SóProvas


ID
2873422
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o seguinte conceito de ato administrativo: “manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, que produz efeitos jurídicos, no exercício de suas prerrogativas, com o fim de atender ao interesse público” (SANTANNA, Gustavo. Direito Administrativo. 4ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015, p. 117). Diante dessa definição, no que diz respeito à extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e D)

    Confundem revogação com anulação.

    Letra E)

    Art. 55 da Lei 9784/99

    Apenas a Administração Pública poderá convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis (competência e forma).

    Gabarito C)

    Controle de mérito por parte da administração pública.

  • Anulação:

    -Vinculado

    -Competência: Administração e Judiciário.

    -Motivo: ilegalidade ou ilegitimidade.

    -Efeitos: ex tunc (retroagem)

    -Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação) e Poder Judiciário (apenas por provocação).

    Revogação:

    -Discricionário

    -Competência: órgão que praticou o ato.

    -Motivo: inconveniência e inoportunidade.

    -Efeitos: ex nunc (não retroagem).

    -Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação).

    Fonte: Comentários do QC.

  • Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    O mérito administrativo consiste, conforme Hely Lopes “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.

    O Poder Judiciário não poder rever mérito/conveniência e oportunidade. Além disso, o Judiciário não pode revogar atos de outros poderes.

  • GABARITO C

     

    Revogação: motivo de oportunidade e conveniência (efeitos ex-nunc - "dali em diante nunca mais").

    Anulação: atos ilegais (efeitos ex-tunc - retroage a data da prática do ato).

     

    * Os atos que forem passíveis de convalidação devem ser covalidados por quem os editou. 

     

    Sobre a alternativa de letra "E"...

     

    Existem dois tipos de convalidação:

    . Ratificação: supre o vício de competência, corrige o ato.

    . Reforma ou Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor. 

  • Segundo MA/VP:

    Anulação: Pode ser feita pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário (se provocado somente)

    Revogação: Só pode ser feita pela administração que praticou o ato

    CONVALIDAÇÃO: Só pode ser feita pela administração que praticou o ato

    25 ed - pg 590

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    UP NOS ESTUDOS ...

    REVOGAÇÃO

    >> Não há limite TEMPORAL / EXISTEM limites MATERIAIS.

    Limites Materiais da Revogaçaõ :  

    1) os atos vinculados, porque sobre eles não é possível a análise de conveniência e oportunidade;

    2)os atos que exauriram seus efeitos; como a revogação não retroage e os atos já produziram todos os efeitos que lhe seriam próprios, não há que falar em revogação; 

    3)quando a prática do ato exauriu a competência de quem o praticou, o que ocorre quando o ato está sob apreciação de autoridade superior, hipótese em que a autoridade inferior que o praticou deixou

    de ser competente para revogá-lo;

    4)os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

    5)os atos que integram um procedimento, porque a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    6)os atos que geram direitos a terceiros (o chamado direito adquirido), conforme estabelecido na Súmula 473 do STF.

  • Pontos sobre o mérito administrativo:

    => O mérito administrativo apenas existe nos atos administrativos discricionários.

    => O mérito administrativo não está sujeito ao controle do Poder Judiciário.

    => O controle do mérito dos atos administrativos realizado pela Administração pode resultar na revogação ou não do ato administrativo, mas nunca em sua anulação.

    => O juízo de conveniência e oportunidade realizados pela Administração quando da prática do ato administrativo compõe o mérito administrativo.

    => O controle do mérito do ato administrativo somente pode ser realizado pela própria Administração e se refere ao controle de oportunidade e conveniência do ato.

    Obs.: informações retiradas de outras questões, abraços!!

  • 1. ANULAÇÃO: Ocorre a anulação quando o ato é ilegal ou ilegítimo e (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não.

    Anulação de ato que contenha:

    a) Vício insanável: obrigatória (ato vinculado).

    b) Vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, pode ser:

    anulado ou

    convalidado (ato discricionário/facultativo, privativo da administração).

    .

    A anulação pode ser feita:

    a) pela administração (autotutela), de ofício ou

    b) pelo Poder Judiciário, mediante provocação

    .

    2. REVOGAÇÃO: é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Trata-se controle de mérito.

    A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.

    A revogação é ato privativo (exclusivo) da administração que praticou o ato que está sendo revogado.

    OBS.: todos os Poderes têm competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos.

    O Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.

    Por outro lado, os atos administrativos editados pelo próprio Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo (Judiciário); cumpre ressaltar, todavia, que, ao revogar seus próprios atos administrativos, o Judiciário não estará exercendo função jurisdicional, mas sim administrativa, estará atuando na qualidade de administração pública, valorando a conveniência e a oportunidade administrativas de um ato administrativo por ele mesmo editado.

  • Gabarito: C

    Anulação: Ato ilegal

    Revogação: Conveniência e oportunidade.

    É vedado ao Poder Judiciário exercer o controle do Mérito Administrativo.

  • gabarito letra "C", mas alguém avisa ao examinador que o verbo implicar não pede preposição, portanto: "a revogação implica revisão do mérito administrativo".

  • ANULAÇÃO

    • #Razão - Quando o ato é extinto por ser ilegal.
    • #Efeito - ex tunc (retroatividade).
    • #Legitimidade para anular o ato - Administração Pública e Poder Judiciário.
    • O direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
    • PRAZO → 5 ANOS ( DESTINATÁRIOS DE BOA-FÉ)
    • MÁ-FÉ → QUALQUER TEMPO

    REVOGAÇÃO

    • #Razão - Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno;
    • #Efeito - Ex nunc (irretroatividade);
    • #Legitimidade para revogar - Somente a Administração Pública pode revogar o ato.

    CONVALIDAÇÃO

    • #Razão - atos ilegais que apresentem vícios sanáveis;
    • #Efeito - ex tunc (retroage);
    • #Legitimidade para revogar - Só pode ser efetuada pela administração.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer os seguintes dispositivos:


    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Art. 53 da Lei n. 9.784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.



    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    A – ERRADO – o vício de legalidade conduz a anulação do ato, e não a sua revogação, conforme a súmula 473 do STF e art. 53 da Lei n. 9784/99.


    B – ERRADO – vide letra A.


    C – CERTA – José dos Santos Carvalho Filho define que o mérito administrativo consiste na "avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato - a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público".


    D – ERRADA – a conveniência e a oportunidade são elementos que residem no mérito administrativo, cabendo, portanto, apenas a revogação destes, inviabilizando-se a anulação.


    E – ERRADA – a sanatória dos atos administrativos eivados de vício sanável compete apenas a própria administração pública, sendo vedado ao Judiciário corrigi-los. Cabe destacar, entretanto, que caberá ao Judiciário tal função quando no desempenho de função administrativa.










    Gabarito da banca e do professor: letra C


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 129-130)