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ID
2873455
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas da União (TCU), como órgão de controle externo, tem competência para:


I. Emitir parecer sobre as contas prestadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

II. Realizar auditoria nos gastos com patrocínios, publicidade e convênios da empresa Itaipu Binacional, responsável pela gestão da Usina Hidrelétrica de Itaipu, sendo a parte brasileira gerida pela Eletrobrás.

III. Auditar atividades realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), como, por exemplo, averiguação de um suposto prejuízo na compra de títulos da dívida, de empresa privada, por este banco.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sei não hein...

    Registra-se, ainda, que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pelo Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público são efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.

    Fonte: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/relatorio-e-parecer-previo-sobre-as-contas-do-presidente-da-republica-2017.htm

  • 2. Quais são os trabalhos mais conhecidos realizados pelo TCU?

    ....

    Outro destaque, é o parecer que TCU emite, anualmente, sobre as Contas do Governo da República, que incluem as contas prestadas pelo Presidente da República, pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e pelo Chefe do Ministério Público da União.

    https://portal.tcu.gov.br/comunidades/congresso-nacional/controle-externo/

  • O inciso IV do art. 71 da Constituição Federal determina que o TCU realize, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.

    As auditorias obedecem a plano específico e objetivam: obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades, avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional, suas atividades e sistemas; e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais.

    As inspeções, por sua vez, visam suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal.

    As fiscalizações voltadas para a legalidade e a legitimidade têm como parâmetro, evidentemente, a lei e os regulamentos. Suas conclusões dão ao TCU elementos para julgar, para fazer determinações aos gestores e, inclusive, para aplicar-lhes sanções em caso de infringência do ordenamento jurídico.

    Já as fiscalizações de natureza operacional têm como objetivo definir padrões de desempenho e avaliar os resultados da gestão à luz de parâmetros de eficiência, eficácia e economicidade. Como as decisões do administrador, respeitadas as normas legais, situam-se no campo da discricionariedade, as conclusões atingidas por essa modalidade de fiscalização dão origem a recomendações, que são encaminhadas ao órgão ou entidade fiscalizada.

    Fonte:https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/inspecoes-e-auditorias/

  • O TCU somente emite parecer sobre as contas do poder executivo, as contas dos demais poderes são julgadas pelo TCU, segundo jurisprudência do STF.

  • JUSTIFICATIVA - ASSERTIVA II CORRETA

    "O  (TCU) decidiu nesta quarta-feira (29) fazer uma auditoria nos gastos de Itaipu Binacional com patrocínios, publicidade e convênios.

    A Itaipu Binacional é a responsável pela gestão da Usina Hidrelétrica de Itaipu. A empresa é uma sociedade entre o Brasil e o Paraguai - a parte brasileira pertence à .

    Sobre a determinação do TCU, a Itaipu Binacional disse não que tomou conhecimento sobre a decisão e, portanto, não pode opinar a respeito.

    Pela decisão do TCU, a auditoria abrangerá os gastos nos anos de 2016 e de 2017 e, segundo o ministro Vital do Rêgo, que autorizou a fiscalização, "não há histórico de controle externo" na empresa."

    FONTE https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/08/29/tcu-decide-fazer-auditoria-em-gastos-de-itaipu-binacional-com-patrocinios-e-publicidade.ghtml

  • JUSTIFICATIVA - ASSERTIVA III CORRETA

    "Parecer técnico do Tribunal de Contas da União (TCU) estima que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) teve prejuízo de R$ 711 milhões com operações de compra de ações e debêntures (títulos de dívida) do grupo JBS."

    FONTE: https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/bndes-perdeu-r-711-milhoes-com-a-jbs-diz-tcu/

  • Qual é o fundamento legal para a assertiva I estar correta?

  • Acho que todas as alternativas se apoiam no inciso II do art. 71.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    A letra A extrapola bastante o entendimento, mas....

  • Sobre a afirmação I, ela está correta pelo que se depreende da leitura do Art. 74, §1º, in verbis:

    "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."

    Isto é, o TCU deve ser informado de qualquer irregularidade ou ilegalidade que venha a ocorrer no âmbito de qualquer dos Poderes, para, daí, emitir parecer. Logo, isso inclui as contas do presidente do STF.

  • eu ia marcar todas, mas ao final fiquei em dúvida e acabei marcando I e II, pois não sabia muito a respeito do controle e cima do banco BNDES

  • Ao meu ver, a justificativa para assertiva I se encontra em:

    Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

  • Não tem fundamento essa I estar correta. Parecer prévio é somente pro chefe do executivo.
  • também fiquei na dúvida quanto o item I, porque a questão fala "emitir parecer" quando o TCU tem competencia para "Julgar" as contas do presidente do STF como administrador.

    A explicação sobre o inciso IV do art. 71, parece responder à essa questão, mas vejamos que no caso o parecer seria fruto de uma provocação do Congresso para que se fosse feita a inspeção/auditoria no STF e as informações seriam prestadas na forma do inciso VII. Nesse caso faria sentido o item I.

    Mas o item I fala claramente de "contas", ora, se é conta, é oriundo de uma prestação de contas, o que é um controle a posteriori feito pelo TCU, sob a regra do inciso II, Art. 71 da CF; ou seja, não seria o caso pra emissão de parecer, mas sim, julgamento.

    Em suma, tá nebuloso pra mim essa questão I, pedi uma explicação da professora.

    Também o item II, a respeito de Itaipu, salvo engano ouvi em uma videoaula q o STF entende não ser cabível o controle pelo TCU de itaipú, justamento por falta de previsão no termo do "tratado constitutivo", na forma do inciso V, pois é uma empresa supranacional.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Tribunal de Contas da União (TCU). As assertivas expõem competências previstas no inciso II do art. 71 da CF/88, pois incluem emissão de pareceres, realização de auditorias e julgamento de contas. Todas as instituições citadas nos incisos (incluindo STF e BNDES) são abarcadas pela inteligência do art. 71, II.  

     

    No que tange ao STF, ressalta-se que o Tribunal de Contas da União deve julgar e emitir parecer sobre as contas dos três poderes da União e do MP. O entendimento foi firmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (vide ADIs 2.238, 2.365, 2.241, 2.261, 2.250, 2.238 e 2.256 ADPF 24).

     

    Nesse sentido, segundo a CF/88

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    Portanto, todas as assertivas estão corretas.

     

    Gabarito do professor: letra e.