-
Gabarito: LETRA C
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
-
Gabarito: Letra C
Encampação:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Caducidade:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Fonte: Lei n.º 8.987/95.
-
BIZU:
EncamPação: Enteresse Público
CaduCidade: Culpa da Concessionária
Nunca mais errarão algo nesse sentido.
-
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. , ) ou unilateral (denúncia, art. , ).
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao
No caso da questão a resiliência (de resilição e não rescisão como muitos possivelmente confundiram - eu por ex. haha), diz respeito a possibilidade de algum distrato ou denúncia vazia, não previstos na Lei nº 8.987/1995.
-
distrato também nao é uma forma de extinção de contrato?
-
resiliência unilateral sou eu estudando!
GABARITO C
-
Rescisão por inadimplemento do particular: Caducidade.
Rescisão por motivo de interesse público: Encampação.
-
Complementando:
Não confundir:
CADUCIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO: Ocorre quando o particular deixa de cumprir alguma obrigação que tinha.
CADUCIDADE EM ATOS ADMINISTRATIVOS: Ocorre quando uma norma jurídica torne inviável o determinado ato administrativo.
Bons estudos :)
-
A concessão se extingue porque...
Encampação
Falência/falecimento
Rescisão
Anulação
Caducidade
Advento de termo contratual
-
RESILIÊNCIA SOU EU
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
-
GABARITO: C
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
-
RESILIÊNCIA É A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DO CONCURSEIRO!!!
-
A Resiliência Unilateral é a forma de extinção do vínculo contratual pela qual um dos contratantes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual. Referido instituto vêm regulado pelo art. 473, do Código Civil.
-
Sempre fazer questões para não esquecermos.
-
A presente questão trata de tema afeto
aos contratos de concessão de serviços públicos, com previsão na Lei n. 8.987/1995.
Para responder ao questionamento
apresentado pela banca, necessário conhecer a literalidade do art. 35, que
assim dispõe:
“Art.
35. Extingue-se a concessão por:
I
- advento do termo contratual;
II
- encampação;
III
- caducidade;
IV
- rescisão;
V
- anulação; e
VI
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa
individual".
Considerando
que os itens I e II são verdadeiros, o gabarito é a letra C.
A título de complementação, cabe trazer os seguintes conceitos:
Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Caducidade, por sua vez, representa a inexecução total ou parcial do contrato.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
-
O correto seria resilição contratual... resiliência unilateral, como bem disse o Pedro Damacena, sou eu estudando kkkkk