Decreto Estadual nº 53.523/2017
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – dado: sequência de símbolos ou de valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou armazenado pela Administração Pública Estadual que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na “internet” e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; e
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.