Fala pessoal!
Beleza? Professor Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre o CTN.
Vamos analisar as afirmativas!
I - Incorreta. Na verdade, segundo o art. 4 do CTN, a destinação legal da arrecadação é irrelevante para qualificar a natureza do tributo.
"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
II - Correta. Esta é a redação do art. 77 do CTN:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
III - Incorreta. Na verdade, a competência é de todos os entes federativos. Segundo o art. 81 do CTN:
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Assim, apenas a afirmativa II está correta.
Gabarito do Professor: Letra B.