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GABARITO LETRA D
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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GAB- D.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (TJBA-2012)
(PGESP-2002-FCC): NÃO cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias alterar a legislação tributária existente. BL: art. 165, §2º, CF.
OBS: A Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, preconiza que a LDO não cuida de alterar a legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: (TJPI-2012)
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
(TJRJ-2016-VUNESP): O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público está compreendido na lei do orçamento anual. BL: art. 165, §5º, CF.
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
FONTE/CF/QC/COLABORADOR EDUARDO/EU...
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COMPLEMENTAÇÃO ----
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(Analista-CRBio-1ª Região-2017-VUNESP): Insculpido na Constituição Federal, é princípio orçamentário que proíbe que a lei orçamentária anual contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa e que excepciona de tal proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Trata-se do princípio da exclusividade. BL: art. 165, §8º, CF.
OBS: A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos". Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF/88.
(PGM-Várzea Paulista/SP-2016-VUNESP): Os princípios orçamentários constituem-se nas premissas que devem ser observadas na concepção da proposta orçamentária. Dentre eles, aquele que determina que a lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira, não contendo dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, é denominado princípio da exclusividade. BL: art. 165, §8º, CF.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre lei de diretrizes orçamentárias.
I– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias (...) orientará a elaboração da lei orçamentária anual, (...)".
I– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias (...) disporá sobre as alterações na legislação tributária (...)".
III– Incorreta - A lei de diretrizes estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, não a política salarial. Art. 165, § 2º, CRFB/88: "A lei de diretrizes orçamentárias (...) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas I e II).
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos orçamentos. Com
base na CF/88, vejamos quais das assertivas estão corretas:
Assertiva I: está correta. Conforme art. 165, § 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021).
Assertiva
II: está correta. Conforme art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021).
Assertiva
III: está incorreta. O correto seria: “estabelecer a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento”. Conforme art. 165, § 2º A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021).
Portanto,
estão corretas apenas I e II.
Gabarito
do professor: letra d.
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Lembrando que a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 alterou a redação do §2° do art. 165 que trata da LDO:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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PPA:
- diretrizes/metas/objetivos
- despesas de capital
- despesas continuadas
- cada 4 anos (médio prazo)
- planejamento (planos e programas)
LDO:
- metas/prioridades
- exercício subsequente
- alteração na legislação tributária
- orienta a LOA
- estabelecerá políticas de fomento
LOA:
- previsão de receitas e fixação de despesas
- orçamento fiscal/investimento/seguridade
- isenção/anistia/remissão/subsídios de natureza financeira/tributária/credilícia
- reduzir desigualdade interregional segundo critério populacional