SóProvas


ID
2873605
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu uma importante regra relacionada com o endividamento público a ser observada quando da elaboração do projeto de lei orçamentária. O parâmetro dessa regra é o montante das despesas de capital previsto no referido projeto de lei de orçamento. Segundo a LRF, o montante previsto para as operações de crédito NÃO poderá ser:

Alternativas
Comentários
  • e)

    II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
    Não pode o ente público empenhar despesas ou contrair obrigações além do que foi fixado pela lei orçamentária, somada aos créditos adicionais abertos na forma da lei.
    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
    Trata-se da chamada “regra de ouro”. Se as operações de crédito forem superiores às despesas de capital, então o ente público estará se “endividando” para custear despesas correntes ou de manutenção – o que é inaceitável. No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” – e nesse caso teremos a única lei em matéria orçamentário-­financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação.

  • GABARITO E

    CF/88, art. 167, III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;  

  • LC 101/2000

    Artigo 12

    ...

    § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a Regra de Ouro

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Nos termos do art. 12, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Esse dispositivo da LRF representa a famosa “Regra de Ouro”.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Com base nas informações acima mencionadas, podemos concluir que a única alternativa correta é a “letra E”: “Superior ao montante das despesas de capital”.

    As demais alternativas não se enquadram nos termos do art. 12, § 2.º da LRF.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
  • O montante previsto para as

    receitas

    de

    operações de crédito

    não poderá

    ser

    superior

    ao das

    despesas de capital

    constantes do

    projeto de lei orçamentária.   

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