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e)
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Não pode o ente público empenhar despesas ou contrair obrigações além do que foi fixado pela lei orçamentária, somada aos créditos adicionais abertos na forma da lei.
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Trata-se da chamada “regra de ouro”. Se as operações de crédito forem superiores às despesas de capital, então o ente público estará se “endividando” para custear despesas correntes ou de manutenção – o que é inaceitável. No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” – e nesse caso teremos a única lei em matéria orçamentário-financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação.
-
GABARITO E
CF/88, art. 167, III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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LC 101/2000
Artigo 12
...
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
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Esta
questão exige conhecimentos sobre a
Regra de Ouro.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Nos
termos do art. 12, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o montante
previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária. Esse dispositivo da LRF representa a famosa “Regra
de Ouro”.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base nas informações acima mencionadas, podemos concluir que a única
alternativa correta é a “letra E”: “Superior ao montante das despesas de
capital”.
As
demais alternativas não se enquadram nos termos do art. 12, § 2.º da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
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O montante previsto para as
receitas
de
operações de crédito
não poderá
ser
superior
ao das
despesas de capital
constantes do
projeto de lei orçamentária.
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