CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ
Art. 87. Compete privativamente ao Governador:
VI - dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
VIII - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
XIX - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembleia;
GABARITO A
Gabarito "A"
Art. 87. Compete privativamente ao Governador:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VII - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal ;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
XIX - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia;