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ITEM I - VERDADEIRO > Adequação típica subordinada imediata/direta: O fato preenche todos os elementos necessários trazidos pelo tipo penal incriminador. A subsunção do fato à norma é perfeita. Adequação típica subordinada mediata/indireta: o fato para se subsumir à norma penal necessita de uma outra norma, chamada de norma de extensão, pois o fato não preenche diretamente todos os elementos necessários trazidos pelo tipo. Ocorrerá, por exemplo, no caso de tentativa ou de concurso de agentes.
ITEM II - FALSO > De fato a tipicidade integra o conceito analítico de crime, juntamente com a ilicitude e a culpabilidade. Tipicidade é a operação de ajustar o fato a norma, sendo que quando essa conduta típica contraria o ordenamento jurídico, tem-se a ilicitude.
ITEM III - FALSO > ·De acordo com a Teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi: a tipicidade presume a ilicitude, assim o ônus de provar a excludente de ilicitude cabe ao réu; e quando excluída a ilicitude o fato permanece típico.
ITEM IV - VERDADEIRO > Uma das características dos crimes culposos é a tipicidade, ou seja, o tipo culposo deve estar expresso na lei. O crime culposo é excepcional.
ITEM V - FALSO > No dolo eventual o resultado é previsível e o agente ASSUME o risco de produzi-lo, sendo indiferente o resultado para ele. Já na culpa consciente, o agente prevê o resultado, contudo acredita que não irá acontecer.
GABARITO C
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Por que o QC demora tanto para atualizar a questão e classificá-la?? Peca nisso!
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Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo . Dentre as teorias referidas podemos destacar:
a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);
b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);
d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel
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Na tipicidade conglobante, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.
Fonte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1
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Evolução do tipo:
1) Fase da independência (tipo avalorado)
A partir de Ernst von Beling, o tipo não possui carga valorativa, sendo apenas descritivo/objetivo, sem indícios de ilicitude ou culpabilidade.
2) Fase indiciária (ratio cognoscendi)
O tipo constitui indício de ilicitude, ou seja, constatada a tipicidade, isso significa que, em tese, o fato é ilícito, salvo se houver alguma excludente de ilicitude. Ou seja: onde há fogo, há fumaça (onde há tipicidade, há indício de ilicitude).
3) Fase da dependência (ratio essendi)
A partir de Edmund Mezger, tipicidade e ilicitude são uma coisa só, ou seja, o tipo é ilícito e ponto final.
ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.
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Essa prova era pra juiz ou escrivão?
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Medo dessa questão...
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Adequação típica subordinada
. Imediata/Direta: O fato preenche todos os elementos necessários trazidos pelo tipo penal incriminador. A subsunção do fato à norma é perfeita.
. Mediata/INdireta: O fato para se subsumir à norma penal necessita de uma outra norma, chamada de norma de extensão, pois o fato não preenche diretamente todos os elementos necessários trazidos pelo tipo.
Evolução do tipo:
1) Fase da independência (tipo avalorado): O tipo não possui carga valorativa, sendo apenas descritivo/objetivo, sem indícios de ilicitude ou culpabilidade.
2) Fase indiciária (ratio cognoscendi):O tipo constitui indício de ilicitude, ou seja, constatada a tipicidade, isso significa que, em tese, o fato é ilícito, salvo se houver alguma excludente de ilicitude. Ou seja: onde há fogo, há fumaça (onde há tipicidade, há indício de ilicitude).
3) Fase da dependência (ratio essendi): tipicidade e ilicitude são uma coisa só.
fonte: comentários dessa mesma questão (apenas esquematizei)
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( ) Pela adequação típica mediata/indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. Sim, a norma não se encaixa bem à conduta, aí pega-se outro dispositivo pra completar, ex.: 121 matar alguém, aí o partícipe não se enquadraria, então pega-se o artigo 29 que falará que o partícipe será punido tbm!
( ) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. Não, gente, fato típico é praticar a conduta exatamente igual ao que está escrito na lei, e não o contrário, ex: não matar alguém é a coisa certa, matar é que é crime!
( ) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. Errado, pela teoria indiciária, um fato típico É UM INDÍCIO de que TBM SERÁ ILÍCITO, então a ilicitude e a tipicidade têm relação, "conversam" entre si.
( ) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Ok, ressalvados os casos que a própria lei estabelece, como em todos os crimes culposos, o fato só é crime mesmo se for doloso!
( ) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. Não, ter confiança total na sua habilidade e ter certeza que vc n vai acertar a faca qd atirar uma é a CULPA CONSCIENTE, e não o dolo eventual! Nele vc até imagina que o crime pode ocorrer, mas nem se importa!
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O item II descreve a ilicitude.
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Estou a pouco tempo estudando, mas acredito que se estudar da fórum certa,não haverá surpresas em prova alguma
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Colega Gerbson Almeida, pode ter certeza que haverá, sempre haverá surpresas, pode ir se acostumando com isso...
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Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador.
Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume à matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc. Se a conduta típica do agente colidir com o ordenamento jurídico penal, diremos ser ela penalmente ilícita.
Greco.
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noções...
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Escrivão quase promotor! rsrs peguei as que eu tinha certeza fui excluindo e consegui acertar, mas não muito confiante!
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Prova de escrivão ou de delegado????
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( V ) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo.
Subsunção (Integração) , para ocorrer tipicidade necessita de integração com outra norma. Ex. José matou Maria, Pedro emprestou a arma a José sabendo que José cometeria o crime. José adequasse por tipicidade direta art 121 e Pedro por
tipicidade indireta 121 + 29
( F ) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico.
Se o fato é Típico ao Código Penal, logo é a favor do ordenamento jurídico.
( F ) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.
Ratio (razão) Cognoscendi (saber) brasileiro adora internacionalizar , teoria Razão do Saber ficaria bem mais fácil. Sabendo que o fato é típico a possibilidade de ser Ilícito é razoável.
( V ) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Ex. Furto 155, ninguém pode ser punido na forma culposa pois não existe previsão em lei.
( F ) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá.
Dolo (Consciência+vontade) Indireto Eventual - Resultado danoso possível, não deseja diretamente e se acontecer não liga
LETRA C
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Meu Deus, errei essa questão na prova e errei duas vezes aqui. Sempre por causa dessa bendita terceira opção, que eu marco como V e é F: "( ) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude."
#Desabafo
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Não entendi bulhufas o que quis dizer os três primeiros itens.
Subsunção?
Teoria indiciária da tipicidade?
ratio cognoscendi?
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Destrinchando
Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. VERDADE
A adequação típica da tipicidade FORMAL pode ser imediata (direta) ou mediata (indireta). Na mediata (indireta), a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.
A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. FALSO
A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).
De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. FALSO
O crime é dividido, pela teoria tripartida, em três elementos: Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade. O Fato Típico é dividido em Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade. A Tipicidade, por sua vez, também é dividida, nesse caso em Tipicidade Objetiva (tipicidade formal + tipicidade material) e Tipicidade Subjetiva. A tipicidade FORMAL possui fases. Uma delas é o caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude. que diz que ocorrendo o fato típico há um índicio de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes (legítima defesa, estado de necessidade etc.). É a concepção adotada pelo Código Penal. Portanto, há sim uma indicação a respeito da ilicitude!!!
Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. VERDADE
De fato, o delito culposo possui um caráter excepcional. No mais, esse item aborda a letra da lei.
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. FALSO
Dolo eventual consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.
Portanto VFFVF, letra C!
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- adequação típica de subordinação imediata
- adequação típica de subordinação mediata
A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo , caput, do .
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. , caput cumulado com o Art. , ambos do .
FATO TÍPICO
1) teoria ratio essendi > necessariamente o fato típico seria ilícito.
2) teoria ratio cognoscendi > se o fato é típico, existe indícios que ele seja ilícito (não há certeza
da ilicitude pois o fato típico pode estar protegido por uma caisa de exclusao de ilicitude).
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Questão sofisticada. Talvez transcenda o cargo, mas para carreiras policiais é certo que se pode esperar algumas questões com esse perfil - mais verticalizadas.
I. Correta. Resumindo o debate: na adequação típica imediata/perfeita a conduta corresponde ao tipo penal. Já no caso da assertiva, a adequação típica mediata demanda uma norma de extensão para ser tipicamente adequada.
II. Incorreta. De fato, a tipicidade integra o conceito do crime, mas não significa a contrariedade a todo o ordenamento. Ela corresponde à previsão da conduta e seu respectivo enquadramento ao tipo penal.
III. Incorreta. A assertiva peca ao dizer "nada indica". Em verdade, existe uma reciprocidade: a tipicidade presume a ilicitude, a ilicitude induz a tipicidade. Quando nos deparados com as excludentes de ilicitude (legítima defesa, por exemplo), não significa que o fato deixou de ser crime - não se tornou atípico.
"Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu
Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da
tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou
da ratio cognoscendi).
A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de
prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma
eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude." Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
IV. Correta. Perfeita em virtude de constar o "salvo os casos expressos em lei". Retirada essa frase a assertiva estaria equivocada, pois, de fato, diversos crimes têm punição mesmo se cometidos apenas com culpa.
V. Incorreta. No dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo - errando a assertiva por apontar que ele tem a convicção de que não ocorrerá. A assertiva enuncia a culpa consciente, onde existe a preocupação e confiança por parte do agente na não ocorrência do resultado.
Assim, temos a primeira e a quarta assertiva corretas: V, F, F, V, F.
Resposta: ITEM C.
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chega da prazer quando acerto uma questão dessa, fui por eliminação
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O 3° item afirma não ter vínculo entre a tipicidade e a ilicitude, mas assim não é, pois todo fato típico, essencialmente, é ilícito; quando se fala de ilicitude, significa dizer que deve-se apurar a existência eventual de alguma causa de exclusão da ilicitude, pois, se o fato é típico, necessariamente é ilícito. Se está previsto na norma penal incriminadora é porque o fato é ilícito e só o deixará de ser em razão de alguma causa excludente, portanto, sim, a tipicidade mantém vínculo com a ilicitude.
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Uma questão dessa é para juiz e não para escrivão, me poupe!!!
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Questão chata demais de se fazer, talvez ela esteja em um nível acima do cargo da prova. Mas enfim, minha dica pra esse tipo de questão é ir por eliminação, foi assim que acertei.
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Vou reunir uns colegas que terminaram a faculdade comigo e montar uma "banca organizadora" de concursos, pois o que tem de bancas sendo criadas em fundo de quintal nem dá pra contar.
A qualidade nem se fala. O órgão só contratam por dois motivos:
1 - cobram pouco e/ou
2 - aceitam propina pra soltar o gabarito para os escolhidos.
É cada questão que você primeiro tem que entender o que a questão quer pra depois ir para as opções.
Não se espantem se encontrarem a palavra SEI escrita assim - Çey.
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Quero nem imaginar a prova de delegado. Mentira, quero sim.
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O que talvez muitos não saibam é que esse cargo exige o bacharelado em direito..
#fikdik
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consegui eliminar a afirmação número 4, depois eliminei a 5 com toda certeza. E voltei e percebi que a diferença das duas que restaram era a afirmação número de 3(V/F), eu a li novamente e vi que tinha palavras negativas "NADA, UNICAMENTE" eliminei também.
acertei! Fi, aqui é concurseiro raiz com duas canetas bic e 3 litros de café por dia. A gente sai no soco pela questão, rsrs!
desabafo apenas!
PERTENCEREMOS!!
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Questão de delegado pra escrivão pode, agora salário de delegado pra escrivão não pode.
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Simone Elias Comentário de pessoas fraca !
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raquel Estude mais !
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Questão sofisticada. Talvez transcenda o cargo, mas para carreiras policiais é certo que se pode esperar algumas questões com esse perfil - mais verticalizadas.
I. Correta. Resumindo o debate: na adequação típica imediata/perfeita a conduta corresponde ao tipo penal. Já no caso da assertiva, a adequação típica mediata demanda uma norma de extensão para ser tipicamente adequada.
II. Incorreta. De fato, a tipicidade integra o conceito do crime, mas não significa a contrariedade a todo o ordenamento. Ela corresponde à previsão da conduta e seu respectivo enquadramento ao tipo penal.
III. Incorreta. A assertiva peca ao dizer "nada indica". Em verdade, existe uma reciprocidade: a tipicidade presume a ilicitude, a ilicitude induz a tipicidade. Quando nos deparados com as excludentes de ilicitude (legítima defesa, por exemplo), não significa que o fato deixou de ser crime - não se tornou atípico.
"Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude." Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
IV. Correta. Perfeita em virtude de constar o "salvo os casos expressos em lei". Retirada essa frase a assertiva estaria equivocada, pois, de fato, diversos crimes têm punição mesmo se cometidos apenas com culpa.
V. Incorreta. No dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo - errando a assertiva por apontar que ele tem a convicção de que não ocorrerá. A assertiva enuncia a culpa consciente, onde existe a preocupação e confiança por parte do agente na não ocorrência do resultado.
Assim, temos a primeira e a quarta assertiva corretas: V, F, F, V, F.
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Questão p. quem estuda!!
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Fritei todos meus neurônios nessa questão.Não exige somente noção da teoria do crime, mas conhecimento aprofundado.
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Autor: Lara Castelo Branco, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal, de Direito Penal, Direito Processual Penal
COMENTÁRIO DO PROFESSOR - QC
Questão sofisticada. Talvez transcenda o cargo, mas para carreiras policiais é certo que se pode esperar algumas questões com esse perfil - mais verticalizadas.
I. Correta. Resumindo o debate: na adequação típica imediata/perfeita a conduta corresponde ao tipo penal. Já no caso da assertiva, a adequação típica mediata demanda uma norma de extensão para ser tipicamente adequada.
II. Incorreta. De fato, a tipicidade integra o conceito do crime, mas não significa a contrariedade a todo o ordenamento. Ela corresponde à previsão da conduta e seu respectivo enquadramento ao tipo penal.
III. Incorreta. A assertiva peca ao dizer "nada indica". Em verdade, existe uma reciprocidade: a tipicidade presume a ilicitude, a ilicitude induz a tipicidade. Quando nos deparados com as excludentes de ilicitude (legítima defesa, por exemplo), não significa que o fato deixou de ser crime - não se tornou atípico.
"Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude." Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
IV. Correta. Perfeita em virtude de constar o "salvo os casos expressos em lei". Retirada essa frase a assertiva estaria equivocada, pois, de fato, diversos crimes têm punição mesmo se cometidos apenas com culpa.
V. Incorreta. No dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo - errando a assertiva por apontar que ele tem a convicção de que não ocorrerá. A assertiva enuncia a culpa consciente, onde existe a preocupação e confiança por parte do agente na não ocorrência do resultado.
Assim, temos a primeira e a quarta assertiva corretas: V, F, F, V, F.
Resposta: ITEM C.
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melhor comentário é do BIÓLOGO FORENSE. Segue abaixo:
Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. VERDADE
A adequação típica da tipicidade FORMAL pode ser imediata (direta) ou mediata (indireta). Na mediata (indireta), a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.
A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. FALSO
A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).
De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. FALSO
O crime é dividido, pela teoria tripartida, em três elementos: Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade. O Fato Típico é dividido em Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade. A Tipicidade, por sua vez, também é dividida, nesse caso em Tipicidade Objetiva (tipicidade formal + tipicidade material) e Tipicidade Subjetiva. A tipicidade FORMAL possui fases. Uma delas é o caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude. que diz que ocorrendo o fato típico há um índicio de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes (legítima defesa, estado de necessidade etc.). É a concepção adotada pelo Código Penal. Portanto, há sim uma indicação a respeito da ilicitude!!!
Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. VERDADE
De fato, o delito culposo possui um caráter excepcional. No mais, esse item aborda a letra da lei.
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. FALSO
Dolo eventual consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.
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Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo . Dentre as teorias referidas podemos destacar:
a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);
b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);
d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.
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ITEM V - FALSO > No dolo eventual o resultado é previsível e o agente ASSUME o risco de produzi-lo, sendo indiferente o resultado para ele. Já na culpa consciente, o agente prevê o resultado, contudo acredita que não irá acontecer.
GABARITO C
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Fui por eliminação e depois restou a B e a C . Chutei C de Cristo
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CURIOSO PARA SABER QUAL FOI A NOTA DE CORTE DESSA PROVA.
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Teoria indiciária ( ratio cognoscendi ) quando há tipicidade de conduta, é possível presumir que existe, também, antijuridicidade.
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Questão pesada para escrivão...
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Isso que nessa prova foi cobrado ''noções'' de direito!
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A questão parece pesada, mas se destrincharemos as alternativas com um pouco de malícia, poderemos ver que as alternativas se tornam simples:
a) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. (V)
Quando se pensa em adequação típica, logo se deve pensar em tipicidade, ou seja, subsunção da conduta a uma norma legal descritiva de um tipo penal. Essa subsunção pode ser de dois tipos: direta ou indireta. Na direta a conduta se adequará diretamente à norma pena incriminadora. Na indireta, será necessária a utilização de uma norma geral para essa subsunção, que é o caso, por exemplo, da tentativa e do concurso de pessoas, que estão previstos na parte geral do código penal (Art. 14, II e Art. 29, respectivamente) e não em todos os tipos penais descritos, já que seria extremamente difícil que o legislador, em todos os tipos penais existentes, colocasse a previsão de tentativa e de concurso de pessoas. Por isso, o aplicador deve buscar na parte geral outra norma para realizar essa adequação ao tipo.
b) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. (F)
Nessa alternativa, bastava lembrarmos que a tipicidade expressa basicamente s previsão de que uma determinada conduta é prevista como crime ou contravenção, sem fazer qualquer juízo de contrariedade com o ordenamento jurídico. Basta ver que a ilicitude, segundo elemento integrador do conceito de delito, também é conhecida como ANTIJURIDICIDADE, ou seja, contrária ao direito. Logo, é ela quem faz a verificação de contrariedade ou não do fato com o ordenamento jurídico.
c) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. (F)
Essa alternativa cobra seu conhecimento sobre a relação entre tipicidade e ilicitude. Existem varias correntes sobre essa relação, no entanto as duas mais cobradas são a da ratio cognoscendi e a da ratio essendi.
A primeira defende que a tipicidade da conduta cria uma presunção relativa de que a conduta é, também, ilícita, já que, para que isso não aconteça, deverá surgir alguma excludente de ilicitude (a regra geral é que uma conduta típica seja também ilícita, mas poderá haver uma excludente - há uma mera presunção). A segunda defende que há uma relação absoluta e direta de dependência entre tipicidade e ilicitude e que uma conduta, por ser típica, seria já consequentemente ilícita (a ilicitude é a essência da tipicidade).
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(Continuando...)
d) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (V)
Alternativa tranquila, já que uma conduta somente pode ser punida a título de culpa quando há expressa previsão legal a respeito, pois a regra geral é que as condutas sejam punidas somente a título de dolo.
e) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. (F)
Pelo contrário. No dolo eventual o agente pouco se importa se o resultado irá ocorrer ou não, dá de ombros sobre as consequências de sua conduta. É na culpa consciente que ele tem a convicção de que conseguirá, com suas habilidades, impedir a ocorrência do resultado.
Espero ter contribuído. Bons estudos.
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Prova de delegado ou escrivão????
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Revisar
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ERRAS UMA QUESTÃO COMO ESSA NÃO TIRA A VAGA DE NINGUÉM,. CONTINUEM FIRMES.
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II) se refere à Tipicidade Conglobante de Zafaroni. Nesse caso para ser Típico deve estar contrário a todo o ordenamento jurídico e não apenas previsto no tipo penal.
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1- Na adequação imediata ou direta a norma se adequa PERFEITAMENTE, caso contrário, há a necessidade de uma norma de extensão para que haja a adequação INDIRETAMENTE, exemplo: se não fosse art 14 não se punia o homicídio tentado, já que no 121 não a descrição do homicídio tentado.
2-Essa contrariedade do fato com o ordenamento jurídico é demonstrada pela ilicitude.
3- De acordo com a teoria indiciaria, 'ratio cognoscendi", praticado um fato típico há indícios de ilicitude, logo, não há necessidade do órgão acusador demostrar essa contrariedade. A questão descreveu a teoria da absoluta independência ou autonomia. Ainda há a teoria da ratio essendi e teria dos elementos negativos do tipo.
4- A regra é o crime doloso, logo, só haverá crime culposo se tiver descrição legal.
5- Essa descrição tá mais pra culpa consciente, nela o resultado é previsível mas o agente acha que se ocorrer ele pode evitar.
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Em 02/02/21 às 18:56, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 27/08/20 às 21:51, você respondeu a opção A. Você errou!
PCPR
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“Vai lá, PCPR investigador não vai cair doutrina em Penal”. Kkkkkkkk
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A contrariedade ao ordenamento jurídico têm se pela ilicitude.
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fui eliminando de baixo para cima...mas avisem à banca que a prova é para área polícia, não magistratura
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é preciso saber ao menos os principais conceitos para fazer uma prova de nível superior, pois se ficar somente na letra de lei, vai dançar nas... CIVIS... PF e PRF....
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De acordo com a teoria do TIPO AVALORADO/ ACROMÁTICO/ NEUTRO a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.
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O Ministro Ricardo Lewandowski também errou esse questão, não se desespere.
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Destrinchando
Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. VERDADE
A adequação típica da tipicidade FORMAL pode ser imediata (direta) ou mediata (indireta). Na mediata (indireta), a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.
A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. FALSO
A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).
De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. FALSO
O crime é dividido, pela teoria tripartida, em três elementos: Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade. O Fato Típico é dividido em Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade. A Tipicidade, por sua vez, também é dividida, nesse caso em Tipicidade Objetiva (tipicidade formal + tipicidade material) e Tipicidade Subjetiva. A tipicidade FORMAL possui fases. Uma delas é o caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude. que diz que ocorrendo o fato típico há um índicio de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes (legítima defesa, estado de necessidade etc.). É a concepção adotada pelo Código Penal. Portanto, há sim uma indicação a respeito da ilicitude!!!
Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. VERDADE
De fato, o delito culposo possui um caráter excepcional. No mais, esse item aborda a letra da lei.
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. FALSO
Dolo eventual consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.
Fonte : ALUNOS QC
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Filtro: área policial ...
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A doutrina costuma apontar a seguinte diferença entre DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE :
NO DOLO EVENTUAL - O RESULTADO É PREVISÍVEL , MAS O AGENTE NÃO SE IMPORTA COM O RESULTADO
É O FAMOSO : FOD@-S4!
NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.(FUDEU)
EX: Atirador de facas que fatalmente acerta a cabeça de sua esposa.
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Muito boa...
complementos:
( V ) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo.
Acontece quando o enquadramento precisa de um complemento da parte geral do código.
Ex: Art. 121 c/ 14
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( F ) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico.
FORMAL - adequação da conduta do agente a uma previsão típica
MATERIAL - Grau de lesão provocada ao bem jurídico.
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( F) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.
ratio cognoscendi - O fato típico é presumidamente ilícito
Ratio essendi - A ilicitude é essencial para a tipicidade
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( V) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Correto! O tipo penal culposo é exceção
Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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( F ) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá.
No dolo eventual o agente prevê o resultado , mas não importa com o risco de produzí-l0.
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A Tipicidade gera indícios de ilicitude.
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(V) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo.
Corretíssima. A adequação típica imediata dá-se quando a conduta praticada amolda-se perfeitamente à norma penal, sem necessidade de dispositivo complementar, ao passo que a adequação típica mediata demanda a incidência de norma de extensão para que haja subsunção. Ex: tentativa de homicídio- para que reste configurada, demanda a incidência da norma de extensão prevista no art. 14, inciso II, do CP, que prevê o conceito de crime tentado.
(F) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico.
Incorreta. Trata-se, na verdade, do conceito de ilicitude, que configura o segundo substrato do conceito analítico de crime. A tipicidade, a seu turno, é a subsunção do fato à norma (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão relevante a bem jurídico (tipicidade material), e configura o primeiro substrato do crime. Vale lembrar: crime é fato típico, ilícito e culpável.
(F) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.
Incorreta. A alternativa descreve o conceito da teoria da autonomia ou da absoluta independência, segundo a qual a tipicidade e a ilicitude são substratos absolutamente independentes entre si. A teoria da ratio cognoscendi, a seu turno, adotada no Brasil, traz a noção de que a tipicidade é indício de ilicitude, ou seja, há presunção relativa de ilicitude de um fato que seja típico, o que pode ser revertido, desde que se prove a existência de excludente de tipicidade que incida no caso concreto, o que é ônus da defesa.
(V) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Corretíssima, pois, em regra, a responsabilidade penal advém de condutas dolosas, sendo as condutas culposas exceção (para que sejam puníveis, deve haver previsão legal nesse sentido).
(F) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá.
No dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado, não se importando com a sua ocorrência, ao passo que na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita sinceramente que ele não ocorrerá.
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Resolvi pelas mais tranquilas:
Penúltima: crime culposo tem que estar previsto no tipo. Não é presumido.
Última: No dolo eventual o resultado é previsível e o agente ASSUME o risco, sendo indiferente.
Com essas duas, já dava para excluir muitas alternativas.
Acertar conscientemente essa questão - mesmo que por exclusão usando algumas alternativas - mostrou que já há grande resultado nos estudos, diferente das crenças limitantes que as vezes me pegam e me tentam fazer acreditar no contrário
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(V) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. R= TIPO UM ADAPTADOR PARA TOMA DE TRÊS PINOS (EX: Tentativa, Omissão Imprópria e o Concurso de Pessoas. Esses sempre deverão estar acompanhado de outro artigo, pois não são tipos penais incriminadores auto suficientes).
(F) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. R= A ticidade não é só isso. Ela se subdivide-se em formal e material. A formal é a mera subsunção fos fatos à norma penal. Já a tipicidade material vai além, necessita que a conduta proveque lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
(F) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. R= A teoria indiciária da tipicidade nasce a indeia que o fato típico presume-se ilícito, cabendo a quem alegar qualquer excludente de ilicitudade prová-la, pois há indício, (dai vem o nome indiciária) que o fato tipicamente constante como crime será também ilícito até que se prove o contrário.
(V) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. R= CP - Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Logo o crime culposo só será culposo quando a lei vem definindo expressamente a possibilidade de punição por culpa. A regra é ser doloso. A exceção é ser culposo e só vai ser quando a lei vier dizendo escancaradamente que é modalidade culposa do crime.
(F) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. R= Esse conceito é de culpsa consciente. No dolo eventual o agente é intempestivo, pois não pensa, é inconsequente, ele prevê o possível resultado e é indiferente, ou seja não está nem ai se acontecer.. O agente que pratica dolo eventual pensado: "seja como for, dê no que der, de qualquer modo eu não deixo de agir".