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Gab. E
Princípio da finalidade
O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando à defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação.
Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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Gab. E
Finalidade: interesse público (geral)
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PRINCÍPIO DA FINALIDADE: decorre do princípio da impessoalidade. Toda atuação administrativa deverá ter como finalidade, em sentido amplo, o interesse público e, em sentido estrito, a função específica desenvolvida pela norma.
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De acordo com o Princípio da finalidade, a norma deve ser interpretada e aplicada pelo agente do Estado de forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina.
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A finalidade está relacionada com o princípio da impessoalidade, pois a finalidade pública deve dirigir toda a atividade administrativa ( sendo por isso chamado neste contexto, princípio da finalidade), a qual pode ser compreendida em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo, é sinônimo de interesse público; em sentido estrito, identifica-se com a finalidade específica prevista em lei para o ato administrativo.
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Princípio da finalidade
A META é
“atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
Portanto:
GAB - E
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IMPESSOALIDADE: FINALIDADE
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Como o dever de ?atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei?.
GB E
PMGO
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na realidade seria a indisponibilidade mas tá ok.