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ID
2874484
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as formas de controle da Administração Pública, podemos afirmar que depende sempre de provocação da parte interessada o controle:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    "É nesse contexto que o controle judicial dos atos administrativos deve ser compreendido, pois o ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de possibilitar a fiscalização das atividades desempenhadas pela Administração Pública, dispõe de instrumentos específicos de controle, que permitem ao Judiciário, quando provocado, apreciar os atos administrativos e, em casos de ilegalidade, invalidá-los."

     

    "O Poder Judiciário sempre poderá, portanto, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, desde que provocado, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade. Existem diversos meios de controle dos atos da Administração, sendo alguns acessíveis a todos os administrados, e outros restritos a legitimados específicos."

     

    Fontes:

     

    https://jus.com.br/artigos/60852/o-principio-da-separacao-dos-poderes-e-o-controle-judicial-do-motivo-do-ato-administrativo

     

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

     

     

     

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  • Princípio da inércia da jurisdição mata a questão.

  • Há diversas ações disponíveis para se PROVOCAR a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, mas os principais meios são as ações constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.

    O controle judicial dos atos administrativos é feito a posteriori, mas é possível também o controle prévio, até porque a CF garante a inafastabilidade da jurisdição quando houver lesão ao direito ou quando houver ameaça de lesão

  • Controle judicial

    Controle de legalidade dos atos administrativos. Somente ocorre quando provocado.

  • viu provocação, é controle judicial.

    O controle judicial é pautado no princípio da inércia, ou seja, pode tocar fogo no cabaré que o judiciário não se mete, porém caso ele seja provocado aí sim ele vai lá e retifica.

  • provocaaçao ja marquei logo judicial

  • Gabarito na Letra A os concurseiros pensa logo que é casca de banana. Rsrs

  • O Poder Judiciário sage mediante PROVOCAÇÃO do interessado.

    GABARITO A

  • CONTROLE JUDICIAL

    Exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas.

    Necessariamente provocado. Controle a posteriori (regra). Restrito ao controle de legalidade, adentrando no mérito do ato administrativo apenas em caso de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode anular, mas não revogar o ato.

    Prof. Erick Alves.

  • Controle judicial

    *Incide no criterio de legalidade dos atos administrativo

    *Incide em atos administrativo vinculado e discricionário

    *Ato administrativo discricionário somente no critério de legalidade

    *Age por provocação da parte interessada (quando for acionado)

    *Não analisa o mérito administrativo

    *Não revoga atos administrativo dos outros

    *Somente pode revogar os seus próprio atos quando estiver na sua função atípica administrativa

  • princípio da inércia do juiz encontra respaldo no fato de que o Estado-juiz só atua se for provocado pela parte interessada. Ou seja, o juiz não age de ofício, por iniciativa própria, isto é, ne procedat iudex ex officio, justamente por ser o julgador.

  • GABARITO A

    a) judicial: O denominado controle judiciário, ou judicial, é o controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no desempenho de atividade jurisdicional, sobre sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário. O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, incidente sobre o ato já praticado. Sempre age mediante provocação do interessado ou do legitimado. Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação (nunca a revogação).

    b) de mérito: controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativa do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre os atos discricionários. O controle de mérito propriamente dito é um controle administrativo, que compete exclusivamente ao próprio poder que, atuando na função de administração pública, editou o ato administrativo.

    c) administrativo: Controle interno, fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre sua própria atuação administrativa, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade). O controle administrativo típico é aquele realizado pelo Poder Executivo sobre os atos de seus próprios órgãos e entidades. Entretanto, o Legislativo e o Judiciário também realizam controle administrativo, quando exercendo função administrativa, fiscalizam os atos administrativos, editado pelos seus próprios órgãos.

    d) interno: É aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder.

    e) legislativo: O controle legislativo - por vezes chamada controle parlamentar- , pelo fato de ser um controle externo, somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da CF. Este exerce um controle sobretudo político, mas a doutrina costuma enquadrá-lo como controle de mérito, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade.

  • O Poder Judiciário sempre poderá, portanto, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, desde que provocado

  • Gabarito A

    O Judiciário é "inerte" e "só age quando provocado" (Fux)

  • mais simples e objetivo impossível:

    Princípio da inércia= judiciário/provocado

  • GABARITO LETRA A.

    O judiciário é inerte e só age quando provocado.