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Gabarito - Letra E
CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
bons estudos
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GABARITO E
Resuminho pessoal:
INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça; (para determinados crimes)
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
bons estudos
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VOU ESCREVER APENAS UMA VEZ:
OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAIS SÃO INCONDICIONADOS !!!!
MUDANÇA RECENTE !!!
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Somente poderá ser instaurado com representação do ofendido, conforme art. 24, CPP
art.24 Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Gabarito E !!!
Vejamos....
Ação Pública condicionada: necessidade de representação do ofendido /requisição do Ministro da Justiça
Ação Pública incondicionada: sem qualquer condição.
Ação Privada: Próprio ofendido que promove ação, se menor = representante legal
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Art. 5º Paragrafo 4º. No inquerito em que depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Gabarito E
E) Não pode ser instaurado sem a representação.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, precisa de uma condição e essa condição é a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
"Somos fortes na linha avançada."
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Ação Pública Condicionada: é aquela titularizada pelo MP, que dependerá de uma prévia manifestação de vontade do legítimo interessado.
Sem representação, inexiste ação, IP e, até mesmo, lavratura de flagrante.
(Nestor Távora)
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PM-SC!!!
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Art. 5º § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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CPP
GABARITO E
Art. 5º § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Essa é o tipo de questão que você, mesmo nunca tendo estudado a matéria, consegue resolver pelos termos empregados.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''E''
Art. 5º § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: É aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende de representação da vítima. Ela tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
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Ação Pública Condicionada: é aquela titularizada pelo MP, que dependerá de uma prévia manifestação de vontade do legítimo interessado.
Sem representação, inexiste ação e IP.
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CPP
ART.5° § 4o- O inquérito ,nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
ASSERTIVA CORRETA É A LETRA " E"
DEUS É FIEL! FÉ NA VITÓRIA!
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Se é condicionada a representação, não pode ser instaurado sem representação, ue.
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Questão apenas de leitura, talvez exija que a pessoa saiba apenas o significado da palavra CONDICIONADA. Foco e Fé, pois dias melhores virão!
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CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO PARA QUE COMECE O I.P.
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA PRECISA DE ALGUMA REPRESENTAÇÃO PARA A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURAR O I.P
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(E) > Condição básica é a REPRESENTAÇÃO.
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LETRA - E
Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito policial somente poderá ser iniciado após:
Representação do ofendido ou de seu representante legal;
Requisição do Ministro da Justiça.
Dispõe o art. 5º, § 4º, do CPP:
Art. 5º (...) § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
A representação (também denominada delatio criminis postulatória) é condição indispensável para instauração do inquérito policial, nos crimes cuja ação penal esteja condicionada a ela. Consiste na manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de que possuem interesse na realização de investigação policial e apuração judicial da prática do delito.
Direito Processual Penal - Teoria
Profs. Enilson Rocha e Rodrigo Gonçalves
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GABARITO LETRA "E"
CPP: Art. 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
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Art. 5o Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:
II - mediante
- requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
- requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito.
A– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa E.
B– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa E.
C– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa E.
D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa E.
E– Correta - O CPP informa que a representação se faz necessária nesses casos. Art. 5º, § 4º /CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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Gab: E
No caso de Ação Penal Pública Condicionada, o IP não pode ser instaurado sem a representação do ofendido.