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Gabarito - Letra E
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
na calúnia? geral pode
na difamação? só no caso da questão
injúria? nops!!
bons estudos
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Honra OBJETIVA - Externa/ reputação social da pessoa. Calúnia e difamação.
Honra SUBJETIVA - Interna/ autoconceito/ atributos morais. Injúria
A pessoa jurídica pode ser 'vítima' do crime de DIFAMAÇÃO (STF)
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Resposta = art. 139, pu
Art. 139 do CP = Difamação = ofensa à honra objetiva;
Art. 138 do CP = Calúnia = ofensa à honra objetiva;
Art. 140 do CP = Injúria = ofensa à honra subjetiva;
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Recurso mnemônico, difamaÇÃO, restriÇÃO na exceção da verdade (A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).
Na calúnia se admite sem restrição, no entanto na injúria não cabe exceção da verdade.
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Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Imagine o seguinte exemplo: “A” diz a várias pessoas que “B” – servidor público – sempre chega bêbado ao serviço público. Nessa situação, “A” pode-se valer de todos os meios de prova para tentar provar que aquilo que afirmou é verdade.
Diferente seria se “A” dissesse o mesmo de qualquer particular, aqui, pouco importa se verdade ou não responderia ele pela difamação.
Gabarito E
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Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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EXCEÇÃO DA VERDADE
CALÚNIA: Regra;
DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;
INJÚRIA: Vedada.
GABARITO: ALTERNATIVA E
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Em regra, incabível.
Exceção: Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Se o excepto NÃO exercer mais a função pública, torna-se inadmissível o processamento da exceção da verdade.
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Em complemento aos comentários dos colegas, a exceção da verdade no caso de calúnia tem natureza jurídica de causa extintiva da tipicidade, todavia, na difamação a exceção da verdade tem natureza jurídica de extintiva da ilicitude.
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EXCEÇÃO DA VERDADE
CALÚNIA: Regra;
DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;
INJÚRIA: Vedada.
GABARITO: ALTERNATIVA E
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Exceção da Verdade - possibilidade de provar em juízo que falou a verdade, e assim não responder pelo crime
Calúnia - REGRA
. Exceção: se for contra Pres. da República ou Chefe de Governo Estrangeiro
Difamação - Não cabe
. Exceção: se for contra funcionário público em razão do cargo
Injúria - Não cade! Sem exceções por ser uma ofensa PESSOAL
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
GABARITO = E
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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GB E
PMGOO
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Acrescentando:
SÚMULA 714 DO STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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GABARITO E
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).
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Gabarito: E
Exceção da verdade: Hipóteses de cabimento:
1) Calúnia: Em regra, cabe.
a) Exceções:
(i) fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
(ii) se o fato é imputado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
(iii) ofendido absolvido por sentença irrecorrível.
2) Difamação: Apenas nas hipóteses em que se tratar de funcionário Público.
3) Injúria: Não cabe em hipótese alguma.
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No crime contra a honra denominado difamação que configura em ofender a reputação(honra objetiva)em regra não se admite a exceção da verdade,salvo quando for o ofendido funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções,cabe retratação deste que antes da sentença.
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No crime contra a honra denominado calúnia que configura em caluniar alguém imputando falsamente fato definido com crime,atinge a honra objetiva,admite a exceção da verdade deste que o fato seja verdadeiro e cabe retratação deste que antes da sentença.
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No crime contra a honra denominado injúria configura em injuriar alguém ofendendo a dignidade ou decoro,atinge a honra subjetiva,não admite a exceção da verdade e nem cabe retratação.
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Somente admite exceção da verdade e retratação no crime contra a honra de calúnia e difamação.
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Dica rápida:
Possibilidade de exceção da verdade nos crimes contra a honra:
Calúnia: ampla;
Difamação: reduzida;
Injúria: não tem.
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Assertiva E
Admite-se somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Artigo 139, parágrafo único do CP==="A exceção da verdade SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES"
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GABARITO: ALTERNATIVA "E"
Prezado concurseiro, admite-se a exceção de verdade no crime de difamação, somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, nos termos do art. 139, parágrafo único, do Código Penal, vejamos:
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NOVIDADE LEGISLATIVA!!! PACOTE ANTICRIME!!!
LETRA C: Admite-se somente se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
COM O PACOTE ANTICRIME, A CIRCUNSTÂNCIA INDICADA NA ASSERTIVA C CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA (DOBRA-SE A PENA)!!
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SOMENTE PARA CRIMES DE NATUREZA OBJETIVA, OU SEJA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)
A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)
NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.
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GABARITO ''E''
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Resolução: para respondermos à questão ora proposta, basta que você tenha conhecimento da redação do artigo 139 do CP, que trata do crime de difamação. Veja só:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Gabarito: Letra E.