SóProvas


ID
2874541
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 40 da Lei n° 11.343/2006, que define os crimes de posse para uso e tráfico ilícito de drogas, NÃO constitui causa especial de aumento de pena, a prática de crime do tráfico de drogas, se o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    Lei 11343/06

     

     

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; (letra A)

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades  estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (letra D)

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; (letra B)

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (letra E)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. (letra C)

     

    bons estudos

  • Lei 11343/06

     Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; 

    GABARITO E

    PMGOOOOO

  • Letra E

    Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    A questão colocou município o que não consta nas causa de aumento de pena na Lei 11343

  • CFO PMERJ

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    #Desistirjamais

    #PC-CE

  • Art 40º Aumento pena 1/6 a 2/3

    I - Transnacionalidade (tráfico internacional);

    II - Prevalecendo de função pública, missão de educador, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - Estabelecimento prisionais, de ensino ou hospitais ou onde realizem espetáculos ou diversões, transporte público;

    IV - Com violência, grave ameaça, arma de fogo ou intimidação;

    V - Tráfico interestadual;

    VI - Envolver criança, adolescente, quem tem diminuído ou suprimido o entendimento; e

    VII - Financiar ou custear.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Errei a questão por acreditar que a legislação apenas tratava do finaciamento no artigo 36. Contudo, em pesquisa aprendi que o artigo 36 se diferencia do artigo 40, VII da lei 11.343, no que diz respeito à habitualidade do finaciamento, sendo esta característica necessária para configurar o tipo previsto no artigo 36, enquanto a eventualidade do financiamento, permeia a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII.

  • Não há aumento de pena na lei de drogas

    >Concurso de pessoas

    >Reincidência

    >Idoso ou gestante

    >Intermunicipal

    Bons estudos a todos!

    errou ou está cansado?faz o seguinte:levante-se,vá ao banheiro,lave o rosto e depois tome um café.Repita:eu quero,eu posso e vou conseguir!

    ninguém disse que seria fácil!

    Obrigado ao colega patlick aplovado por me avisar sobre o erro do meu comentário.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Gab E

  • COMPLEMENTANDO:

    Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los em um Planejamento completo de estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...). Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva), fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas) e continuo nessa batalha de concurseiro. Forte abraço e fiquem com Deus.

  • Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

  • CUIDADO!!

    @Concurseiro resiliente disse não constituir causa de aumento de pena o envolvimento de criança. Constitui sim!!!!!!

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Não podemos deixar passar qualquer equívoco de nossos Qcolegas. Quem faz o Qc somos nós. Muita atenção ao comentar e ao copiar!!!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

     

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Gab. E

  • Causas de aumento de pena de 1/6 a 2/3 para o tráfico:

    I. A natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade;

    II. O agente pratica o crime prevalecendo-se da função pública ou no desempenho da missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III. A infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviço de tratamento de dependentes de droga ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV. O crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V. Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, ou entre estes e o DF;

    VI. Sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

    VII. O agente financiar ou custear a prática de crime.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA TRÁFICO INTERMUNICIPAL

    Grava isso !!

  • Gabarito E;

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Súmula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

  • E - crime tiver sido cometido entre municípios de um mesmo estado.