GABARITO (B)
TODAS SÃO VERDADEIRAS CONFORME LEI N°4.320.
( ) O exercício financeiro coincide com o ano civil, pertencendo ao mesmo as
receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
( ) Na Lei do Orçamento Público é obrigatória a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
( ) A Lei de Orçamento Público poderá conter autorização ao Executivo para realizar,
em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita,
para atender às insuficiências de caixa.
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
( ) Em casos de déficit, a Lei de Orçamento Público indicará as fontes de recursos que o
Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Continuação do art. 7
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.