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GABARITO B
a) Art. 4o O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
As modalidades de licitação, pela lei 8.666/93, são: concorrência, tomada de preços, convite, CONCURSO e leilão. O Pregão é modalidade de licitação pela Lei 10.520/2002.
b) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
c) Art. 22 §3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
d) Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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A Lei nº 8.666/93 regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, além de dar outras providências. Com base na referida lei, assinale a alternativa correta.
A - Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta, tendo como modalidades a concorrência, tomada de preços, convite, pregão e leilão.
B -A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
C - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 48 horas da apresentação das propostas.
D - Quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes a R$ 1.500.000,00, será facultado à autoridade responsável iniciar o processo licitatório com a publicação do edital com antecedência mínima de 15 dias e, com antecedência mínima de 10 dias, instruir audiência pública, à qual todos os interessados terão acesso e direito a se manifestar sobre todas as informações pertinentes.
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Sobre a alternativa A, o pregão é regido pela lei 10.520 e o embasamento da questão é na 8.666 o que a torna incorreta.
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A) Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de [obras (faltou isso)], serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta, tendo como modalidades a concorrência, tomada de preços, convite, pregão (não é regido pela lei 8.666) e leilão.
B) A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. [correto] (Art. 49)
C) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 48 horas [24 horas] da apresentação das propostas. [Art. 22, §3º]
D) Quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes a R$ 1.500.000,00, será facultado à autoridade responsável iniciar o processo licitatório com a publicação do edital [o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública] concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias e, com antecedência mínima de 10 dias, instruir audiência pública, à qual todos os interessados terão acesso e direito a se manifestar sobre todas as informações pertinentes.[Art. 39]
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Além do pregão não fazer parte da lei 8.666, o que torna alternativa incorreta é quando aparece a tomada de preços como modalidade.
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Silmara, cuidado!
A tomada de preços é uma modalidade de licitação, regulamentada pela Lei 8.666/93
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Discorrendo sobre a alternativa A, descartei por não citar ainda concurso nem leilão.
No meu entender a alternativa definia o que era licitação e as modalidades existentes, e não 8666.
Enfim, errada de qualquer forma.
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Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
PRAZOS MÍNIMOS = 30 DIAS CASOS COMUNS E 45 DIAS REGIME EMPREITADA
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ACIMA DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ACIMA DE 1,43 MILHÕES
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Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 CASOS COMUNS E 30 CASOS CRITÉRIOS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ DE 3,3 MILHÕES
COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA -- ATÉ DE 1,43 MILHÕES
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Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
PRAZOS MÍNIMOS = 5 DIAS ÚTEIS
VALORES -- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ,ATÉ 330 MIL
COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS -- ATÉ 176 MIL
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Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
PRAZOS MÍNIMOS = 45 DIAS
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Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
PRAZOS MÍNIMOS = 15 DIAS
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Gabarito: Letra B
De acordo com a lei 8.666/1993:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Jesus: meu único Senhor e Salvador!
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D) Quando o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes a R$ 1.500.000,00, será facultado à autoridade responsável iniciar o processo licitatório com a publicação do edital [o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública] concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias e, com antecedência mínima de 10 dias, instruir audiência pública, à qual todos os interessados terão acesso e direito a se manifestar sobre todas as informações pertinentes.
De acordo com o Decreto 9.412/2018, o valor agora é de 100 vezes R$ 3.300.000,00.
Checar os artigos 39 e 23, inciso I, alínea "c" da lei 8.666/93.