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LETRA A - INCORRETA - O veto presidencial deve ser expresso/explícito. Caso o Presidente silencia, presumir-se-á que sancionou o projeto de lei.
LETRA B - INCORRETA - Art. 66, 2º da CRFB - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
LETRA C - CORRETA
LETRA D - INCORRETA - Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
LETRA E - INCORRETA - Em casos de intempestividade do veto, entende o STF a preclusão atinge o do Executivo, de forma que pode o caso ser analisado pelo judiciário (Exemplo: STF - ADI: 1254 RJ).
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Quanto a alternativa C:
De acordo com o sistema constitucional brasileiro, quando há veto parcial, a parte da lei que não foi vetada, mas sancionada e promulgada, deve ser publicada para, conforme o caso, entrar em vigor na data da publicação ou em outra data fixada em seu texto, ou ainda se ele é omisso a respeito, depois de decorrido o período devacatio (…)
No tocante, porém à parte vetada, o projeto não se transformou em lei, e se o veto for rejeitado, é necessário, para que se conclua o processo legislativo quanto a essa parte, que seja ela promulgada e publicada, para que se transforme em lei e possa ser eficaz. (…) a parte vetada, que em razão dessa rejeição, ao ser promulgada e publicada, se integra na mesma lei que decorreu da parte não vetada do mesmo projeto, passando a participar dele com o um todo único, sem efeito, porém, retroativo.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4116269
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GABARITO C
1. Sanção – ato por meio do qual o Presidente da República afirma concordar com o conteúdo do projeto. Pode ser:
a. Expressa – quando o Presidente declara expressamente a concordância com o projeto;
b. Tácita – quando o Presidente não se manifestar, após decorridos 15 dias uteis, do envio do projeto pelo Congresso. Com isso, será o projeto considerado sancionado.
2. Veto – caso haja discordância do Presidente da República com relação ao projeto. Pode ser:
a. Quanto aos motivos:
i. Político – ocorre por ocasião de mérito – juízo de conveniência e oportunidade do Presidente;
ii. Jurídico – ocorre quando o Presidente entende haver inconstitucionalidade;
b. Quanto à extensão:
i. Total – dá-se na totalidade do projeto;
ii. Parcial – dá-se em parte do projeto. No entanto, não poderá ser de apenas umas palavras ou expressões, tem que ser no mínimo uma alínea, um inciso, um parágrafo, um artigo.
OBS I – trata-se de ato no qual o Presidente necessita motivá-lo.
OBS II – o veto pode ser rejeitado pelo Congresso – maioria absoluta de seus membros. Caso isso ocorra, o projeto será encaminhado à promulgação do jeito que foi aprovado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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O veto tem que ser EXPRESSO.
Caso o Presidente seja silente, SILÊNCIO = SANÇÃO.
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LETRA C - CORRETA.
O veto tem que ser EXPRESSO.
Caso o Presidente seja silente, SILÊNCIO = SANÇÃO.
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Diferindo completamente do Direito argentino, o veto parcial não suspende a entrada em vigor na parte não vetada. Somente a parte vetada é sujeita a reapreciação do Congresso Nacional, enquanto a restante é sancionada, promulgada, publicada, passando, então, a viger. Daí decorre que, uma vez derrubado o veto parcial, segue o texto dessa parte para promulgação, publicação e entrada em vigor, o qual ocorrerá em data posterior ao do texto não vetado, acarretando, portanto, duas datas de vigência para a mesma lei: uma da parte sancionada e outra da parte cujo veto foi rejeitado. Nesse sentido, Ferreira Filho assim se manifesta sobre o tema:
- A imediata entrada em vigor da parte não vetada, que é possível no Direito brasileiro, apresenta vantagens, mas também desvantagens graves. Sem dúvida, é vantajoso que as disposições estabelecidas pelo Congresso e aprovadas pelo Presidente possam desde logo ser aplicadas. Todavia, se superado o veto, ocorre o inconveniente tantas vezes sentido entre nós de uma mesma lei ter vigorado com um texto (o da publicação sem a parte vetada, até a publicação do texto com a parte que fora vetada incluída) e passar a vigorar com outro texto. Esse inconveniente tem até provocado a prática esdrúxula de a parte vetada ser publicada com outro número, como se fosse outra lei. Dessa situação (em vigor a parte não vetada, pendente a parte vetada) resulta sempre incerteza sobre o alcance e o verdadeiro sentido da lei, o que redunda necessariamente em insegurança jurídica (FERREIRA FILHO, 2002, p. 224).
Optando o Congresso nacional pela rejeição (derrubada) de veto, tal decisão produzirá os efeitos de sanção presidencial, seguindo-se para a promulgação, a cargo do Presidente da República.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre veto.
A– Incorreta - O veto deve ser expresso, pois o silêncio do Presidente da República significa, nesse caso, sanção do projeto. Art. 66, § 3º, CRFB/88: "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção".
B– Incorreta - O veto pode ser parcial, ou seja, não é necessário vetar todo o projeto, mas ele abrange todo o texto do artigo, parágrafo, inciso ou alínea vetado. Art. 66, § 2º, CRFB/88: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea".
C- Correta - Na lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1999), "o veto total, por abranger todo o projeto, envolve o seu reexame total, como é óbvio. Mas o veto parcial – e nisso está uma particularidade do Direito brasileiro – apenas obriga o reexame da parte vetada, enquanto o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada”. Referência: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
D- Incorreta - Os prazos estão incorretos, haja vista que o presidente, nessa situação, deve vetar o projeto em 15 dias úteis (não 20 dias úteis) e a comunicação deve ocorrer no prazo de 48 horas, não 72 horas. Art. 66, § 1º, CRFB/88: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
E- Incorreta - É possível o controle judicial da intempestividade do veto: "Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão - que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do processo jurisdicional -, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto. (STF - ADI: 1254 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 09/12/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2000)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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