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CRFB: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
* DICA: RESOLVER A Q935612.
b) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
c) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
d) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
* Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território – Julgado pelo STF.
** Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país – Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.
*** DICA: RESOLVER A Q852513 E A Q852515.
e) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
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a) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. (ERRADA - Compete ao Superior Tribunal de Justiça)
c) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. (ERRADA - Compete ao Superior Tribunal de Justiça)
c) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. (CORRETA)
d) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. (ERRADA - Compete ao Supremo Tribunal Federal)
e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas data contra atos do Presidente da República. (ERRADA - Compete ao Supremo Tribunal Federal)
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GABARITO C
1. Compete ao STF processar e julgar nos crimes comuns:
a. Presidente da República;
b. Vice-Presidente da República;
c. Parlamentares;
d. Ministros do DTF;
e. Procurador Geral da República;
f. Ministros de Estado;
g. Advogado Geral da União;
h. Tribunais Superiores – STJ, TSE, STM, TST –;
i. Diplomatas
2. Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
a. GOVERNADORES;
b. Desembargadores dos tribunais de segundo grau – TRF, TRE, TRT e TJ –;
c. Membros do MPU que oficiem perante esses tribunais de segundo grau;
d. Membros do TCE – TCU é o STF –, e TCM.
3. Compete ao TJ processar e julgar nos crimes comuns:
a. VICE-GOVERNADOR;
b. Prefeitos;
c. Secretários;
d. Procurador Geral de Justiça (PGJ);
e. Deputados estaduais;
f. Juízes;
g. Promotores de justiça Estaduais.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Complemento:
Crime comum
Presidente: STF
Governador: STJ
Prefeito: TJ
Crime de responsabilidade:
Presidente: Senado
Governador : Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. Lei 1.079, de 1950
Prefeito: câmara municipal
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Alternativa ‘c’. O enunciado reproduz o disposto no art. 102, I, “f”, CF.
A letra ‘a’ está errada. Trata-se de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”).
A letra ‘b’ está errada. Trata-se de competência originária do STJ (art. 105, I, “i”, CF).
A letra ‘d’ está errada. Trata-se de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “e”, CF).
A letra ‘e’ está errada. Trata-se de competência do STF (art. 102, I, “d”, CF).
Gabarito: C
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Supremo Tribunal Federal.
A– Incorreta - Trata-se de competência do STJ, não do STF. Art. 105, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...)".
B– Incorreta - Trata-se de competência do STJ, não do STF. Art. 105, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (...)".
C- Correta - É o que dispõe o art. 102 da CRFB/88. "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (...)".
D- Incorreta - Trata-se de competência do STF, não do STJ. Art. 102 da CRFB/88. "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (...)".
E- Incorreta - Trata-se de competência do STF, não do STJ. Art. 102 da CRFB/88. "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) (...) e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A respeito do Poder Judiciário, quanto às competências do Supremo Tribunal Federal:
a) INCORRETA. Esta competência é do STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal (...).
b) INCORRETA. É competência do STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
c) CORRETA. Nos termos do art. 102, I, "f":
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
d) INCORRETA. Esta competência é do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
e) INCORRETA. Competência do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Gabarito do professor: letra C