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ID
2875411
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Letra B)


    "A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais." (ADI 1.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJ de 5-3-2004.)

  • Sobre a Letra A)


    "Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 34, § 1º, e 170, inciso I, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Comissão Parlamentar de Inquérito. Criação. Deliberação do Plenário da assembléia legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto da Constituição do Brasil. Simetria. Observância compulsória pelos estados-membros. Violação do artigo 58, § 3º, da Constituição do Brasil. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais — garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho ‗só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e‘, constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ." (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.)‖

  • não entendi :S

  • Erro da letra D:


    As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Correto seria UM TERÇO

  • a) "Na ADI, o Partido dos Trabalhadores argumenta que as normas do Regimento Interno do Legislativo paulista ofendem o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que institui novo requisito à criação de CPI (a aprovação do requerimento pelo Plenário). A Constituição condiciona a criação de CPI apenas à assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal."


    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=268525



    b) Em relação às CPIs em uma mesma Casa, o regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece o limite de 5 (cinco) CPIs simultâneas. Essa determinação regimental foi considerada constitucional pelo STF com base no art. 51, III e IV, da Constituição.


    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/cpi-tudo-sobre-as-comissoes-parlamentares-de-inquerito/


    c)



    d) Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.




  • e) Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das CPIs.

    [MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006.]


  • Alguém sabe o erro da C?

  • a)     ERRADA: “Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no art. 58 da CB/88. O requerimento de 1/3 dos seus membros é bastante e suficiente à instauração da comissão. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garanti.” (STF, Ministro Eros Grau.)

    b)     CORRETA: STF entende que não há vedação constitucional a que regulamentos internos limitem um número simultâneos de CPI’s. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o limite de 05 no art. 35, § 4º de seu Regimento.

    c)      ERRADA: mínimo é 1/3 (é o único erro do enunciado)

    d)     ERRADA: não cabe ao presidente da casa apreciar o mérito sobre o objeto da investigação, na verdade não cabe a ele qualquer tipo de apreciação de mérito, uma vez cumpridos fielmente os requisitos pelos requerentes ele deve determinar que a CPI seja numerada e publicada.

  • GAB. B

    ERRO DA ALTERNATIVA C:

    c) As Assembleias Legislativas não podem inovar ou limitar a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito. (ERRADO)

    Segundo o STF, os requisitos para criação das CPIs federais são normas de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. Basicamente essas normas de observância obrigatória são: requerimento de 1/3, prazo certo de duração e fato determinado. (art. 58 CF e seguintes).

    Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaboram a Constituição do Estado, elaboram e aprovam as leis estaduais, etc

    Portanto, é inconstitucional Lei Orgânica ou Constituição Estadual que estabeleça quórum superior ao 1/3, de acordo com o entendimento do STF, sendo a CPI um instrumento de proteção das minorias parlamentares. 

    Se a Assembléia Legislativa impõe quórum superior a 1/3, está limitando o direito dos parlamentares de instituir as CPI'S em âmbito estadual. Esse quórum só pode diminuir, jamais aumentar.

  • Não pode haver mais de 5 CPI's simultâneas.

  • Esse regramento que estabelece a criação de cinco CPI´s simultâneas está no regimento interno da Câmara.

    Na Câmara dos Deputados, podem ser criadas por requerimento até cinco CPIs para atuarem ao mesmo tempo. Para o funcionamento simultâneo de uma sexta comissão, é necessária a aprovação de um projeto de resolução assinado por um terço dos membros da Câmara, o qual tramitará pelas comissões a cujo tema disser respeito.

    Enquanto estiverem em funcionamento cinco comissões, os requerimentos apresentados ficam aguardando o encerramento de uma das CPIs em uma fila que segue a ordem cronológica de apresentação, conforme decidido na QO nº 4/2003. Quanto às comissões parlamentares mistas de inquérito (CPMIs), não há limite para o funcionamento simultâneo.

  • Complementando o ERRO da letra "C":

    O que eu pensei com relação a inovar é que os regimentos internos das casas legislativas podem prever outros requisitos no requerimento para instauração de CPI, como é o caso do Regimento interno do Senado Federal, que dispõe no § 1º do Art. 145:

    "A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.

    § 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas."

    Esse limite de despesas, assim como o número de membros, não está previsto na Constituição Federal, portanto inovou. Os outros itens sublinhados constam conforme dispõe a CF.

    Com relação a limitar, realmente a CPI não pode aumentar o número de subscritores do requerimento, assim como não pode determinar que o requerimento de instauração da CPI seja apreciado pelo Plenário da Casa legislativa. Deve-se pensar na proteção dos direitos das minorias parlamentares. 

  • Em resposta aos que estão com dúvidas quanto ao erro da alternativa C.

    A própria alternativa B (gabarito) explica o porquê do erro da alternativa C.

    O regimento interno da Câmara dos Deputados, ao limitar o número de CPI's a um total de 5 limita a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • Conforme o estabelecido no regimento interno da Câmara dos deputados art. 35, § 4º,

    "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo."

  • Olá, pessoal!

    A questão pede ao candidato que analise as alternativas a fim de apontar qual se encontra correta.

    Vejamos:

    a) Art. 58, § 3º, a criação de CPIs não podem ter sua criação submetida ao plenário, uma vez que o dispositivo constitucional aponta que serão criadas mediante o requerimento de 1/3 de seus membros. ERRADA;

    c) As Assembleias podem sim inovar ou limitar a atuação das CPI, desde que respeitadas as normas constitucionais sobre o tema. Um exemplo é a limitação de CPIs simultâneas. ERRADA;

    d) Art. 58, § 3º, o requerimento é de 1/3 dos membros. ERRADA;

    e) Não cabe ao Presidente da Casa Legislativa apreciar mérito sobre objeto da investigação. ERRADA;

    GABARITO LETRA B) Como se pode notar no Regimento Interno da Câmara dos Deputados em seu Art. 35, § 4º:

    "§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.".