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Gabarito B
Apesar de, aparentemente, exigir conhecimentos a respeito de lei estatutária estadual, podemos fazer um comparativo com a lei federal 8112 de 1990
A - (ERRADA) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
B - (CORRETA) Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
C - (ERRADA) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
D - (ERRADA) Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI
E - (ERRADA) Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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A - a sindicância poderá aplicar suspensão de até 30 dias e não 60;
B - Correta;
C- comissão é formada de servidores estáveis;
D - Servidor demitido do cargo por obter proveito pessoal em detrimento do cargo ou atuar como procurador nas repartições: Incompatibiliza o servidor para nova investidura por 5 anos;
E - prazo para conclusão do PAD é de 60 dias, prorrogados por mais 60, a partir da instauração (publicação com instauração de comissão). Basta lembrar do afastamento preventivo, que é de 60 dias + 60 dias.
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Sobre a Letra E
Segundo o STF, o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, não inclui o prazo de 20 dias para julgamento, previsto no art. 167 (MS 23.299/SP). Dessa forma, o prazo total do PAD será de até 140 dias: 60 + 60 + 20.
Fonte: Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada, Estratégia Concursos.
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GABARITO: LETRA B
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Analisemos as opções propostas, tendo por base a Lei estadual 5.810/94, do Estado do Pará, que institui o regime jurídico dos servidores públicos daquela unidade federativa:
a) Errado:
Na realidade, a sindicância pode resultar na aplicação da pena de suspensão por até 30 dias, e não por até 60 dias, conforme se vê do art. 201, II, do aludido Estatuto:
"Art. 201 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar."
b) Certo:
Assertiva perfeitamente de acordo com o art. 202 do mencionado Estatuto estadual:
"Art. 202 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Logo, sem equívocos.
c) Errado:
Em rigor, a comissão deve ser composta apenas por servidores estáveis, como se vê do art. 205 da referida lei estadual:
"Art. 205 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente."
d) Errado:
Na verdade, a lei de regência prevê a impossibilidade de retorno de modo definitivo, porquanto não estabelece prazo, o que vê do teor do art. 194, parágrafo único, do Estatuto pertinente:
"Art. 194 - A pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", sempre que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI.
Parágrafo Único - O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual."
e) Errado:
O prazo para conclusão do PAD, na realidade, é de até 60 dias, e não de até 90 dias, como dito pela Banca, equivocadamente. No ponto, confira-se o art. 208 do referido Estatuto:
"Art. 208 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
Gabarito do professor: B