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Art. 1o, 9.784. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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GABA C.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Art 1º § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Maiores de 18 anos
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C) Maiores de 18 anos.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Questão relaciona 04 (quatro) alternativas para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o ângulo dos fundamentos da Lei 9.784/99. Vejamos alternativa por alternativa. A INCORRETA deverá ser assinalada:
Alternativa “A” correta. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”. DICA: fixe bem a diferença básica entre órgão e entidade, nos termos da Lei 9.784/1999: Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta. A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que, em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Com essa informação, é possível resolver corretamente uma vasta gama de questões que, equivocadamente, mencionam que os órgãos são dotados de personalidade jurídica.
Alternativa “B” correta. É o que determina o art. 3º, inciso II da Lei 9.784/1999, litteris: “Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
Alternativa “C” incorreta. Ao contrário do aduzido, o art. 10, da Lei 9.784/1999, que ora reproduzo, determina “maiores de dezoito anos”, in verbis: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio”.
Alternativa “D” correta. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o determinado no art. 17 da Lei 9.784/1999, litteris: “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”.
GABARITO: C.