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ID
2875996
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, foi determinada a expedição de Carta Precatória Executória, sendo que, após a citação do executado, e não sendo oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça penhorou um dos seus imóveis, avaliando-o e nomeando o executado como depositário. Imediatamente, o executado opôs embargos à execução, alegando que a avaliação não foi corretamente efetuada, eis que o imóvel tem valor superior ao estimado pelo Oficial de Justiça. Neste caso, o julgamento dos embargos caberá

Alternativas
Comentários
  • A)  Súmula 419/TST - 22/08/2005. Competência. Execução por carta precatória. Embargos de terceiro. Juízo deprecado. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 1.046. CPC/2015, art. 676, parágrafo único.


    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta

  • GABARITO = E

     

    EXECUÇÃO POR CARTA

    · REGRA = Os embargos à execução serão protocolados perante o juízo deprecado ou deprecante, sendo, julgados pelo juízo deprecante;

     

    · EXCEÇÃO = Caso os embargos versem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, como vícios na penhora e/ou avaliação de bens, caberá ao juízo deprecado o julgamento dos embargos (art. 20, parágrafo único, da Lei 6.830/1980) - caso narrado na questão;

     

    OBS: Quando for indicado bem específico pelo juízo deprecante, a ser penhorado pelo juízo deprecado, os embargos à execução serão, em regra, julgados pelo juízo deprecante, salvo se o vício apontado for em decorrência de ato praticado pelo juízo deprecado, como no caso de questionamento (via embargos) do valor da avaliação do bem penhorado (avaliação esta que se constitui num ato praticado pelo juízo deprecado).

  • Complementando: CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Art. 914, § 2º, CPC: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Gabarito: E

    Entender é melhor do que decorar.

    Imagine que a execução esteja sendo processada em Porto Alegre e que a casa penhorada como garantia da execução esteja situada em Manaus.

    O juízo deprecante de Porto Alegre terá de expedir a carta precatória para o juízo deprecado de Manaus.

    O oficial de Justiça amazonense é quem terá de avaliar e penhorar a casa, atendendo à carta precatória.

    Se o executado alegou que a avaliação não foi correta, qual juízo terá mais facilidade e mais fundamentos para julgar estes embargos?

    Obviamente o juízo deprecado de Manaus, por conhecer de perto a realidade imobiliária e de preços praticados na cidade.

  • A questão abordou a súmula 419 do TST. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Súmula 419 do TST Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    A) ao juízo deprecante, por se tratar de matéria atinente à sua competência, na medida em que o juízo deprecado é mero cumpridor do ato deprecado. 

    A letra "A" está errada porque na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    B) ao juízo deprecante, uma vez que o processo principal corre em sua Vara do Trabalho, tendo expedido a carta precatória. 

    A letra "B" está errada porque na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    C) indistintamente ao juízo deprecante ou juízo deprecado, não havendo legislação sobre o assunto. 

    A letra "C" está errada porque na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    D) ao juízo que recebeu os embargos à execução. 

    A letra "D" está errada porque na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    E) ao juízo deprecado, pois a matéria se refere a suposto vício na penhora. 

    A letra "E" está certa. De acordo com a súmula 419 do TST na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    O gabarito questão é a letra "E".
  • Galera, como lembrado pelo colega Renê, aos processos de execução trabalhista se aplicam subsidiariamente a Lei de Execuções fiscais, e não o CPC, que só será aplicável se houver lacuna na LEF ou quando a CLT o determinar diretamente.

    Sendo assim, a regra a ser observada é a do art. 20 da LEF, segundo a qual:

    "Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria."

    Desse modo, considerando que o oferecimento dos embargos à execução trabalhista por carta necessariamente devem ser feitos no juízo deprecado, acredito que a letra "d" está correta, segundo aplicação subsidiária do art. 20 da LEF.

    Ademais, a letra "e" justifica a competência para julgamento do juízo deprecado porque a "matéria se refere a suposto vício na penhora", quando penhora e avaliação (que foi onde o vício realmente ocorreu, segundo o enunciado) são atos processuais distintos, apesar de relacionados.

    Foi mal o tamanho do comentário.

    Abç

  • arito: E

    Entender é melhor do que decorar.

    Imagine que a execução esteja sendo processada em Porto Alegre e que a casa penhorada como garantia da execução esteja situada em Manaus.

    O juízo deprecante de Porto Alegre terá de expedir a carta precatória para o juízo deprecado de Manaus.

    O oficial de Justiça amazonense é quem terá de avaliar e penhorar a casa, atendendo à carta precatória.

    Se o executado alegou que a avaliação não foi correta, qual juízo terá mais facilidade e mais fundamentos para julgar estes embargos?

    Obviamente o juízo deprecado de Manaus, por conhecer de perto a realidade imobiliária e de preços praticados na cidade.

    Gostei

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  • Primeira coisa: O enunciado fala de embargos à execução e não embargos de terceiro.

    A alternativa "e" está correta. Nesse caso, os embargos podem ser apresentados tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, porém A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO SERÁ DO JUÍZO DEPRECADO, pois se trata de alegação de avaliação errônea do bem penhorado.

    Art. 914, § 2º, CPC: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Vale lembrar:

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Na execução por carta, os embargos (embargos à execução) serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.