-
Resposta: D
A) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [não seri possível alguém conceder a outrem o direito de construir ou plantar em um bem móvel rsrs]
B) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
-
C) A acessão é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião;
III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.
-
D) O Código Civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel. A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra. Eis o tratamento legal: Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
E) Navios e aeronaves também são hipotecados, apesar de serem bens móveis.
-
Complementando o ótimo comentário do colega.
O artigo que deixa incorreta a "letra E" : Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: VI - os navios;
VII - as aeronaves.
A mesma questão foi cobrado: FCC TRF 5°REGIAO 2017: Somente bens imóveis podem ser objeto de hipoteca. (Errado)
-
acho que eu nunca li esse artigo 1.272 kkkk
se li, nunca dei a mínima!
-
No Código Civil, tem COMISSÂO. Aí tem comistão!!!
-
Nunca vi esta palavra, "comistão" !!? A palavra que está no código é comissão. Acho que houve erro de digitação.
-
Calma, pessoal, é COMISTÃO. É um tipo de mistura de bens móveis. Há, entretanto, alguns autores que dizem comissão, ao invés de comistão.
-
GABARITO D
Para fins de complemento de estudos:
Diferenciar estas três formas de perda ou modificação das coisas é fundamental. A legislação civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel.
a confusão é a mistura de coisas líquidas;
a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas;
enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra. Desse modo, resulta em dois elementos sobrepostos, como ocorre, por exemplo, em um anel de brilhante (pedra + ouro), ou como uma figurinha colada em um álbum, uma peça soldada a outra.
OBS: as regras desses institutos apenas terão relevância se as coisas misturadas, unidas ou justapostas forem de proprietários distintos.
Seus regramentos encontram-se nos termos dos arts. 1.272, 1.273 e 1.274 CC
-
É comistão mesmo, o erro de digitação foi do legislador. Apesar de constar no CC "comissão", na nota de rodapé consta a retificação para "comistão".
=)
-
A questão trata dos efeitos da
aquisição de propriedade de bens móveis e imóveis.
A) tanto os bens móveis como os imóveis são sujeitos à concessão da superfície.
Código
Civil:
Art.
1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de
plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Os bens imóveis
são sujeitos à concessão da superfície.
Incorreta
letra “A”.
B) os bens imóveis exigem anuência do cônjuge para serem alienados, hipotecados
ou gravados de ônus real, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
Código Civil:
Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime
da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis;
Os bens imóveis não exigem anuência do cônjuge para
serem alienados, hipotecados ou gravados de ônus real, no regime de separação
absoluta de bens.
Incorreta
letra “B”.
C) a propriedade imóvel pode ser adquirida pela usucapião e pelo direito
hereditário, mas não pela acessão.
Código
Civil:
Art. 1.248. A acessão pode
dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou
construções.
A
propriedade imóvel pode ser adquirida pela usucapião e pelo direito
hereditário, e também pela acessão.
Incorreta
letra “C”.
D) a propriedade mobiliária pode ser adquirida pela usucapião, ocupação, achado
de tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção.
Código
Civil:
Art. 1.272. As
coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem
o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las
sem deterioração.
Art. 1.273. Se a
confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá
escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,
abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer,
caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza
diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as
normas dos arts.
1.272 e 1.273.
Art.
1.272. BREVES COMENTÁRIOS
Diferenciar estas
três formas de perda ou modificação das coisas e
fundamental. A confusão se
dá pela junção líquido-líquido. Qualquer mistura entre coisas liquida será
considerada confusão. De outra parte, a comissão ocorrerá quando a mistura se
der entre sólidos ou secos, como um acidente que provoque a mistura de
farináceos. Por fim a adjunção nasce da mera justaposição de dois elementos,
como ocorre em um anel de brilhante (pedra + ouro). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A propriedade mobiliária pode ser adquirida pela usucapião, ocupação, achado de
tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) a
hipoteca é direito real de garantia reservado aos imóveis, exclusivamente,
enquanto o penhor reserva-se aos móveis, desde que divisíveis.
Código Civil:
Art. 1.473. Podem
ser objeto de hipoteca:
VI
- os navios;
VII - as aeronaves.
A
hipoteca é direito real de garantia reservado aos imóveis, porém, navios e
aeronaves podem ser objeto de hipoteca também.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
O correto é comistão. No meu código (editora método), logo abaixo do nome comissão tem a seguinte explicação:
Mantivemos "comissão" conforme publicação oficial. No lugar desta expressão leia-se "comistão"
-
Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.
-
D) a propriedade mobiliária pode ser adquirida pela usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção. SE TRATA APENAS DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS? não entendi .. pessoal
-
MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
ens Móveis
Bens Imóveis
MÓVEIS:
I. Usucapião (art. 1.260)
II. Sucessão
III. Ocupação (art. 1.263)
IV. Achado (art. 1.264)
V. Tradição (art. 1.267):
Conceito: entrega da coisa;
VI. Especificação (1.269):
Conceito: transformação da matéria prima em outro objeto permanentemente;
VII. Acessão:
Espécies:
§ Confusão: mistura de líquidos;
§ Comistão: é a união de coisas sólidas ou secas;
§ Adjunção: sobreposição de uma coisa à outra ou a união do líquido ao sólido - Ex.: tinta na parede;
IMÓVEIS
I. Usucapião (art. 1.260):
II. Sucessão
III. Registro
IV. Acessão:
Espécies:
§ Formação de ilhas (art. 1.249)
§ Aluvião (art. 1.250)
§ Avulsão (art. 1.251)
§ Abandono de álveo (art. 1.252)
§ Construções ou plantações (art. 1.253)
-
MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:
MÓVEIS:
usucapião
sucessão
ocupação
achado
tradição
especificação
acessão (confusão, comistão, adjunção)
IMÓVEIS:
usucapião
sucessão
registro
acessão (formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, construções e plantações)
-
Item b está errado.
CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no artigo 1648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
-
"Mistão" pra mim sempre associei a alimentos... Vivendo e aprendendo...
Comeu lá na Padaria do seu Zé?
Sim, comistão lá !
-
Brenda Café, seu comentário está equivocado.
De fato, navios e aeronaves podem ser objeto de hipoteca, mas de modo algum a lei "os considera bens imóveis".
-
Resposta correta: D
A) O instituto da superfície recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (Flávio Tartuce)
B) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (art. 1.647, I, CC).
C) A propriedade imobiliária pode ser adquirida por:
- usucapião (arts. 1.238 a 1.244, CC);
- transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel (arts. 1.245 a 1.247, CC);
- acessão (arts. 1.248 a 1.259, CC);
- direito hereditário (art. 1.748, CC).
D) a propriedade mobiliária pode ser adquirida pela usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção. √
E) HIPOTECA – garantia real que recai sobre bens imóveis, ou, por determinação legal, sobre bens móveis, cuja posse permanece com o devedor ou proprietário, ficando tais bens gravados à satisfação do crédito ou à extinção da garantia. (Flávio Tartuce)
PENHOR – recai sobre bens móveis ou mobilizáveis, singulares ou coletivos, corpóreos ou incorpóreos e existência atual ou futura. (Carlos Roberto Gonçalves)
-
Só para acrescentar :
Jurisp. sobre hipoteca:
A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.
http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=hipoteca
-
COMISTÃO
É forma pouco comum de aquisição da propriedade mobiliária que se configura pela mistura de coisas sólidas, como areia e sal mineral, por exemplo. Nota-se que o legislador utiliza o termo “comissão” de forma equivocada, resultando de erro material, uma vez que a terminologia correta é “comistão”. Segundo o diploma civil, as coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Fundamentação:
Artigos 1.272 ao 1.274 do Código Civil
Referências bibliográficas:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.
-
Resumo das Construções ou plantações (art. 1.253) – presume-se que são do dono do terreno. Se planta em seu terreno ou constrói com materiais alheio, ganha a propriedade, mas tem que indenizar e pagar perdas e danos se de má-fé; No inverso, aquele que planta em terreno alheio tem indenização das coisas se de boa-fé ou perde em favor do dono do terreno se de má-fé; Se a plantação ou construção excede substancialmente o preço do terreno, o que plantou ganha a propriedade dele indenizando o dono do terreno, com indenização fixada judicialmente, isso se de boa-fé; há tbm a regra da invasão até a vigésima parte do terreno que é inferior ao preço da construção (aqui n aplica a plantação) – nesse caso adquire a propriedade do solo e indeniza pela parte invadida e pela desvalorização do restante – isso se construiu de boa-fé; se de má-fé o construtor deve pagar o décuplo da indenização para adquirir a propriedade do solo, isso se não puder demolir sem grave prejuízo a construção; Se a invasão é maior que a vigésima parte e tem boa-fé, aplica-se ao construtor a mesma regra da indenização pela parte invadida e a depreciada; agora se de má-fé, tem que demolir e ainda indenizar em dobro;
-
Da confusão, comistão e adjunção
Estão presentes quando coisas pertencentes a pessoas diversas se misturam de tal forma que é impossível separá-las.
Confusão: mistura entre coisas liquidas (ou mesmo de gases). Pode ser definida como confusão real, o que é importante para distingui-la da confusão obrigacional. Ex: mistura de água e vinho
Comistão: mistura de coisas sólidas ou secas. Ex: mistura de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes.
Adjunção: justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra. Ex: tinta e parede ou selo valioso em álbum de colecionador.