SóProvas


ID
2876158
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A norma inserida no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Sobre o tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:

    "Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada". (STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/2/2008)


    https://m.migalhas.com.br/depeso/103015/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do

  • Art. 366.CPP  Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 


    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 



  • GABARITO: letra C

    -

    Complementando:

    Vale lembrar que, no processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia.

  • ERRO DA LETRA A: não é o crime que prescreve ou não, mas sim a pretensão punitiva ou executória

  • Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

    NÃO É A PENA MÁXIMA, MAS SIM O TEMPO QUE ELA LEVARÁ PARA PRESCREVER. (ART. 109, CP).

    "Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada". (STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/2/2008)

  • Gabarito letra C de cacete eu errei de novo.

    Sobre a decadência do direito de queixa ou representação (respectivamente ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação): O prazo decadencial para a queixa-crime é improrrogável e não se sujeita a nenhuma forma de suspensão ou interrupção.

    Sobre a prescrição: Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

    Atenção pois, a Súmula 415 do STJ diz:

    «O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.» Aqui você pega a pena máxima cominada em abstrato e joga na tabela do art. 109 do Código Penal para saber por quanto tempo o processo pode ficar suspenso.

    e a Súmula 455 diz:

    «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.»

    PARA PROVAS DE DEFENSORIA E PROCURADOR DE JUSTIÇA:

    Vejam que, em relação à súmula 455 há intensa discussão quanto ao colhimento de prova testemunhal dos policiais. Por qual razão? Estes profissionais estão sujeitos a situações muito similares diariamente, com contato corriqueiro com diversas pessoas, ocorrências e histórias diferentes.

    Assim, é comum que sejam colhidos seus testemunhos de maneira antecipada por conta da perda da memória e dos detalhes ocorridos nos delitos nos quais atuam. Mas como disse, a Defensoria sempre argumenta que essas não são justificativas plausíveis para determinar a produção antecipada de prova com base no art. 366 pois o art. 225 preleciona que apenas por ter de se ausentar ou por enfermidade/velhice houver receio de que a ao tempo da instrução já não exista a testemunha.

    O STJ tem decidido que o juiz da causa é competente para determinar a produção de provas nestes casos, devendo resguardar o direito de defesa do foragido nomeando um defensor dativo, por exemplo. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/500005917/habeas-corpus-hc-416166-df-2017-0234138-5

    Vale dar uma pesquisada maior sobre o tema pois não o domino muito bem, apenas queria dar a dica para quem se prepara especificamente para estes concursos onde a chance de abordagem do tema pode ser maior.

    Bons estudos meus queridos futuros concursados.

  • Atualizando: em 2011 o STF havia declarado a existência de repercussão geral a respeito da questão, e em 2020 saiu a decisão:

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    [...]

    Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

    STF, RExt 600.851/DF, Plenário. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento: 07/12/2020.

  • Igor, concursado a gente já é. Seremos sim futuros servidores. Ler correndo é um problema...aliás: cinGir = cercar ou limitar; cinDir = cortar ou separar.

    #tomacespe!!

  • Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

  • a) enquanto suspenso o processo, a conduta criminosa é imprescritível: a conduta que já foi cometida é prescritível, tendo ocorrido apenas a suspensão dessa prescrição;

    b) ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo decadencial: a suspensão é do prazo prescricional da pretensão punitiva;

    c) o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.: CORRETO - Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    d) a suspensão do processo interrompe os prazos prescricional e decadencial.: a lei não fala em interrupção, e sim em suspensão, no art. 366 CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312."  

    e) a suspensão condicional do processo não pode ser cindida enquanto não citado o acusado: a lei não prever limite temporal da suspensão, não havendo motivos pra chegar a essa conclusão, ademais que na Súmula 415, o STJ limita ao valor previsto no art.109, conforme o máximo da pena cominada:

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • ATENÇÃO!

     

    É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura superficial do enunciado.

     

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram (Ler art. 109, CP).

     

    A propósito:

    "Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada". (STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/2/2008)

     

    https://m.migalhas.com.br/depeso/103015/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do

  • Assertiva A: INCORRETO. É possível vislumbrar dois erros na assertiva. O primeiro que a suspensão do processo não torna a conduta criminosa imprescritível (comentário: Hanna Fernandes Porto) e segundo que diz respeito à súmula n° 415 do STJ a qual abre a possibilidade do processo continuar suspenso e o prazo prescricional voltar a correr após o decurso do máximo de pena cominada, logo é possível, enquanto suspenso o processo, que a conduta criminosa seja alcançada pela prescrição.   

     

    Assertiva B: INCORRETA. O CPP somente fala na suspensão do prazo prescricional e não em eventual prazo decadencial “ficarão suspensos o PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL

     

    Assertiva C: CORRETA: Fundamento é a súmula n° 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”

     

    Assertiva D: INCORRETO.  Mesmo fundamento da assertiva B.

    Assertiva D: INCORRETOO erro esta em afirmar que a suspensão não pode ser cindida, conforme comentaria da assertiva “A” é possível a cisão após o decurso do tempo máximo da pena cominada, em que o processo continuará suspenso, mas a prescrição volta a correr.

     

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

     

    Insta: @embrevetogado

  • GABARITO: C

    SÚMULA 415/STJ: O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.

  • A norma inserida no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Sobre o tema, é correto afirmar que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    GAB...C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da citação por edital e suas consequências previstas no Código de Processo Penal. É considerada uma citação ficta e somente utilizada quando não há mais possibilidades de encontrar o réu. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. É certo que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, porém o prazo prescricional volta a correr após o decurso do máximo de pena cominada em abstrato, de acordo com a súmula 415 do STJ, in verbis: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Ou seja, não há que se tornar a conduta criminosa imprescritível. Também há a jurisprudência do ST nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA À CONDUTA EQUIVALENTE AO DELITO PRATICADO NO PERÍODO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV). 2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequa à intenção do legislador, sem importar em colisão com a Carta Constitucional. 4. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso do prazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão do processo e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em 16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessários à configuração da prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao Paciente. (HC 133.744/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011).


    b) ERRADA. O código de processo penal fala em prazo prescricional e não decadencial: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, de acordo com o art. 366 do CPP.


    c) CORRETA. Como vimos, se acordo com a súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    d) ERRADA. A suspensão do processo suspende o prazo prescricional e não há que se falar em prazo decadencial, de acordo com o art. 366 do CPP. A diferença é que na suspensão, quando cessada, o prazo volta a correr de onde parou, já na interrupção, o prazo começa a contar do zero.


    e) ERRADA. Na verdade, a suspensão se dá justamente porque o réu foi citado por edital e não compareceu nem constituiu advogado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências Bibliográficas:


    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • a)  enquanto suspenso o processo, a conduta criminosa é imprescritível.

     

    INCORRETA. A conduta criminosa não prescreve, embora suspenso o processo. O que prescreve é a pretensão punitiva do Estado que, em decorrência do tempo, perde seu direito de punir e mesmo executar a punição. Súmula 415 do STJ, in verbis: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    b)  ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo decadencial.

     

    INCORRETA. Se suspenso o processo em razão da ausência do acusado e de constituição de procurador, o que se suspende é o prazo prescricional.

    c) CORRETA. Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    d)  a suspensão do processo interrompe os prazos prescricional e decadencial.

     

    INCORRETAComo se observa do art. 366, somente os prazos prescricionais ficarão suspensos.

    e)  a suspensão condicional do processo não pode ser cindida enquanto não citado o acusado.

     

    INCORRETAPoderá ser cindida na medida em que o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, ainda que suspenso o processo em razão do não comparecimento do acusado em juízo.

  • súmula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • STJ entende que é pela pena máxima cominada. STF entende que é pela pena máxima em abstrato (RE 600.851) .