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ID
2877961
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a redação constitucional, as pessoas jurídicas de Direito Público e Privado prestadoras de serviço responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso, quando houver dolo ou culpa.


Acerca desse cenário, a Carta Magna consagra a:

Alternativas
Comentários
  • Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

     

    Letra: D

  • Gabarito D


    Complementando:


    Teoria da irresponsabilidade do Estado.

    (...)

    Baseava-se esta teoria na ideia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros, tese consubstanciada na parêmia "the king can do no wrong", conforme os ingleses, ou "leroi ne peut mal faire", segundo os franceses


    Teoria da Culpa Administrativa (responsabilidade subjetiva):

    O dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço.

    (...)

    A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.


    Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva):

    A atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.

    Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do estado ou do agente público.


    Teoria do risco integral:

    Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este, o Estado, alegue excludentes de sua responsabilidade

    (...) Segundo alguns juristas, um exemplo seria o dos danos causados por acidentes nucleares (CF, art. 21, XXIII "d"), uma vez que, aqui, ficaria afastada qualquer possibilidade de alegação de excludentes pelo Estado


    (grifos do original) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 21 Ed, Páginas 804 a 807


    *Lembrando que nos casos de responsabilidade por omissão pode-se dar tanto a responsabilidade objetiva (Risco Administrativo) quanto a responsabilidade subjetiva (Culpa Administrativa), a depender do caso.

  • Responsabilidade Civil do Estado:

     é a obrigação do Estado de indenizar os danos PATRIMONIAIS OU MORAIS que seus agentes atuando em nome do estado causem aos particulares.

    Responsabilidade Objetiva:

    independe de comprovação de dolo ou culpa. Bastando comprovar que os danos foram causados por uma conduta administrativa.

    Resumo em meu blog sobre Responsabilidade Civil do Estado

    https://gabivaipassaremconcursopublico.wordpress.com/2019/01/10/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • GABARITO D

    Teoria da Responsabilidade Objetiva.

    PMGO

  • CFO PMERJ

  • Acho que foi a única questão normal que esse povo elaborou.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • (D)

    1.      Teorias que regem a responsabilidade civil do Estado:

    a)     Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.

    b)     Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.

    c)      Teoria da culpa administrativa: a culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.

    Fonte: Alfacon

  • LETRA - D.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • quando eu leio INAZ do Pará já quero pular.. kk essa foi normal..

  • Teoria da responsabilidade objetiva.
  • teoria da ubiquidade ou mista direito penal adotada no brasil em razão ao lugar do crime.

    teoria da atividade- adotada no brasil em razão ao tempo do crime.

  • O enunciado da presente questão se refere ao teor do art. 37, §6º, da CRFB, que assim estatui:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    É absolutamente fora de qualquer dúvida que o preceito constitucional acima consagrou em nosso ordenamento a responsabilidade objetiva do Estado, porquanto o dever de indenizar, atribuído às pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, independe da presença de dolo ou culpa do agente público causador dos danos.

    De tal maneira, está correta apenas a letra D.


    Gabarito do professor: D