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A decadência ocorre quando o fisco não constituí o credito tributário, ou seja, não lança o tributo.
Alexandre Mazza (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018) elucida que a "decadência tributária é a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre se o Fisco não exercê-lo dentro do prazo legal."
Aponta também que "como regra, a constituição do crédito se dá pela realização do lançamento tributário. Mas se o lançamento falhar, pode o crédito ser constituído também por meio da lavratura do auto de infração e imposição de multa (AIIM). Desse modo, a decadência extingue o direito do Fisco realizar o lançamento ou lavrar o auto de infração."
Enquanto que a prescrição sucede quando o fisco não cobra o crédito tributário constituído, seja pela via administrativa ou por meio de uma ação de execução fiscal.
Alexandre Mazza (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018) explica que a "prescrição é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal."
Por esse motivo, a alternativa correta é a letra C.
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Alguém indica um bom macete para memorizar as diferenças....pois sei as características mas troco as palavras as vezes ..... : )
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CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Felino, o "macete" é: Siga a linha do tempo da relação jurídica tributária e as letras do alfabeto.
Ocorrência FATO GERADOR / CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO / EXECUÇÃO DO C.T.
Decadência (Lancamento) Prescrição
"D" de decadência vem antes de "P" Prescrição.
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DECADÊNCIA
- Em tributário, decadência e prescrição igualmente extinguem o crédito tributário, de modo que em ambos os casos haveria o direito à restituição.
- O lançamento é o marco que separa a prescrição da decadência. Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência, passando-se a contar o prazo prescricional (para a propositura da ação de execução fiscal).
Art. 150, § 4o, CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Súmula no 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
a) Regra geral (art. 173, I, CTN)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- Não é a regra para os tributos sujeitos a lançamento por homologação.
- Assim, temos que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento pode ser efetuado a partir da ocorrência do fato gerador.
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ANTES DO LANÇAMENTO = DECADÊNCIA
APÓS O LANÇAMENTO = PRESCRIÇÃO