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Gabarito: Certo
O STF já se manifestou no sentido de que é constitucional a exigência de representação mínima do partido político no Congresso Nacional para fins de participação do respectivo candidato em debate eleitoral: "O art. 46, caput, da Lei 9.504/1997 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação" (ADI 5.423, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2016, DJE 19/12/2017).
É importante lembrar que o artigo 46 da Lei nº 9.504/97 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.488/17, sendo atualmente assegurada a participação no debate eleitoral de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
Bons estudos!
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OBS: foi o caso do João Amoedo, nos debates dos candidatos a Presidente, nas eleições de 2018.
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Tem algo errado nesta questão... Na minha cidade tem debate com esses cabra sem vergonha de qualquer partido, com representação ou não. Geralmente esse debate é na rádio local... Nunca ouvi dizer que fosse proibido...
Acho que faltou algo na questão...
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Da uma olhada na emenda 97
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Assertiva totalmente dissonante com o julgado do STF, vejamos:
a afirmação diz que é constitucional exigir como CONDIÇÃO para a participação em debate a representação mínima.
Ora, se o STF disse que a emissora tem a faculdade de convidar ao debate os candidatos de partidos que não preenchem os requisitos, QUER DIZER QUE NÃO EXISTE ESSA CONDIÇÃO PARA PARTICIPAR DO DEBATE.
A condição declarada constitucional é para GERAR O DIREITO SUBJETIVO DE PARTICIPAÇÃO NO DEBATE, e não como condição para participar, como foi afirmado na questão.
Nas palavras do STF: "é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a parcela dos candidatos (os "candidatos aptos") direito subjetivo à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros candidatos. O critério adotado pela legislação brasileira, tal como interpretado pelo TSE, assegura a participação nos debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham representatividade mínima de dez deputados federais. Trata-se de critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais acima citadas. (...) Todavia, o legislador não fechou as portas do debate político a candidatos de partidos ou coligações que tenham menos de dez deputados federais, tampouco tolheu por completo a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio."
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J Martins, proibido não é, mas as emissoras têm a faculdade de excluir candidatos de partidos sem a devida representatividade, como foi o caso do candidato Amoedo nas eleições passadas.
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Quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Em relação aos debates eleitorais, o STF afirma, que "o direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação".
Desta forma, é constitucional exigir representação mínima, no Congresso Nacional, de seu correspondente partido político.
Gabarito do professor: CERTO.
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A assertiva está de acordo com o julgado do STF citado pela Camy.
Art. 46 da Lei 9.504
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
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J. Martins, é porque as emissoras de TV, caso requeiram a participação de um determinado candidato, mesmo que com pouca representatividade, possuem esse direito. Isso não é considerado inconstitucional. Por isso vc observar esse acontecimento na sua cidade.
Segue anotações do Professor Aragonê sobre este assunto:
Regras nos debates eleitorais e a possibilidade de convite por emissoras
Essa discussão gira em torno das regras para os debates, pois existe na lei
eleitoral a previsão de que podem participar dos debates em rádio e TV os partidos
que possuam um número mínimo de representantes na Câmara dos Deputados.
Esse dispositivo funciona como uma espécie de “filtro”, uma vez que em
todas as eleições há um grande número de candidatos, mas a maioria deles
possui baixas intenções de voto.
Ocorre que nas eleições de 2016, especificamente para os cargos de prefeito
das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, houve a participação de dois candidatos
fortes vindos do PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), considerado fraco
na Câmara. Mesmo que esses candidatos possuíssem grandes intenções de
voto, devido à regra da lei eleitoral, não poderiam ser chamados para os debates
em rádio e TV, a menos que os demais candidatos habilitados para participação
concordassem.
O problema é que as emissoras de rádio e TV desejavam convidar os candidatos
do PSOL para participar dos debates, mas isso não poderia ocorrer sem a
concordância dos candidatos que, por lei, poderiam participar do debate. O caso foi levado ao Supremo que, diante dessa situação, decidiu que os candidatos do
PSOL poderiam participar dos debates, desde que fossem convidados pelas
emissoras, mesmo sem o consentimento dos demais candidatos.
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GABARITO: CERTO
O art. 46, caput, da Lei 9.504/1997 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. [ADI 5.423, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2016, P, DJE de 19-12-2017.
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Em resumo:
Candidato de partido que possui, no mínimo, 5 parlamentares no Congresso: convite obrigatório para o debate.
Candidato de partido que possui menos de 5 parlamentares no Congresso: convite facultativo para o debate.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=G0ENL_ajYdA&t=244s
GABARITO: CERTO
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À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito dos partidos políticos, é correto afirmar que: É constitucional, como condição para a participação de candidato em debate eleitoral, a exigência de representação mínima, no Congresso Nacional, de seu correspondente partido político.
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E eu que achava que seria moleza estudar "Partidos políticos"!
Bola para frete...
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Existe um entendimento do STF que diz ser possível que as emissoras convidem candidatos para debate, mesmo sem a concordância dos outros presentes e sem o partido desse convidado ter o mínimo de representantes deputados federais.