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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 4 o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Fonte: Lei 8.666.
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A parte final do art. 116, §4º (ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês) não autoriza o depósito fora de uma instituição bancária oficial?
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Alfred, deve ser aplicada em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública (verificar em qual caso se enquadra), mas sempre em instituição financeira oficial para casos como o do enunciado.
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A questão fala em instituição bancária oficial do DF. O DF não tem controle sobre instituições bancárias oficiais.
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GABA: ERRADO!
alguém pode explicar de forma mais simples?
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Se determinada entidade beneficiária de convênio aplicar os recursos recebidos no mercado financeiro fora da instituição bancária oficial do governo do Distrito Federal, o convênio poderá ser rescindido. QUESTÃO CERTA
"Os recursos liberados pelo repassador deverão ser mantidos e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse e somente podem ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro. Em nenhuma hipótese os recursos podem ser transferidos para movimentação em outras contas do convenente ou gerenciados recursos de diversos convênios em uma mesma conta. Para cada convênio uma conta específica. Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo."
Fonte: Convênios e outros repasses. 4ª Edição. Tribunal de Contas da União. Portal TCU
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CERTO
A questão fala que se os recursos forem aplicados fora da instituição bancária oficial o convênio poderá ser rescindido.
Na lei 8.666 de licitação no art 116 diz que em caso de convênios, acordos etc..
O saldo de convenio quando não utilizado, deverá OBRIGATORIAMENTE ser aplicado em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se forem usar no prazo de 30 dias ou mais, e se for utilizar com prazo menor que 30 dias devera ser aplicado ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.
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A resposta ao item encontra-se no artigo 34, II, da Instrução Normativa nº 1, de 2005, da Corregedoria-Geral do DF.
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Não entendi porquê não poderia aplicar os recursos em outra instituição bancária oficial, já que não existe somente a do DF.
Esse foi meu entendimento e marquei ERRADA
Decreto 6170
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.
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Do Distrito Federal????? É isso mesmo? Tem que ser do DF? Qual a lógica disso?
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A presente questão foi formulada em concurso público realizado por entidade pertencente ao Distrito Federal, tendo sido cobrados, assim, conhecimentos específicos de um normativo editado por aquela unidade federativa.
Cuida-se, mais precisamente, da Instrução Normativa n.º 1, de 22/12/2005, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, que dispõe sobre "a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de
contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade
de interesse recíproco, e dá outras providências."
Assim preceitua o art. 34, II, de tal ato normativo:
Art. 34. Constitui
motivo para rescisão do convênio, ou instrumento congênere, o
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente
quando constatadas as seguintes situações:
(...)
II
- aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o
disposto nos artigos 16, II, e 18 desta Instrução Normativa; e"
De seu turno, eis os teores dos artigos 16, II e 18:
Art. 16. A
liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve
obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de
que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, guardar consonância com
as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer
às seguintes disposições:
(...)
II
- quando o convenente for entidade da Administração Pública Distrital
não integrante da conta única, ou instituição de direito privado, os
recursos ficarão obrigatoriamente depositados em conta bancária
específica, em instituição bancária oficial do Governo do Distrito
Federal;
(...)
Art. 18. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica,
somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do
Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas
hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, mediante
movimentação exclusiva através de cheque nominativo, ordem bancária,
transferência eletrônica disponível, ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua
destinação e, no caso de pagamento, o credor."
A combinação destas disposições normativas, portanto, revela o acerto da proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO