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REVOGAÇÃO> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE >>> ATOS VÁLIDOS...
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Gabarito A
Trecho retirado do livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Paulo Vicente, 25ª edição, em sua pag. 581.
REVOGAÇÃO
Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se importuno ou inconveniente. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. 2017. p. 581)
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a) é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se importuno ou inconveniente. >>>> REVOGAÇÃO (gabarito da questão)
b) deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou à legitimidade. >>>> ANULAÇÃO
c) é a extinção do ato administrativo quando o respectivo beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e respectivos efeitos. >>>> CASSAÇÃO
d) é o desfazimento do ato administrativo pelo mero cumprimento normal dos efeitos deste. >>>> EXTINÇÃO NATURAL
e) é a norma jurídica que impede que um ato administrativo continue existindo. >>>> CADUCIDADE
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1. revogação: retirada decorrente de razões de conveniência e oportunidade (mérito); (EX NUNC)
2. anulação: retirada em caso de ilegalidade; (EX TUNC)
3. cassação: o beneficiário do ato descumpre uma condição fundamental para mantê-lo. Por exemplo, um motorista extrapola o limite de pontos de sua carteira de motorista e a licença para dirigir é cassada;
4. caducidade: ocorre quando uma norma jurídica torna inviável a permanência do ato. Por exemplo, a administração concede um porte de arma de fogo, mas uma lei posterior veda a concessão de porte para aquele tipo de armamento.
5. contraposição: um ato posterior possui efeitos contrários ao ato anterior (eles se contrapõem). Por exemplo: a exoneração de um servidor para ocupar cargo em comissão se contrapõe ao ato de nomeação;
6. renúncia: o próprio beneficiário abre mão dos efeitos do ato que o beneficiava. Por exemplo, uma pessoa desiste da licença para construir para fazer um jardim no lugar de um prédio.
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CADUCIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO: Ocorre quando o particular deixa de cumprir alguma obrigação que tinha.
CADUCIDADE EM ATOS ADMINISTRATIVOS: Ocorre quando uma norma jurídica torne inviável o determinado ato administrativo.
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GB\A
PMGO
PCGO
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Cuida-se de questão de cunho apenas conceitual, exigindo a Banca noções básicas sobre o instituto da revogação dos atos administrativos.
No ponto, trata-se de modalidade de extinção que pressupõe a prática de ato válido, livre de vícios. Nada obstante, apesar de ter sido editado em conformidade ao ordenamento jurídico, o ato deixou de atender ao interesse público, tornando-se, pois, inconveniente ou inoportuno. Daí a necessidade de que sejam cessados seus efeitos, preservando-se, todavia, aqueles até então regularmente produzidos. Por isso mesmo, diz-se que a revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos).
Ademais, por ser realizada tendo em conta aspectos de conveniência e oportunidade, é certo dizer que a revogação deve recais sobre atos discricionários, os quais têm o chamado mérito administrativo, o que nos leva a afirmar que a revogação constitui forma de controle de mérito, e não de legalidade.
Firme em todas as premissas teóricas acima estabelecidas, vejamos as opções concedidas pela Banca:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com os comentários anteriores.
b) Errado:
Como se viu, a revogação pressupõe ato válido, sem vícios. Do contrário, as providências administrativas terão de ser a anulação ou a convalidação, a depender do defeito apresentado no ato.
c) Errado:
O conceito aqui exposto corresponde ao instituto da cassação.
d) Errado:
A hipótese aqui descrita pode ser denominada como extinção natural do ato, longo, pois, de se caracterizar a revogação.
e) Errado:
Trata-se, aqui, do instituto da caducidade.
Gabarito do professor: A
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REVOGAÇÃO= CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE = ATOS VÁLIDOS...
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Quando eu estava começando meus estudos (fazzzzz tempooooo), eu confundia muito anulação com revogação, se você começou agora e também confunde, segue.
Anulação► Ilegal - começam por vogais (o ato é ilegal, por isso deve ser anulado, seus efeitos retroagem - ex tunc );
Revogação► conveniência - começam por consoantes (o ato é legal, mas segundo critério discricionário da administração, tornou-se importuno ou inconveniente por isso deve ser revogado, seus efeitos não retroagem - ex nunc );
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GABARITO: LETRA A
Revogação:
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. No entanto, O Judiciário pode analisar o critério de legalidade do ato, mas nunca o mérito.
FONTE: QC