Segundo a Resolução 26, art.1º. Os procedimentos para o registro profissional de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras, nos CAU/UF são fixados nesta Resolução.
Art. 2º. O registro profissional do arquiteto e urbanista constitui a habilitação para o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo e deverá ser feito no CAU/UF da Unidade da Federação em que se localizar o domicílio do profissional.
Parágrafo único: O registro a que se refere este artigo é válido em todo o território nacional efetivando-se a partir da anotação das informações constituintes do cadastro do arquiteto e urbanista no SICCAU.