A notificação, que constitui o ato administrativo inicial que relata a ocorrência de infração, fixará o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, contados do primeiro dia útil subseqüente ao seu recebimento.
Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se a pessoa física ou jurídica praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual anteriormente tenha sido condenada.
Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o auto de infração contra a pessoa física ou jurídica notificada, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível.
A Notificação lavrada pelo agente de fiscalização deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
...II - identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização, além do nome e endereço do contratante, quando houver.
A notificação lavrada pelo agente de fiscalização deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
...descrição detalhada da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita a pessoa física ou jurídica notificada, caso não regularize a situação no prazo estabelecido;
gab. E
a) Se constatada a ocorrência de infração, a pessoa física ou jurídica tem o prazo de 30 dias❌ para regularizar a situação.
10 dias para regularizar
b) A pessoa física notificada pela ocorrência de duas ou mais infrações no período de 180 dias❌, será considerada reincidente.
Art. 17. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se a pessoa física ou jurídica praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual anteriormente tenha sido condenada.
Pu. Equivale à nova infração, para os fins deste artigo, a continuidade da atividade que tenha ensejado a autuação anterior se não tiver sido regularizada a situação.
c) Em caso de infração gravíssima, o auto de infração deverá ser instaurado de imediato, sem prévia notificação.❌
Sempre haverá a notificação para regularizar a situação. A notificação constitui ato administrativo inicial que relata a ocorrência de infração.
d) É defeso❌ que o auto de infração identifique o nome e o endereço do contratante.
Na verdade, é OBRIGATÓRIO (quando houver contratante)
Art. 16. O auto de infração deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e endereço completos da pf ou Pj autuada, (Se possível CPF ou CNPJ)
II – data do auto de infração e nome completo, número de matrícula funcional e assinatura digital do agente de fiscalização;
III – fundamentação legal por meio da qual o CAU/UF lavra o auto de infração;
IV – identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização, além do nome e endereço do contratante, quando houver;
V – descrição detalhada da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que está sujeita a pessoa física ou jurídica autuada;
VI – indicação de reincidência infracional, se for o caso;
VII – indicação do prazo de 10 (dez) dias para que a pessoa física ou jurídica autuada efetue o pagamento da multa e regularize a situação ou apresente defesa à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF.
e) A notificação lavrada pelo agente de fiscalização deve conter a descrição detalhada da irregularidade constatada e a devida capitulação desta e da penalidade cabível. ✅GABARITO
Art. 14. A Notificação lavrada pelo agente de fiscalização deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
(...) V – descrição detalhada da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita a pessoa física ou jurídica notificada, caso não regularize a situação no prazo estabelecido;