Gab. E
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a) § 2° A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar se dará em razão do conhecimento do fato por meio de atividade fiscalizatória a cargo de agente de fiscalização do CAU/UF, de comunicação de autoridade competente, de denúncia de fonte não identificada ou de qualquer outra fonte idônea.
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b) Art. 23. Acatada a denúncia pela CED/UF, as partes deverão ser intimadas da instauração do processo ético-disciplinar.
§ 2° São direitos das partes, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
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c) Art. 25. São inadmissíveis, no processo ético-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos.
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d) Art. 30. São meios de prova, sem prejuízo de outros meios legais ou moralmente legítimos obtidos de forma lícita:
Parágrafo único. Os laudos periciais, elaborados por peritos nomeados pelo CAU/UF, decorrem de requerimento de produção de prova pericial pelas partes, que deverão aprovar e pagar antecipadamente os honorários do perito previstos em prévia proposta.
Obs. As partes deverão pagar antecipadamente os honorários do perito
GABARITO: LETRA E
A. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar se dará em razão do conhecimento do fato por meio de atividade fiscalizatória a cargo de agente de fiscalização do CAU/UF, de comunicação de autoridade competente, de denúncia de fonte não identificada ou de qualquer outra fonte idônea.
B. São direitos das partes, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
C. São inadmissíveis, no processo ético-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos.
E. Os laudos periciais, elaborados por peritos nomeados pelo CAU/UF, decorrem de requerimento de produção de prova pericial pelas partes, que deverão aprovar e pagar antecipadamente os honorários do perito previstos em prévia proposta.