a) As pessoas jurídicas de direito público e privado devem pagar anuidade ao CAU da unidade da Federação do local da respectiva constituição. (ERRADO)
As pessoas jurídicas de direito público não precisam pagar anuidade do CAU.
b) Os arquitetos e urbanistas com mais de 15 anos de formados têm direito à redução do valor da anuidade em até 20%. (ERRADO)
Os arquitetos com menos de 2 anos e mais de 30 anos de formados têm direito a redução de 50% da anuidade.
c) Os arquitetos e urbanistas recém-formados ficarão isentos do pagamento da anuidade durante o primeiro ano de formado. (ERRADO)
Os arquitetos com mais de 40 anos de formados terão direito a isenção do pagamento da anuidade.
d) O pagamento da anuidade de determinado exercício não configurará quitação de débitos de exercícios anteriores eventualmente pendentes. (CORRETA)
As dívidas quanto ao não pagamento de anuidade e demais taxas não serão quitadas pelo pagamento da anuidade do exercício seguinte. Todas as dívidas com o CAU prescreverão em 5 anos.
e) A suspensão do registro de arquiteto e urbanista somente poderá ocorrer após o inadimplemento de duas anuidades seguidas. (ERRADA)
Resolução 121 CAU/BR
Art. 6º Não obstante a obrigação legal do arquiteto e urbanista e da pessoa jurídica de pagarem em dia suas obrigações pecuniárias junto ao CAU, sendo isso condição de regularidade do exercício profissional, nos casos de atraso o SICCAU emitirá, suplementarmente, mensagem eletrônica informando sobre a existência do débito, e de prazo de 30 (trinta) dias para negociá-lo.
§ 1º Findo o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput deste artigo, não estando a situação do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica regularizada, o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica será novamente notificado da possibilidade de regularização e, caso contrário, da suspensão de seu registro, conforme previsão do art. 52 da Lei n° 12.378, de 2010.
Só complementando o comentário de Monike, na letra C, a isenção de anuidade, prevista na Lei 12.378/2010 , foi alterada pela Resolução Nº 193 de 24 de setembro de 2020, agora tem-se dois casos passíveis de isenção conforme descrito abaixo:
Art. 4º Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas:
I - que completarem 40 (quarenta) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), considerados os anos transcorridos desde o mês de registro no CREA até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, desconsiderados eventuais períodos de interrupção, suspensão ou cancelamento de registro; e
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, obedecendo aos critérios descritos na resolução.
Gabarito: D
@arquitetamanuprado