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LDO 2019 (LEI Nº 13.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências)
Art. 59. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.
[...]
§ 4º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato.
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Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
A meu ver o erro está em órgãos
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Concordo plenamente.
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A questão
trata do CONTINGENCIAMENTO, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
Observe
o art. 9, LRF:
“Se
verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
A LRF não trata sobre limitação de empenho fora da avaliação bimestral. Então, a
norma que pode regular sobre essa situação será a LDO, de acordo com o art. 9, LRF, pois é essa lei que fixa os
critérios para a limitação de empenho.
A prova foi realizada em 2018. Então, no âmbito
federal, a Lei nº 13.473/2017 (LDO/2018) dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias. Para responder o item, a banca considerou o conteúdo do art. 56,
§5º, da LDO/2018, a saber:
“Art. 56 - Se for necessário efetuar a
limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário
e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo
segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
§5º - Aplica-se
somente ao Poder Executivo a limitação
de empenho e a movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada
fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser
divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de
até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato".
Portanto, a limitação aplica-se somente ao Poder Executivo e NÃO a todos
os Poderes e órgãos do governo federal. A banca considerou a literalidade da norma.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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Observe o art. 9, LRF:
“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
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NÃO SEI O QUE ESTAVA ROLANDO EM 2014, MAS NÃO LEIAM ESSE COMENTÁRIO PARA NÃO GRAVAR NA MEMÓRIA TANTA BESTEIRA.
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@Geysa
(...) Dentre os cinco verbos nucleares do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, não consta a conduta de mero uso da droga. Aliás, não por outro motivo, grande parte da doutrina prefere se referir ao art. 28 com o nomen iuris de porte de drogas para consumo pessoal, e não simplesmente uso de drogas. O uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir ou trazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas, o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente. De mais a mais, fosse o uso da droga considerado crime, não haveria necessidade de tipificação autônoma da conduta daquele que auxilia, instiga ou determina alguém a usar a droga (art. 33, § 2°), pois a norma de extensão do art. 29 do Código Penal seria suficiente para abranger o concurso de agentes para esse suposto "uso de droga". (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1029-1116)
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A conduta de portar para consumir é típica, Apenas ocorreu a despenalização do crime.
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Colega, a banca nem percebeu o erro. kkk Você está certo.
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É considerado crime, apenas foi despenalizado.