SóProvas


ID
2880940
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à norma de gestão dos recursos públicos e de planejamento orçamentário.


A limitação de empenho e a movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral aplicam‐se a todos os Poderes e órgãos do governo federal.

Alternativas
Comentários
  • LDO 2019 (LEI Nº 13.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências)


    Art. 59. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.

    [...]

    § 4º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

  • Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    A meu ver o erro está em órgãos

  • Concordo plenamente.

  • A questão trata do CONTINGENCIAMENTO, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).


    Observe o art. 9, LRF:

    “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

    A LRF não trata sobre limitação de empenho fora da avaliação bimestral. Então, a norma que pode regular sobre essa situação será a LDO, de acordo com o art. 9, LRF, pois é essa lei que fixa os critérios para a limitação de empenho.


    A prova foi realizada em 2018. Então, no âmbito federal, a Lei nº 13.473/2017 (LDO/2018) dispõe sobre as diretrizes orçamentárias. Para responder o item, a banca considerou o conteúdo do art. 56, §5º, da LDO/2018, a saber:

    “Art. 56 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. 

    §5º - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e a movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato".


    Portanto, a limitação aplica-se somente ao Poder Executivo e NÃO a todos os Poderes e órgãos do governo federal. A banca considerou a literalidade da norma.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Observe o art. 9, LRF:

    “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequenteslimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

  • NÃO SEI O QUE ESTAVA ROLANDO EM 2014, MAS NÃO LEIAM ESSE COMENTÁRIO PARA NÃO GRAVAR NA MEMÓRIA TANTA BESTEIRA.

  • @Geysa

    (...) Dentre os cinco verbos nucleares do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, não consta a conduta de mero uso da droga. Aliás, não por outro motivo, grande parte da doutrina prefere se referir ao art. 28 com o nomen iuris de porte de drogas para consumo pessoal, e não simplesmente uso de drogas. O uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir ou trazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas, o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente. De mais a mais, fosse o uso da droga considerado crime, não haveria necessidade de tipificação autônoma da conduta daquele que auxilia, instiga ou determina alguém a usar a droga (art. 33, § 2°), pois a norma de extensão do art. 29 do Código Penal seria suficiente para abranger o concurso de agentes para esse suposto "uso de droga". (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1029-1116)

  • A conduta de portar para consumir é típica, Apenas ocorreu a despenalização do crime.

  • Colega, a banca nem percebeu o erro. kkk Você está certo.

  • É considerado crime, apenas foi despenalizado.