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ID
2880946
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à norma de gestão dos recursos públicos e de planejamento orçamentário.


A descentralização de créditos orçamentários pode ser feita, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    MCASP - 7 ª EDIÇÃO

     

    Descentralizações de Créditos Orçamentários


    As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:

     

    a. Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
    b. Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.


    Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. 

    Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa  orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
    A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá ser descentralizada ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que não haja legislação contrária e demonstre viabilidade técnica.
     

  • O que não pode acontecer, sem aprovação legislativa, é a utilização do crédito para finalidade diversa da que foi aprovado (princípio da proibição do estorno).

  • GABARITO: "C"

    DESCENTRALIZAÇÃO entre unidades gestoras de uma mesma estrutura orçamentária: PROVISÃO (interna)

    DESCENTRALIZAÇÃO entre unidades gestoras pertencentes a estruturas diferentes: DESTAQUE (externo)

    Para a União, de acordo com o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externo dependerá de termo de execução descentralizada (antigo termo de cooperação) ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito.

    Verifica-se que não há necessidade de aprovação legislativa.

    MOVIMENTAÇÃO:

    CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS        RECURSOS FINANCEIROS

    Dotação _______________________   Cota

    Provisão _______________________    Sub-repasse

    Destaque ________________________  Repasse

    Fonte: Polígrafo do professor Roberto Chapiro e anotações do meu caderno.

    Bons Estudos!

  • Art. 167 São vedados:

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:

    a) Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e

    b) Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional - dois níveis e cinco dígitos - 1º nivel = órgão orçamentário - 2º nível = unidade orçamentária vinculada ao órgão) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou na lei de créditos adicionais.

    Importante relembrar os conceitos de Unidades orçamentárias, administrativas e gestoras:

    Unidade orçamentária - UO é aquela definida na LOA como titular da dotação

    Unidade administrativa são - UA beneficiárias diretas de dotações da LOA

    Unidade gestora - UG pode ser tanto UO ou UA responsável por gerir dotações orçamentárias e recursos financeiros, ultrapassando o liame da simples execução dos estágios da receita.

    Portanto, quando a descentralização de créditos orçamentários envolver unidades gestores de um mesmo órgão tem-se provisão, entendida também como descentralização interna. Mas se a descentralização ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, tem-se destaque, entendido como descentralização externa.

  • CORRETO,

    é possível movimentar recursos orçamentários de um órgão para o outro por meio do destaque (órgão diverso) e da provisão (mesma estrutura hierárquica) - não se alterar a estrutura programática e, portanto, dispensa atuação do legislativo - maior autonomia do executivo. Por sua vez, depende de autorização legislativa a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, isto é: a aplicação em objeto diverso para o qual foi anteriormente autorizado. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;) CF88

  • A questão trata do assunto DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    Observe o item 4.4.1.2, pág. 97, do MCASP:

    “As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.

    As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:

    a. Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e

    b. Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.


    Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.


    Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade".


    O que existe é a movimentação de parte do orçamento, que já foi aprovado. Além disso, serão mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica. Portanto, é possível realizar o destaque (descentralização externa) ou a provisão (descentralização interna) sem necessidade de prévia autorização legislativa.

    No âmbito federal, o Decreto 6.170/2007 dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Observe o art. 1:

    “Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)".

    O referido Decreto conceitua Termo de Execução Descentralizada (TED) em seu art. 1, §1º, III, a saber:

    “§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)"

    No site do planejamento há também uma informação sobre o TED: “O Termo de Execução Descentralizada é definido, do Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, como “instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática".


    Gabarito do professor: CERTO.