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CERTO
MCASP - 7 ª EDIÇÃO
Descentralizações de Créditos Orçamentários
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:
a. Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
b. Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá ser descentralizada ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que não haja legislação contrária e demonstre viabilidade técnica.
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O que não pode acontecer, sem aprovação legislativa, é a utilização do crédito para finalidade diversa da que foi aprovado (princípio da proibição do estorno).
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GABARITO: "C"
DESCENTRALIZAÇÃO entre unidades gestoras de uma mesma estrutura orçamentária: PROVISÃO (interna)
DESCENTRALIZAÇÃO entre unidades gestoras pertencentes a estruturas diferentes: DESTAQUE (externo)
Para a União, de acordo com o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externo dependerá de termo de execução descentralizada (antigo termo de cooperação) ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito.
Verifica-se que não há necessidade de aprovação legislativa.
MOVIMENTAÇÃO:
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS
Dotação _______________________ Cota
Provisão _______________________ Sub-repasse
Destaque ________________________ Repasse
Fonte: Polígrafo do professor Roberto Chapiro e anotações do meu caderno.
Bons Estudos!
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Art. 167 São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois:
a) Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
b) Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional - dois níveis e cinco dígitos - 1º nivel = órgão orçamentário - 2º nível = unidade orçamentária vinculada ao órgão) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou na lei de créditos adicionais.
Importante relembrar os conceitos de Unidades orçamentárias, administrativas e gestoras:
Unidade orçamentária - UO é aquela definida na LOA como titular da dotação
Unidade administrativa são - UA beneficiárias diretas de dotações da LOA
Unidade gestora - UG pode ser tanto UO ou UA responsável por gerir dotações orçamentárias e recursos financeiros, ultrapassando o liame da simples execução dos estágios da receita.
Portanto, quando a descentralização de créditos orçamentários envolver unidades gestores de um mesmo órgão tem-se provisão, entendida também como descentralização interna. Mas se a descentralização ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, tem-se destaque, entendido como descentralização externa.
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CORRETO,
é possível movimentar recursos orçamentários de um órgão para o outro por meio do destaque (órgão diverso) e da provisão (mesma estrutura hierárquica) - não se alterar a estrutura programática e, portanto, dispensa atuação do legislativo - maior autonomia do executivo. Por sua vez, depende de autorização legislativa a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, isto é: a aplicação em objeto diverso para o qual foi anteriormente autorizado. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;) CF88
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A questão
trata do assunto DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. Está disciplinada
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Observe o
item 4.4.1.2, pág. 97, do MCASP:
“As descentralizações de créditos orçamentários
ocorrem quando for efetuada movimentação
de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional,
funcional, programática e econômica, para
que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
As descentralizações de créditos orçamentários
não se confundem com transferências e transposição, pois:
a. Não
modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos
adicionais); e
b. Não
alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do
crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando
envolver unidades gestoras de um
mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de
órgãos ou entidades de estrutura diferente,
ter-se-á uma descentralização externa,
também denominada de destaque.
Na
descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na
consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas
fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a
única diferença é que a execução
da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade".
O que existe é a movimentação de parte do orçamento, que já foi aprovado. Além
disso, serão mantidas as classificações
institucional, funcional, programática e econômica. Portanto, é possível realizar o destaque
(descentralização externa) ou a provisão (descentralização interna) sem
necessidade de prévia autorização legislativa.
No âmbito
federal, o Decreto 6.170/2007 dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Observe o
art. 1:
“Este
Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução
descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a
transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.180, de 2013)".
O referido
Decreto conceitua Termo de Execução Descentralizada (TED) em seu art. 1,
§1º, III, a saber:
“§ 1º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
III - termo
de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos
e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária
descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho,
respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.180, de 2013)"
No site do planejamento há também uma informação sobre o
TED: “O Termo de Execução
Descentralizada é definido, do Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013,
como “instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações
de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto
previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação
funcional programática".
Gabarito do professor:
CERTO.