A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação
e na CF/88.
Ciclo Orçamentário é um processo contínuo,
dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a
esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:
1) elaboração do projeto de lei
orçamentária;
2) apreciação, estudo, aprovação
(discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;
3) execução da lei orçamentária; e
4) avaliação e controle da execução
orçamentária (acompanhamento).
Podemos concluir, portanto, que o ciclo
orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este
corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento. Isso
porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração
legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação
de contas (controle interno e externo) ultrapassam-no.
EXERCÍCIO FINANCEIRO = 1 ANO [COINCIDE COM O ANO CIVIL (01/01 A 31/12)]
– é o período no qual o orçamento é executado. Está disposto no art. 34, da lei
4.320/64.
CICLO ORÇAMENTÁRIO – MAIS DE 1 ANO (COMEÇA DESDE A ELABORAÇÃO DO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA E TERMINA SOMENTE QUANDO DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO
ORDENADOR DE DESPESA). O exercício financeiro ou execução orçamentária está
dentro do ciclo orçamentário.
A LOA é uma lei de iniciativa
do Chefe do Poder EXECUTIVO, aprovada pelo Poder LEGISLATIVO, que ESTIMA receitas e FIXA despesas para
um determinado EXERCÍCIO FINANCEIRO.
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
Observe,
também, o art. 84, XXXIII, CF/88:
“Compete
privativamente ao Presidente da
República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Portanto, os instrumentos de planejamento
são de iniciativa do Poder Executivo
e aprovadas pelo Poder Legislativo.
A doutrina
classifica o ciclo orçamentário em 3 tipos
de orçamento, de acordo o grau de
participação dos Poderes Legislativo e Executivo, usando como referência as
4 fases da LOA:
1) Legislativo – O Poder Legislativo
participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª
fase) e avaliação e controle (4ª fase). Já o Poder Executivo participa somente
na execução orçamentária (3ª fase);
2) Executivo – O Poder Executivo participa
na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e execução
orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa somente da avaliação e
controle (4ª fase); e
3) Misto – O Poder Executivo
participa na elaboração (1ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder
Legislativo participa na apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação
e controle (4ª fase).
No Brasil,
de acordo com CF/88, executa‐se o
orçamento público do tipo Misto.
Gabarito do professor:
ERRADO.