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ID
2880952
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à norma de gestão dos recursos públicos e de planejamento orçamentário.


No Brasil, executa‐se o orçamento público do tipo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • sucesso brother, abraço!
  • No Brasil o orçamento é do tipo misto, visto que a iniciativa cabe ao Poder Executivo, mas sua aprovação é submetida ao Poder Legislativo, bem como seu controle e julgamento. Os dois poderes participam ativamente do processo orçamentário.

    (Augustinho Paludo)

  • BRASIL --- ORÇAMENTO PROGRAMA QUE SE TORNOU DE USO OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS ENTES PÚBLICOS!!!

  • A CF/88 implantou definitivamente o orçamento – programa no Brasil, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária pelo PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.


    Questão


    No Brasil, executa‐se o orçamento público do tipo legislativo. (errado)

  • Ai galera, existem três tipos de orçamentos (não confundam com as espécies de orçamentos):

    Orçamento Legislativo: de competência do Poder Legislativo, comum em países parlamentaristas.

    Orçamento Executivo: De competência do Poder Executivo e mais comum em países autoritários.

    Orçamento Misto: Elaborado pelo Poder Executivo e votado e controlado pelo Poder Legislativo. (essa seria a resposta correta)

    Bons estudos!

  • Ai galera, existem três tipos de orçamentos (não confundam com as espécies de orçamentos):

    Orçamento Legislativo: de competência do Poder Legislativo, comum em países parlamentaristas.

    Orçamento Executivo: De competência do Poder Executivo e mais comum em países autoritários.

    Orçamento Misto: Elaborado pelo Poder Executivo e votado e controlado pelo Poder Legislativo. (essa seria a resposta correta)

    Bons estudos!

  • Orçamento misto... Com participação do Executivo e Legislativo!!!

    Gabarito: Errado

  • Tipo misto, com participação de Executivo e Legislativo.

  • misto, com participação do executivo e legislativo.

  • GABARITO: "E"

    Tipo Legislativo: Adotado pela CF de 1891;

    Tipo Executivo: Adotado pela CF de 1937;

    Tipo Misto: Adotado pela CF de 1988.

    Bons Estudos!

  • Tipo Misto.

  • Orçamento Misto: são de competência do Poder Legislativo e Executivo. 

  • Orçamentos já utilizados no Brasil:

    Orçamento Legislativo   -->Constituição de 1891

    - elaboração

    - Votação

    -Controle do Orçamento

    Orçamento Executivo -->Constituição de 1937

    - elaboração

    - Votação

    -Controle do Orçamento

    Orça Misto: Neste, as etapas são de competência do Poder Legislativo e Executivo. --> Constituição de 1988

    Elaboração e Execução  --> PODER EXECUTIVO

    Votação e Controle     --> PODER LEGISLATIVO

    GAB-E

                            

                                                                                          

                                                                    

  • No brasil,executa-se o Orçamento do Tipo MISTO.

  • GABARITO: ERRADO

    No Brasil o orçamento é do tipo misto, visto que a iniciativa cabe ao Poder Executivo, mas sua aprovação é submetida ao Poder Legislativo, bem como o seu controle e julgamento. Os dois poderes participam ativamente do processo orçamentário. Em matéria orçamentária compete ao poder executivo elaborar e executar, e ao poder legislativo aprovar e fiscalizar.

    FONTE:  Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na CF/88.


    Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:

    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;

    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;

    3) execução da lei orçamentária; e

    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).


    Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento. Isso porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e externo) ultrapassam-no.

    EXERCÍCIO FINANCEIRO = 1 ANO [COINCIDE COM O ANO CIVIL (01/01 A 31/12)] – é o período no qual o orçamento é executado. Está disposto no art. 34, da lei 4.320/64.

    CICLO ORÇAMENTÁRIOMAIS DE 1 ANO (COMEÇA DESDE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA E TERMINA SOMENTE QUANDO DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO ORDENADOR DE DESPESA). O exercício financeiro ou execução orçamentária está dentro do ciclo orçamentário.

    A LOA é uma lei de iniciativa do Chefe do Poder EXECUTIVO, aprovada pelo Poder LEGISLATIVO, que ESTIMA receitas e FIXA despesas para um determinado EXERCÍCIO FINANCEIRO.


    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".


    Observe, também, o art. 84, XXXIII, CF/88:

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição".


    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".


    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".


    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".


    Portanto, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo.

    A doutrina classifica o ciclo orçamentário em 3 tipos de orçamento, de acordo o grau de participação dos Poderes Legislativo e Executivo, usando como referência as 4 fases da LOA:

    1) Legislativo – O Poder Legislativo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase). Já o Poder Executivo participa somente na execução orçamentária (3ª fase);

    2) Executivo – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa somente da avaliação e controle (4ª fase); e

    3) Misto – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa na apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase).


    No Brasil, de acordo com CF/88, executa‐se o orçamento público do tipo Misto.


    Gabarito do professor: ERRADO.