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Sobre as letras B e D, que, segundo as estatísticas, causaram mais dúvidas.
Letra B: "O dever de agir para impedir o resultado está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos próprios." ERRADO.
Nos crimes omissivos próprios ou puros, a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Ex: omissão de socorro. Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta e não admitem a forma tentada. Como sequer há resultado em crimes de mera conduta, é óbvio que o "dever de agir para impedir o resultado" não lhes é aplicável, porque impossível agir para evitar um resultado não contido no tipo.
Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São crimes materiais, cuja produção do resultado é que acarreta na responsabilização penal. Ex: Caso do menino que colocou o braço na jaula de um tigre no zoológico sob a supervisão do pai e teve o membro arrancado pelo animal. A omissão só fora típica porque um resultado foi produzido (lesão corporal) e porque o pai tinha o dever de diligenciar o menino. Assim, o dever de agir para evitar o resultado se aplica somente aos crimes omissivos impróprios, essencialmente materiais.
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Já em relação a letra D, também é INCORRETO afirmar que "o dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade" segundo a inteligência da lei:
"Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."(...)
Imagine que "A", apenas por farra, coloca fogo em um galpão onde confraternizava com amigos e causa grave incêndio. É dizer, com seu comportamento anterior, cria o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2o, c, CP). Depois que o fogo se alastra, mata um colega para se salvar do incêndio. A ele é vedado alegar estado de necessidade, vez que tinha o dever de enfrentar o perigo por conta do seu prévio comportamento causador do risco.
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Letra C - Extraída página 481, Busato
"É muito importante a distinção entre o dever de enfrentar o perigo e o dever de evitar o resultado. O policial e o bombeiro dos exemplos não são garantidores da não ocorrência do resultado, ou seja, eles não têm o dever de evitar o resultado danoso derivado da situação de risco, mas sim e apenas de enfrentar o risco.94 O dever de agir para impedir o resultado é tema relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios. O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade."
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Só deverá ser impuado o resultado se for violado os 3 pressupostos, quais sejam: Poder de agir, dever de agir e evitabilidade. Contudo, considero a questão anulável, pois apesar de não haver o "poder de agir" ainda assim a nomenclatura dada a eles são garantidores/garantes.
“o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de
agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251).
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A questão não pede "de acordo com a doutrina" e a alternativa "C" dada como certa é totalmente contrária ao texto legal do art. 13, § 2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (é o caso do bombeiro e do policial).
Ficou claro, porém, que foi adotada a doutrina do Busato, conforme comentário do Rodrigo Sanches Martins.
Pegando uma doutrina mais tradicional, como o Rogério Greco, veja o que ele afirma:
"Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado".
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a) Errado. A obrigação de enfrentar o perigo não é absoluta. Nas palavras de Cezar Bittencourt: “(...) além de o dever de enfrentar o perigo limitar-se ao período em que se encontra no exercício da atividade respectiva, esse dever não tem caráter absoluto, a ponto de negar-se qualquer possibilidade de ser invocado o estado de necessidade”.
b) Errado. O dever de agir para impedir o resultado está relacionado somente com a tipicidade dos crimes omissivos impróprios, espúrio ou comissivos por omissão.
c) Correto. “O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado”. A obrigação legal de enfrentar o perigo não se confunde com dever de evitar o resultado. Este está relacionado com as hipóteses caracterizadoras dos crimes omissivos impróprios (art. 13, §2, do CP). Já aquele diz respeito à situação que exclui a aplicação do estado de necessidade (art. 24, §1º, do CP).
d) Errado. Art. 24, §1º, do CP – “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”
e) Errado. Art. 24, §1º, do CP – “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.”
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O policial e o bombeiro tem o dever legal de AGIR, o que não significa que conseguirão de fato evitar o RESULTADO!
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Quer ser promotor do MPPR?
decore o livro do Busato... kkk
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Aos que contestaram a resposta do gabarito, asseverando que o policial e o bombeiro são, sim, garantidores e, por isso, têm o dever de evitar o resultado, explico:
Nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, o dever dos mencionados agentes de segurança pública não consiste em evitar o resultado, mas em agir PARA evitar o resultado, o que são coisas distintas. Eles têm apenas a obrigação, portanto, de TENTAR, com a sua conduta (esta sim obrigatória), impedir o resultado danoso; a finalidade (a expressão “agir para” é o cerne) é essa, porém não pode ser atribuída aos garantidores a responsabilidade legal de efetivamente obstar à consumação do prejuízo, o que depende de inúmeros fatores que estão fora de seu controle.
Se evitar o resultado em si fosse dever, o descumprimento deste implicaria, necessariamente, sanção, e seria absurdo pretender que o bombeiro que não conseguisse salvar uma de 15 vítimas de um incêndio, por exemplo, fosse penalizado pela incapacidade de afastar 100% das consequências prejudiciais da ocorrência; ou que fosse castigado o policial que, buscando frustrar assalto à mão armada, cometido por três delinquentes, trocasse tiros com estes, mas, ferido, não tivesse conseguido evitar a fuga dos criminosos.
Quase não comento por aqui, contudo senti a necessidade de esclarecer os indignados com o gabarito. Espero tê-lo feito a contento.
Abraços e boa sorte na busca de seus objetivos profissionais!
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prova fora da casinha
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Povo!
A questão diz: " Policial e bombeiro"...Não Jesus e Deus todo poderoso. Os primeiros tem dever de agir, visando impedir o resultado, mas não tem controle sobre o resultado, capacidade apenas dos segundos.
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Francisco de Assis Miiitooooo
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Fora da casinha !!!
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GABARITO C.
O Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:
Relação de causalidade
Art. 13 - (...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.
Veja que a lei fala em "devia e podia AGIR PARA EVITAR O RESULTADO". Esse é o dever do garantidor: AGIR para EVITAR O RESULTADO. Se mesmo com a ação do garantidor, o resultado ocorrer, não haverá imputação.
Logo, o policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
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Acho que foi uma ex-presidenta que elaborou essa alternativa correta....
Depois de fumar um cigarrinho do capiroto...
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Leseira demais essa questão.
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"O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado (forçaram a barra DEMAIS), não tendo, assim, o dever de evitar o resultado (tudo bem, eles têm o dever de AGIR e não de evitar o resultado, até porquê não têm controle sobre ele).
O garantidor (policial e bombeiro) tem o dever de agir.
Agir não se resume à enfrentar diretamente o perigo. Não pode alegar estado de necessidade, mas também não irá "se matar" para tentar evitar o resultado.
Foi a DILMA ou a DI PIETRO que elaborou essa questão!
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Não concordo de forma alguma com o gabarito.
Segundo Masson (pág. 268, ed. 2016): "São hipóteses de dever de agir: a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância: Trata-se de dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos menores, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral".
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A quem não entendeu, não precisa ir no comentário do professor. Aqui está de bom tamanho.
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Bizarra a questão
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Quanto a letra B eu eliminei ela pois lembrei que os crimes omissivos impróprios são aqueles que agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (legal), logo a tipicidade não está relacionada com os omissivos próprios que como a Camila Coviello disse: omissivo próprio = prestar socorro
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Rogério Greco diz que o dever É de "agir", ed. 15 (2013), afirma que o dever é de agir, não necessariamente impedir o resultado...
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Os crimes omissivos próprios não são aqueles que estão previstos na parte especial do código? Diante disso a omissão está totalmente ligada a subsunção do fato a norma, ou seja à tipicidade formal.
Não entendi o erro da alternativa "B".
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Gabarito: C
"Frisamos que a lei, quando elenca as situações nas quais surge o dever de agir, fazendo nascer daí a posição de garantidor, não exige que o garante evite, a qualquer custo, o resultado. O que a lei faz é despertar o agente para a sua obrigação e se ele realiza tudo o que estava ao seu alcance a fim de evitar o resultado lesivo, mas, mesmo com seu esforço, este vem a se produzir, não podemos a ele imputá-lo.
Assim, por exemplo, se um salva-vidas, percebendo que alguém está se afogando, prontamente presta-lhe socorro, valendo-se de todos os recursos que tinha à sua disposição, mas, ainda assim, o resultado morte vem a ocorrer, não poderemos atribuí-lo ao agente garantidor, visto que, no caso concreto, ele tentou, dentro dos seus limites, evitar sua produção.
Concluindo, a lei exige que o garantidor atue a fim de tentar evitar o resultado. Se não conseguir, mesmo depois de ter realizado tudo o que estava ao seu alcance, não poderá ser esponsabilizado."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. p. 340.
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Não sou muito de ficar brigando com as bancas ou com as questões. Entretanto, com todo o respeito, neste caso não concordei com as justificativas dos colegas para defender a redação da alternativa "C".
Muitos colegas justificaram bem o gabarito, mas certo é que a redação da alternativa foi infeliz. Vejamos:
c) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de EVITAR o resultado.
Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para EVITAR o resultado.
Comento: A infelicidade da alternativa se resume a sua parte final. Isso porque, de fato eles não são garantidores da não ocorrência (1ª parte). Eles não podem garantir de forma absoluta que o resultado não irá ocorrer, eis que poderão existir outras circunstâncias que fogem ao controle deles.
Entretanto, a parte final da alternativa é que gera discussão, uma vez que contraria expressamente o texto legal. Ora, EVITAR o resultado significa fazer de tudo para que algo não aconteça, valer-se de todo esforço para impedir o resultado, o qual, ainda assim, pode vir a ocorrer, por circunstâncias outras que fogem à esfera da ação dos garantidores.
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É evidente que a norma de extensao não busca punir o agente pelo resultado, até porque o que se pune é a inação da conduta que podia evitar o resultado. Mas sinceramente e com o devido respeito aos colegas que acham que a redação da alternativa está correta, tanto faz eu dizer que o sujeito tem o dever de evitar o resultado como o dever de agir para evitar o resultado. Numa afirmação ou outra se exige uma ação do agente para romper o nexo causal, logo, como seria possivel alguem de sua parte evitar algo sem que houvesse uma ação?
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Vou voltar ao banco...
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Alguém poderia explicar a alternativa B? A resposta do Henrique (abaixo) não me parece correta
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A resposta correta mesmo seria a D porque ela diz claramente que O ESTADO DE NECESSIDADE NÃO PODE SER INVOCADO NO DEVER LEGAR DE ENCARAR O PERIGO INERENTE A SUA FUNÇÃO, EXCETO SE IMPOSSÍVEL OU COM RISCO INÚTIL EM CASO DE DEVER LEGAL.
Infelizmente a banca não foi feliz nessa. em tese, até onde eu vi, essa é a resposta correta: O dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.
Essa é a minha visão, embora a da colega Carol B esteja correta porque ela mostrou a base dela.
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Usou a expressão do texto da lei para nos confundir, e pegou uma posição de um doutrinador, do Greco. Questão assim não mede conhecimento, só acerta que vai no chutômetro.
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Beatriz Da Costa Viellas, entendo que em relação a alternativa B está errado porque nos crimes omissivos próprios o agente não responde por resultado algum, ele responde pela pura e simples omissão em sua conduta (podendo ou não ocorrer o resultado). Caso ocorra algum resultado material, pode haver uma qualificadora, como é o caso do crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Portanto, aqui ele não tem o dever de agir para IMPEDIR RESULTADO.
Por outro lado, nos crimes omissivo impróprios sim, não há um tipo penal prevendo a conduta omissiva, o agente tem o dever de agir para impedir que o resultado material ocorra, e, caso se realize, aí ele responderá por esse resultado como se tivesse praticado a conduta em razão de sua omissão.
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Queria entender a diferença entre a atuação de quem é considerado garantidor, como os pais, e a atuação do policial e bombeiro.
Se, por exemplo, a criança está se afogando, os pais tem o dever de evitar o resultado, de forma que devem colocar em risco a própria vida para salvá -la, sob pena de responderem pelo resultado. O bombeiro, por sua vez, na mesma situação, não responderia pelo resultado, apenas pela omissão de socorro. É isso?
Pq se não for, não consigo ver diferença entre o garantidor e o bombeiro.
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sacanagem....
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Gabarito: C
Sobre a letra D a banca Cespe tem o seguinte posicionamento, conforme pode ser visto nesta questão de 2013, em uma prova do TRT:
"Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida".
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QUESTIONÁVEL DEMAIS ESSA LETRA E. O BOMBEIRO PODE ALEGAR, SIM, O EN NA SITUAÇÃO EM QUE O BEM PROTEGIDO SEJA DISPONÍVEL. A VIDA DE UMA PESSOA NÃO PODE SER INFERIOR A UM CARRO, POR EXEMPLO.
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Código Penal:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
COMENTÁRIO: O policial e o bombeiro têm o dever de enfrentar o perigo, mas não o dever de evitar o resultado.
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Gab. C - Eles tem o dever de agir, mas não o dever de evitar o resultado. Isso porque eles são os chamados “garantes”, ou seja, se submeteram ao dever geral de agir do artigo 13, inciso “a” - tenham por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
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tem o dever jurídico especial (oriundo da norma de extensão causal, art. 13, parágrafo 2º) de agir para impedir ou tentar evitar o resultado danoso, se for razoável.
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Essa questão vai de encontro ao que eu acabei de estudar.
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REDAÇÃO RUIM. SEM FUNDAMENTAÇÃO.
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PEGADINHA A QUESTAO.
O erro da questão esta em dizer que NAO HOUVE RESULTADO. Logo se não houve resultado, NAO houve CRIME OMISSIVO IMPROPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO.
Se nao houve resultado é obvio que nao sao garantidores de um crime que nao ocorreu.
"O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado."
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você acerta a questão usando o português:
O policial e o bombeiro são garantidores da ocorrência do resultado, tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
Exclua todos os NÃOS
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QUESTÃO RI-DI-CU-LA.
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GABARITO C.
O policial e o bombeiro não podem garantir algo que não ocorreu.
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Questãozinha carniça, mas acertei.
O bombeiro e o policial têm o dever jurídico de agir.
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Passando pra proxima.
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questão bem complicada, na minha opinião, pq a maioria da doutrina utiliza os termos de que o garante tem o dever de impedir o resultado lesivo. Vejam este trecho do Cleber Masson (CP Comentado):
A) TENHA POR LEI A OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA:
"Trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm obrigação de impedir o resultado".
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Quem passou nesse concurso não é ser humano mais, já transcendeu pra outra coisa.
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Questão boa para quem gosta de Direito Civil. Se lembrar da diferenciação entre as obrigações de meio e resultado, mata a questão fácil... rsrsrsrsrs
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Na definição de Masson (p. 210, edição 2019), o termo "garante" ou a expressão "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico" fazem referência à hipótese do art. 13, §2º, "b", do Código Penal, in verbis:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Assim, "garante" seria somente aquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado por meio de qualquer outra obrigação, que não a decorrente de lei.
Entendo que esta definição condiz com o gabarito apresentado quando diz que o bombeiro e o policial não não garantidores da não produção do resultado, pois ambos têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, enquadrando-se, não na alínea "b", mas sim na alínea "a" do artigo em comento.
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HORA DO MEU MI MI MI KK.
PRA QUE ENCHER A ALTERNATIVA DE "NÃOS".. PRA QUE EU VOU FACILITAR SE POSSO DIFICULTAR NE BANCA?
O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. não acertando a questão o candidato.. não querendo a fácil interpretação do candidato.
Sem desanimar ... avante###
Gabarito NÃO ERRADO (C)
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O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
Garante é quem assume a responsabilidade - por exemplo a babá - tem o dever de evitar o resultado
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - policial e bombeiro
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - garante
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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No meu entendimento:
Correlacionado a letra C, a assertiva encontra-se correta, visto que o policial ou bombeiro possuem o dever de enfrentar o perigo, isto não significa dizer que o resultado será evitado.
Com relação a assertiva D:
Tudo é relativo! Exemplo: um bombeiro que estava resgatando pessoas em uma casa em chamas, em determinado momento deixa de resgatar o restante das vítimas, uma vez que a casa estava desabando, não teria como ele resgatá-lo. Senão seria um herói, este só em filmes!
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Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (bombeiros diante de um incêndio, enquanto o incêndio comportar enfrentamento).
A doutrina, em sua ampla maioria, toma a expressão “dever legal” em sentido amplo, abarcando o conceito de dever jurídico em todas as suas espécies (art. , , a, b e c, ).
Desta forma, tem por dever enfrentar o perigo tanto o bombeiro, pela sua obrigatoriedade de dever legal, assim como ao salva vidas de um clube, pela sua obrigatoriedade em face de dever jurídico advindo do contrato de trabalho.
Fonte: Rogério Sanches.
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Entendi da seguinte forma: Eles não tem o dever de EVITAR o resultado. O dever é de AGIR para isso, porém, se mesmo assim acontecer, ele não será penalizado.
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Que questãozinha mais FDP....
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O problema do candidato (inclusive o meu) ao resolver essa questão é não se atentar ao fato de que ela aborda, mais diretamente, o tema "estado de necessidade" e os elementos para a sua caracterização.
Fala-se do dever de enfrentar o perigo no contexto do estado de necessidade, e não do dever de agir relacionado aos crimes omissivos impróprios.
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Segundo esta questao, um bombeiro que quebra uma parede para salvar uma pessoa responderá por crime de dano? pode ser que exceda no estrito cumprimento do dever legal? enfim. se alguem puder responder, grato.
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Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...
Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.
Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.
Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria.
Fonte: Aulas Prof. Gabriel Habib
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Se a letra "A" está errada, então a obrigação de enfrentar o perigo é relativa. Significa dizer que em determinadas hipóteses, notadamente nos casos de estado de necessidade, o garante pode se abster de enfrentar o perigo. Se isso é verdade, e não há como dizer que não seja, a letra 'D" também está correta. Veja que o comando da questão em momento algum pede a literalidade do Código Penal. Tivesse o comando da questão pedido os exatos termos do CP, a letra "D" de fato estaria errada. Mas como não pediu, entendo que a letra "D" também está correta.
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A obrigação de enfrentar o perigo é absoluta.
NÃO É ABSOLUTA. Imaginem que um policial somente de pistola esteja almoçando, quando 10 criminosos de fuzil assaltam o restaurante. Nesse caso, é impossível o policial agir, uma vez que o risco a sua vida muito grande. Portanto, o dever de enfrentar o perigo será sempre sopesado no caso concreto.
O dever de agir para impedir o resultado está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos próprios.
Errado. O dever de agir está relacionado com a tipicidade dos crimes omissivos impróprios. Vide artigo 13 do CP:
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado.
Certo .Não se pode confundir o dever de enfrentar o perigo com a garantia da não ocorrência do resultado. Imaginem um sequestro, no qual o sequestrador mate a vítima, apesar de os policias terem agido sem erros? Não se pode imputar na conta dos policiais a morte dessa vítima.
O dever de enfrentar o perigo não impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.
Errado!
Art.24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Um bombeiro pode alegar estado de necessidade como forma de se eximir de enfrentar um incêndio.
Errado! mesma justificativa acima.
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MUITO CUIDADO não dá pra garantir que vão evitar resultado, eles devem é fazer algo
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CORRETO! Caso fossem garantidores da não ocorrência do resultado, poderiam responder objetivamente pelo resultado, caso ocorresse, ainda que agissem com toda a cautela. Ambos têm o dever de AGIR, e mesmo assim, quando puderem. Agora, ainda que ajam da maneira correta, sobrevindo o resultado danoso, não responderão.
Concluindo: policiais e bombeiros, garantidores na forma do art. 13, §2º, "a" do CP, devem agir para evitar o resultado, e mesmo assim, quando puderem (ninguém é obrigado a ser herói).
SRN.
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BUZATO, p. 481
"É muito importante a distinção entre o dever de enfrentar o perigo e o dever de evitar o resultado. O policial e o bombeiro dos exemplos não são garantidores da não ocorrência do resultado, ou seja, eles não têm o dever de evitar o resultado danoso derivado da situação de risco, mas sim e apenas de enfrentar o risco. O dever de agir para impedir o resultado é tema relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios. O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade."
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ERREI - Acredito que há casos em que se possa alegar inexigibilidade de conduta diversa.
Para dizer que o dever de evitar o resultado não seja absoluto