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LETRA D:
A teoria psicológico-normativa da culpabilidade tem como fundamental característica a presença do dolo e da culpa + exigibilidade de conduta diversa: Sistema Neoclássico / neokantismo penal.
A retirada do dolo e da culpa da culpabilidade, remete à teoria normativa pura da culpabilidade. (potencial consciência da ilicitude)
Teoria psicológica da culpabilidade: dolo + culpa
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LETRA D (errada):
Empreendida pela Teoria Finalista da ação, a Teoria Estrita da Culpabilidade teve como maiores ícones representativos Welzel, Maurach e Kaufmann.
Como preleciona Luiz Flavio Gomes,
“esta teoria vê todo o erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição.”[[12]
Isto é, mesmo em hipóteses de ocorrência de descriminantes putativas sempre há um erro de proibição que, por sua vez, atenua (podendo até mesmo excluir) a culpabilidade sem afetar o dolo do tipo.
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A. ERRADO. Não se pune as condutas involuntárias (...), no Direito Penal Canônico a pena se dirigia a cura do delinquente, a sua recuperação, pois se destinava ao seu arrependimento perante a divindade. (...) Diferentemente dos germanos, aqui preponderava o elemento subjetivo para a incriminação de alguém."
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p.77
B. ERRADO. Essa teoria despreza o dolo e a culpa como elemento da ação. O principal defeito dessa teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior da relação psíquica do agente, deixando de analisar sua vontade. Fica claro, portanto, que a teoria clássica não distingue a conduta dolosa da culposa, pois ambas são analisadas objetivamente (...) Da mesma forma, não explica de modo idôneo os crimes omissivo próprios, nem os formais, nem os de mera conduta, pois em todos eles não há resultado naturalistico apto a possibilitar a fotografia do delito .
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p.240
C. CORRETA. Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade (elemento volitivo), sendo que o elemento cognitivo (consciência) , apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade (dolo e culpa são espécies de culpabilidade; são formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre autor e conduta praticada) , desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.
Ex: Um pescador japonês que, intencionalmente, em águas jurisdicionais brasileiras, molesta um cetáceo, não sabe que comete o crime do art. 1o da Lei 7.643/87. Nesse caso, o pescador será penalizado, visto que a teoria psicológica despreza fatores como o erro de proibição para a constatação de um delito.
Cleber Masson. Direito Penal parte geral, p. 479
D. ERRADA. Para a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita, trata-se também de hipótese de erro de proibição.
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p.338
E. ERRADA. Essa teoria não eliminou da culpabilidade o vínculo psicológica (dolo ou culpa) que une o autor imputável ao fato por ele praticado. Mas reforçou com a exigibilidade da conduta diversa.
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 481
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Culpabilidade
Sistema clássico: teoria psicológica
Sistema neoclássico: teoria psicológico-normativa
Sistema finalista: teoria normativa pura
E a teoria normativa pura é dividida em limitada e extremada
No sistema clássico e no neoclássico, ausente dolo e culpa não há que se falar em crime; já no finalista, ausente está o fato típico
Abraços
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. A banca considerou como correto o seguinte enunciado: “Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade, sendo que o elemento cognitivo, apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude”.
. Com a devida vênia, mas o trecho em destaque não se harmoniza com o conceito de dolo normativo presente na teoria psicológica da culpabilidade. O doutrinador Cleber Masson, ao tratar do tema, destaca que nessa teoria “ o dolo e a culpa são espécies da culpabilidade, pois são formas concretas de revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude”. O autor completa ao diferenciar dolo normativo de dolo natural: “Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era o chamado dolo normativo, também conhecido como dolo colorido ou avalorado. (...) Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é o chamado dolo natural, incolor ou avalorado (...)”.
. Ora, o dolo natural se apresenta com a teoria normativa pura da culpabilidade, que transfere o dolo da culpabilidade para a conduta, retirando-lhe o elemento normativo da consciência da ilicitude.
. Dessa forma, não podemos concordar com o enunciado que afirma ser desprezada totalmente a discussão sobre consciência da ilicitude no conceito psicológico da culpabilidade.
. Caso alguém consiga justificar a correção do enunciado...
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CORRETA: C
Para a teoria psicológica a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, consistindo em uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.
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GAB C
Pela constatação de que a Teoria psicológica não era a melhor acepção para o instituto da culpabilidade é que Frank, no início do século XX, desenvolveu a Teoria Psicológico-Normativa.
Por essa Teoria é inserida à culpabilidade o juízo de Reprovabilidade, ou seja, haverá um valor normativo a ser verificado na conduta delituosa praticada.
A esse respeito Júlio Fabbrine Mirabete ressalta que:
O fato somente é censurável se, nas circunstâncias, se pudesse exigir do agente um comportamento de acordo com o direito... a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade de conhecimento
A partir de então a culpabilidade é analisada tendo um “plus” a mais, qual seja, a Reprovação que recai sobre a conduta praticada pelo agente que possuía condições de entender o caráter ilícito da ação e agir de modo diverso conforme o direito.
A culpabilidade passa a ser ao mesmo tempo Psicológica, pela verificação da existência de imputabilidade e de dolo ou culpa, e ainda Normativa, pela verificação da condição de exigibilidade de conduta diversa
Lecionando sobre este assunto Mirabete faz coerentes explicações:
Assim se formou a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, então chamada teoria normativa da culpabilidade: a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade desse conhecimento
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Copiando comentário do colega para salvar.
a) TEORIA PSICOLÓGICA
· De base causalista
· Dolo e culpa se apresentam como espécies
· Dolo e culpa integram a culpabilidade
· Possui um único elemento: imputabilidade
Espécies:
a) dolo;
b) culpa.
Elemento: imputabilidade
Para teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto; Q432634
b) TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA
· Base neocantista – evolução do causalismo
· Não reconhece espécies da culpabilidade
· Dolo e culpa estão presentes como elementos e não mais como espécies
· Acrescentou-se a exigibilidade de conduta diversa
· O dolo vem acrescido de um elemento normativo = consciência ATUAL da ilicitude
· Dolo é chamado de dolo normativo
· Elementos:
o Imputabilidade
o Exigibilidade de conduta diversa
o Culpa
o Dolo normativo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude
c) TEORIA NORMATIVA PURA/EXTREMADA/ESTRITA Q432639, Q331590 Q960488
· Welzel
· Possui base finalista
· Dolo e culpa passam a integrar a conduta (teoria finalista da conduta)
· Bifurcação das consciências
· Consciência do dolo = consciência da conduta
· Consciência da culpabilidade = consciência da ilicitude (potencial)
Consciência do dolo: consciência de que está matando
Consciência da culpabilidade: consciência de que matar é ilícito
Conduta: sabe o que faz
Culpabilidade: sabe que o que faz é proibido
Elementos:
a) Imputabilidade
b) Exigibilidade de conduta diversa
c) POTENCIAL consciência da ilicitude
· Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de proibição
· Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição
OBS: agente pode ter uma consciência mas não ter a outra
d) TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP)
· Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura
· A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas
· Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo
· Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto
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Sobre a LETRA C (GABARITO)
Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade, sendo que o elemento cognitivo, apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.
Como desprezava totalmente a discussao sobre consciencia da ilicitude se o dolo era normativo e nele esta inserido a consciencia da ilicitude??? Só na teoria normativa pura esse dolo normativo foi abandonado.
Pois é, respondendo o Henrique Lima, visto que tambem tive a mesma duvida: a consciencia da ilicitude realmente era desprezada porque na questão o desprezo se refere a consciência da ilicitude como elemento do dolo normativo.
O dolo normativo é destrinchado em CONSCIÊNCIA + VONTADE + CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
Repare que a CONSCIÊNCIA (ELEMENTO COGNITIVO) é totalmente independente da CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, funciona como anteparo para a VONTADE (ELEMENTO VOLITIVO).
É uma pegadinha complexa, visto que sabemos que a consciência da ilicitude está inserida no dolo normativo.
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Teoria Neokantista
Nessa teoria, tanto o dolo quanto a culpa não são mais meras modalidades pressupostas da culpabilidade, como na Teoria Naturalista/Causalista, mas sim elementos. O elemento dolo é fundamentado por três características, quais sejam:
• Vontade de praticart
• Consciência do que está praticando
• Atual consciência da ilicitude*
*Esta última característica é a parte normativa do dolo, também conhecido como dolo colorido. Portanto o dolo é conhecido como psicológico-normativo.
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Como alguém pode ser promotor de justiça em um Estado laico, sem saber direito canônico?! Parabéns MPPR.
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COLACIONO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:
A questão em comento traz diversas afirmativas a respeito da teoria geral do delito, pretendendo que o candidato assinale a assertiva correta. Vamos analisar cada uma delas separadamente:
Letra A: Errada. O direito canônico se baseou no livre arbítrio do homem. A gravidade do delito era medida pela gravidade da intenção, ou seja, pelo maior ou menor pecado cometido.
Letra B: Errada. A Teoria Naturalista ou Causalista da Ação considera ação: a vontade de fazer ou não fazer algo + movimento corporal que exprime essa vontade + resultado dessa ação. A partir disso, não consegue explicar a omissão, pois atrela conduta a movimento, e também não consegue explicar a culpa inconsciente.
Letra C: Certa. Adotado pela teoria causalista, a teoria psicológica da culpabilidade é psicológica porque aloja o dolo e a culpa (elementos psicológicos e subjetivos) - Dolo normativo.
Letra D: Errada. A Teoria Extremada da culpabilidade, representada preponderantemente pelos finalistas, vê todo erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição [...]. Não questiona, portanto, se o autor tinha a sua ação, em geral, como não proibida ou se, em conseqüência de um erro sobre a subsistência, espécie ou extensão de uma causa justificante tenha chegado só de modo indireto à opinião de que sua conduta era permitida. (WESSELS apud RODRIGUES, Cristiano. Teorias da Culpabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 100.)
Letra E: Errada. A teoria normativa, pura, extremada ou estrita, de Hans Welzel, foi a responsável pela migração do dolo e da culpa, da culpabilidade para o fato típico.
GABARITO: LETRA C
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Obs I: MPPR = leitura de pontos da obra do Prof. Busato (a depender da banca) é extremamente relevante (aliás, recomendo para qql um...é um dos melhores livros de penal que já li).
"O dolo aqui era meramente psicológico, vinculado fundamentalmente à questão da vontade. Existia um elemento cognitivo, porém, como mero pressuposto do direcionamento da vontade, desprezada completamente a discussão sobre a consciência a respeito da ilicitude (...)" (BUSATO, Direito penal: parte geral, vol. 1 - 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 506-507).
Obs II: difícil prestar MPDFT, MPGO ou MPPR só com o masson (possível....mas arriscado)
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Se alguém puder explicar ... Ajudaria entender como o direito canônico tratava ações involuntárias, de fato. A resposta dos demais e/ou professor "Letra A: Errada. O direito canônico se baseou no livre arbítrio do homem. A gravidade do delito era medida pela gravidade da intenção, ou seja, pelo maior ou menor pecado cometido." responde, em parte, mas não é suficiente, ao meu ver para dizer falsa a assertiva "No âmbito do direito canônico, a responsabilidade penal não reconhecia a diferença entre ações intencionais e involuntárias"
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O trecho: "desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude" não está errado. Salvo melhor juízo, o examinador quis dizer que a discussão sobre a consciência da ilicitude era irrelevante para a teoria psicológica da culpabilidade. Isso está correto porque a discussão só ganha relevância quando o dolo deixou de ser normativo (Previsão+Vontade+Consciência Atual da Ilicitude) e passou a ser natural (Previsão+Vontade), estando a consciência da ilicitude na culpabilidade, deixando de ser atual para ser potencial (Welzel), baseando no dever de informar (buscar ter no caso concreto a consciência da ilicitude).
Infelizmente, o item é cópia literal do livro do Busato, como colacionado pelo colega "Pai Mei"
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Gabarito: C
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alguém poderia REALMENTE explicar o erro da "A"
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copiando comentário do colega Pai Mei
"O dolo aqui era meramente psicológico, vinculado fundamentalmente à questão da vontade. Existia um elemento cognitivo, porém, como mero pressuposto do direcionamento da vontade, desprezada completamente a discussão sobre a consciência a respeito da ilicitude (...)" (BUSATO, Direito penal: parte geral, vol. 1 - 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 506-507).
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Links mentais que ajudam a matar a questão, pra quem já estudou o assunto.. é claro!!
Psicológica – vontade de fazer
Normativa – valoração do comportamento
Natural – consciência dirigida a um fim
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Sobre a alternativa C.
Na vertente psicológica da culpabilidade, adotada pelo sistema clássico, o dolo é puramente psicológico. Como observam Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini (2019), na culpabilidade do sistema clássico "a questão da consciência da ilicitude não tinha qualquer relevância, até porque, como se viu, sendo a ilicitude puramente objetiva, o entendimento era da completa irrelevância do erro que recaísse sobre ela".
E o tal do "dolo normativo"?
O dolo normativo, que é uma criação dos autores neoclássicos para lidar com problemas relativos a erros sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), é aquele adotado pela vertente psicológico-normativa da culpabilidade.
"Se com o sistema neoclássico (neokantista) a própria culpabilidade ganhou uma dimensão axiológica/normativa, dentro dela o próprio dolo também recebeu esse influxo. Nele agregou-se, ao aspecto psicológico originário, também
um aspecto normativo, qual seja, o conhecimento da ilicitude. É o reconhecimento no Direito Penal do chamado dolus malus (dolo mau), ou seja, da consciência e vontade de violar a norma" (Junqueira & Vanzolini, 2019).
Uma consequência direta do dolo normativo é que aquele que age sem conhecimento da ilicitude atua sem dolo. Com isso, tem-se um tratamento mais brando sobre o erro de ilicitude, que antes (no sistema clássico) era sempre inescusável e, na prática, irrelevante para a configuração do delito.
Em resumo:
Sistema clássico ⟶ vertente psicológica da culpabilidade ⟶ dolo psicológico.
Sistema neoclássico ⟶ vertente psicológico-normativa da culpabilidade ⟶ dolo normativo (vontade + real conhecimento da ilicitude).
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No mesmo sentido do colega Henrique Lima,
Sempre li que para a Teoria Psicológica, havia dentro do dito DOLO NORMATIVO a "CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE", conceito que posteriormente, na Teoria Finalista, se separa do dolo (este ultimo vai para a conduta como dolo natural) e vira POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (permanecendo na culpabilidade).
Assim sendo, não se pode falar que é totalmente desprezada a discussão sobre a consciência da ilicitude.
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Concordo com o que o colega dalberth pinheiro disse logo abaixo acerca do dolo natural e do dolo normativo... eu aprendi assim também.
porém, não nos esqueçamos que o MPPR segue o que o BUSATO escrever; assim, se ele falar que, na culpabilidade, havia uma receita de pipoca, tem que assinalar... (desculpe pela força de expressão)
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Colegas, sobre a C, entendo que muitos estão dizendo a mesma coisa, só que sob uma ótica diferente...
Percebam que a DISCUSSÃO sobre a consciência da ilicitude era totalmente desprezada na teoria psicológica da culpabilidade porque tal DISCUSSÃO só ganha relevância quando o dolo deixou de ser normativo (composto de consciência ou previsão+vontade+consciência atual da ilicitude) e passou a ser natural (composto apenas de consciência ou previsão+vontade). O elemento normativo do dolo deixa de ser elemento do dolo passando a ser elemento da própria culpabilidade, porém não mais atual, mas sim potencial. Então, veja que a DISCUSSÃO sobre a consciência da ilicitude TEVE RELEVÂNCIA A PARTIR DA teoria EXTREMADA da culpabilidade.
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Quanto à alternativa C
Há divergência doutrinária acerca da presença ou não da consciência da ilicitude no âmbito da teoria psicológica (compatível com o sistema clássico).
A primeira corrente entende que, para a teoria psicológica, a culpabilidade possui como pressuposto a imputabilidade e como espécies o dolo e a culpa, não havendo que se falar, pois, em consciência da ilicitude, daí porque chamada de teoria psicológica. Para essa doutrina, a consciência da ilicitude nasceu com a teoria psicológico-normativa (compatível com o sistema neoclássico), em 1907, em virtude dos estudos de FRANK, sendo posteriormente aperfeiçoada por MAYER (1915) e MEZGER (1930). É a posição de BUSATO e ensinada pelo professores HABIB e ABREU.
Por outro lado, sustenta parcela da doutrina que já havia, no seio da teoria psicológica, a consciência da ilicitude, sendo componente do dolo. Sustentam esse entendimento SANCHES e MASSON.
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Segundo o professor Gabriel Habib não havia nenhum elemento na teoria psicológica, mas apenas dolo e culpa que era o vínculo psíquico entre o autor e o resultado. Dolo e culpa era a própria culpabilidade.
Os elementos surgem na próxima teoria que é a psicológico-normativa, daí a razão do nome, ela ganhou elementos normativos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa + dolo e culpa, ou seja aqui tem-se 2 consciências, a atual e a potencial, o dolo possui uma roupagem normativa, pois ele está dentro do elemento PCI.
Finalmente, na teoria normativa pura o dolo e culpa migram para a conduta (adotada pela teoria finalista da conduta de Hans Welzel), se despindo da roupagem normativa e se transformando em dolo natural. a PCI perde o vínculo psicológico dolo e culpa ficando somente os elementos normativos, daí a razão do nome da teoria.
Lembrando que temos as teorias limitada e a extremada da culpabilidade que se diferenciam em razão do entendimento acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas, art. 20, § 1º. Para a T. Limitada será erro de tipo permissivo com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo quando a excludente de ilicitude recair sobre os pressupostos fáticos. Já para a T. Extremada será sempre erro de proibição, não importando se pressupostos fáticos, existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude.
A teoria adotada pelo CP é a limitada da culpabilidade em razão da exposição de motivos e da posição topográfica das descriminantes que se encontram no erro de tipo art. 20, § 1º e não no erro de proibição, art, 21.
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GABARITO: LETRA C
Sobre a letra A (incorreta), eu acho que o certo seria, no lugar de direito canônico, dizer...
A) No âmbito do direito germânico, a responsabilidade penal não reconhecia a diferença entre ações intencionais e involuntárias.
E digo isto comparando dois autores:
A responsabilidade objetiva também é característica do Direito Germânico. Há uma apreciação meramente objetiva do comportamento humano, onde o que importa é o resultado causado, sem questionar se resultou de dolo ou culpa ou foi produto de caso fortuito, consagrando-se a máxima: o fato julga o homem. Mais tarde, por influência do Direito Romano, começa-se a exigir um vínculo psicológico. (Cézar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol.1)
Dentre as inúmeras características do Direito Penal Canônico, podem ser destacadas as seguintes: (..) c) acentuou o aspecto subjetivo do delito, distinguindo o dolo (animus/sciens) e a culpa (negligentia), todavia não estabeleceu uma regra geral em sede de tentativa; (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. único)
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Quanto a letra C, parte final.
C) Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade, sendo que o elemento cognitivo, apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.
Acredito que existem diversas correntes, visto que alguns doutrinadores afirmam que na TEORIA PSICOLÓGICA da culpabilidade, além do dolo ser normativo, também está presente a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE.
Vejam só em uma questão para Delegado no DF: Q512251
Com base na doutrina majoritária, na jurisprudência, no CP e na Lei de Contravenções Penais, assinale a alternativa correta.
B)Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude. (ALTERNATIVA CORRETA)
CONCLUSÃO:
Ou na prova do MP PR se exigiu uma doutrina específica. Ou esta questão deveria ter sido anulada!
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Prova do MPPR é pesada demais.... ta louco.
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Onde aprende essas coisas?
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Segundo a teoria da possibilidade (ou da representação), há dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta. Não é adotada pelo Código Penal, cujo art. 18, ao tratar do dolo eventual, remete-nos à teoria do assentimento, em que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento.
(https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/02/certo-ou-errado-teoria-da-possibilidade-e-uma-das-adotadas-pelo-cp-respeito-dolo-eventual/)
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Está bem, legal, é o perfil da banca, ok, não vou reclamar, apenas ponderar.
Estudo para concursos faz 4 anos e meio, meu objetivo é MP.
Nesses 4 anos e meio eu advogo (dativo na maioria das vezes) no crime e posso dizer, jamais, nunca, seja vc adv, promotor ou juiz, vc discutirá, usará ou fará qq coisa com essas teorias infinitas do direito penal.
Na prática, importa um milhão de vezes mais saber a diferença entre furto qualificado pelo abuso de confiança, apropriação indébita e estelionato.
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Henrique Lima, tudo que transcreveu está correto, a exceção da parte final, pois a questão realmente trata do Dolo Normativo e não Natural (Para o conceito psicológico da culpabilidade). Neste sentido, embora um pouco rebuscada a questão, o entendimento está de acordo com a doutrina.
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Ainda bem que eu não queria morar no PR mesmo...
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Vamo lá:
existe divergência entre os CAUSALISTAS: alguns autores como Franz von Liszt, rejeitavam a consciência da ilicitude, não estando essa inserida no dolo, que deveria ser compreendido não como o dolus malus , mas consistindo apenas em um elemento volitivo (manifestação de vontade) e um elemento intelectivo (representação sobre o resultado).
Outros, como Beling, consideravam que, como parte da culpabilidade, o dolo seria considerado
normativo, possuindo como seu elemento da consciência da ilicitude, nos termos do dolus malus do direito romano. Assim, “o conceito de dolo requer que o autor tenha tido consciência da ilicitude de sua ação”.
Com efeito, entende-se que para A Teoria Causal a culpabilidade (composta por dolo/culpa- e imputabilidade) é composta por subjetivo, o que a torna psicológica. É o vínculo psicológico entre o agente e a sua conduta.
OBS: teoria neokantista ou causal-valorativa: possui base causalista (aqui o dolo, que é normativo, possui como elemento a consciência atual da ilicitude), entretanto, adicionam a existência de elementos normativos no tipo, aqueles que dependem de um juízo de valor para a sua constatação.
Por isso, a culpabilidade, para a teoria neokantista, é psicológico-normativa. sendo composta pelos seguintes elementos:
• o dolo ou a culpa (elemento psicológico, no qual está a consciência da ilicitude).
• a exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo)
• a imputabilidade.
A questão parece considerar que a Teoria psicológica da culpabilidade abarca apenas a Teoria Clássica no viés de Franz, que não inclui a consciência da ilicitude no dolo/culpa, colocando a outra vertente na teoria psicológico-normativa (juntamente com a teoria neokantista). Eu acreditava que o que definia a teoria psicológico normativa seria considerar a existência do elemento normativo "exigibilidade de conduta diversa" e ainda o elemento psicológico dolo/culpa, mas parece que a questão considerou como elemento diferenciados a presença ou não da consciência da ilicitude no dolo... Não consegui compreender...