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Continuação...
Já a teoria subjetiva trabalha com o psiquismo do autor, com sua representação. Assim, se o autor do fato criminoso representa sua conduta como um ato preparatório, será um ato preparatório; e se representa como um ato executivo, será tratado como executivo (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 377).
Entretanto, aludida teoria poderia criar graves problemas, pois sem um critério objetivo, seriam punidas condutas que não teriam nenhuma implicação objetiva; em síntese, seria punida a vontade do sujeito, ainda que não houvesse qualquer possibilidade consumar o crime (por exemplo, pela ineficácia do meio, impropriedade do objeto etc.).
Por fim, a teoria objetiva individual (ou objetivo subjetiva), em sua dimensão subjetiva é constituída pela representação do fato, segundo o plano do autor. Já em sua dimensão objetiva possui uma variante dominante e outra minoritária. (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 378)
A variante dominante (abarcando a teoria objetiva material) define que o critério objetivo se define com o momento em que se coloca o bem jurídico em perigo.
Já a variante minoritária (vinculada à teoria objetiva formal) entende que o critério objetivo é definido com o início da execução de algum elemento do tipo penal.
Fonte: Canal Ciências Criminais.
OBS: Quanto a teoria negativa, não vi muito material sobre, mas extraí, do pouco que achei, que se baseia na ideia de que é impossível estabelecer um limite prévio entre atos preparatórios e atos executórios, juízo esse que deveria ficar a cargo do magistrado. Teoria criticada por ser extremamente temerário deixar esta distinção para o julgador.
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As teorias objetivas se dividem em formal e material.
Para a teoria objetiva formal, o início da execução se dá com o início da prática de algum elemento da ação descrita no tipo penal. Por exemplo, no crime de homicídio, apertar o gatilho com dolo de matar (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 375).
A crítica a essa teoria é que, sem o conhecimento do dolo do agente, em alguns casos seria impossível identificar se o autor agiu, por exemplo, com dolo de matar ou de apenas lesionar.
Para a teoria objetiva material o início da execução ocorre quando se cria o perigo para o bem jurídico e, comparando com a teoria formal, antecipa a punibilidade para um momento anterior. Por exemplo, o início da execução no homicídio ocorreria pelo simples fato de apontar a arma para alguém (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 376).
A crítica à teoria é que muitas vezes essa ação anterior não possui potencialidade lesiva, pois, no exemplo citado, ainda dependeria da vontade do sujeito em acionar o gatilho. Ademais, ao colocar o perigo como início de execução, o critério adiciona na área da punibilidade uma ação que o legislador excluiu, por não haver previsão legal no próprio tipo (princípio da legalidade).
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GABARITO: A - Todas as alternativas estão corretas
I - CORRETA. Teoria negativa: prega a impossibilidade de se traçar um marco de transição entre os atos preparatórios e os atos executórios. A solução fica a critério do juiz
http://doimasfortalece.blogspot.com/2016/11/fale-sobre-iter-criminis.html
II - CORRETA. Teoria objetiva-formal ou lógico formal: Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. É a preferida pela doutrina pátria.
Cleber Masson, Direito Penal parte geral p. 352.
III- CORRETA. Atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena.
Cleber Masson, Direito Penal parte geral p. 352
IV – CORRETA. Atos executórios são relacionados ao início da conduta típica, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com o plano concreto do autor. Essa teoria tem como principais defensores Zaffaroni e Pierangeli.
Cleber Masson, Direito Penal parte geral p. 352
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O item III não seria a Teoria da Hostilidade ao Bem jurídico, segundo a qual ato de execução é aquele que ataca o bem jurídico, enquanto ato preparatório é aquele que mantém um estado de paz?
Pra mim a teoria objetivo-material era a do tal do terceiro observador.
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Pela doutrina do Rogerio Sanches, a assertiva III estaria incorreta. O autor e outros definem a teoria objetivo-material como. Questão deveria ter sido anulada.
2.3. Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do Código Penal Português.
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somando aos colegas:
de maneira simplificada!
Iter criminis
Cogitação______Preparação______execução__(Aplicação dos art´s: 14, 15, cp) Consumação (Aplicação do art.16, cp)
essas teorias servem para diferenciar atos preparatórios de atos de execução.
pela teoria subjetiva vc deve levar em conta a vontade do indivíduo.
Teoria Objetiva formal: Quando o agente pratica o verbo núcleo do tipo
Teoria Objetiva material: A ação se inicia com a prática atos antecedentes necessários à ação criminosa.
#Nãodesista!
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Bruno, eu tbm errei a questão porque pra mim o item III seria a teoria da hostilidade ao bem jurídico, inclusive a explicação que Cibele deu do item III é o que eu li no livro do Masson e não corresponde com o que foi dito na questão. Se alguém puder tirar minha dúvida.
Obrigada
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Somente nos crimes plurissubsistentes é possível se enxergar o inter criminis. A doutrina o apresenta em duas fases: interna (cogitação) e externa (preparação, execução e consumação). O exaurimento não constitui fase do crime. O Direito Penal apenas incide a partir dos atos executórios (princípios da lesividade e do direito penal do fato). Porém, nos chamados crimes-obstáculos, pune-se também atos preparatórios como conduta autônoma (v.g., artigos 288 e 291 do CP).
Na prática haverá situações em que não será fácil distinguir atos preparatórios, impuníveis, de atos executórios, puníveis. Pensando resolver esse problema, surgiram várias teorias.
As principais são:
-Teoria Negativa: defende não ser possível a criação de um critério prévio para distinguir atos preparatórios e atos executórios, atribuindo essa análise ao juiz no caso concreto.
-Teoria Subjetiva: afirma não haver transição entre atos preparatórios e atos executórios. O que interessa é o plano do autor, isto, a vontade de realizar o crime.
-Teorias Objetivas: reclamam do agente a exteriorização do fato, ou seja, o início da execução do tipo penal. Se divide em:
Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto que os atos preparatórios não o afronta ou expõe à perigo.
Teoria Objetivo-Formal: são atos executórios existem quando o agente inicia a execução do verbo do tipo penal (preferida da doutrina, pq traz segurança jurídica).
Teoria Objetivo-Material: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério do terceiro observador.
Teoria Objetivo-Individual: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério plano concreto do autor.
Fonte: Cleber Masson e Rogério Sanches.
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Já que é prova do MP/PR, vamos olhar o livro do Busato (Direito Penal, 2015):
1) Teoria negativa: reconhece que é impossível definir o limite entre ato preparatório e ato de execução, devendo isso ficar a cargo do juiz (p. 660). Conforme Fábio Roque Araújo, "os adeptos da teoria negativa não reconhecem relevância na distinção entre as fases que compõem o iter criminis" (Direito Penal Didático, 2019).
2) Teoria objetivo-formal: são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo, por meio da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo do tipo penal (p. 662).
3) Teoria objetivo-material: não basta a realização de algum dos elementos do tipo, sendo "necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa". Ele cita essa conceituação de Mayer, que buscou representar uma situação de perigo para evitar a impunidade.
4) Teoria objetivo-individual (objetivo-subjetiva): somente se pode falar em início da execução diante da presença de elementos indicadores de que o autor iniciou a realização do seu plano.
Eu, pessoalmente, desconhecia essa conceituação da teoria objetivo-material. Para mim, a teoria objetivo-formal é aquela que define que atos executórios são os que realizam o núcleo do tipo e os imediatamente anteriores e imprescindíveis à sua realização, de modo que o julgador atuará como um terceiro observador, acompanhando o desenrolar da conduta. E, então, de outro lado, a teoria da hostilidade ao bem jurídico é aquela que defende que atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico tutelado, sendo ato preparatório o que não tem esse ataque ainda.
Creio que quem realmente sabia o conteúdo dessas teorias pode ter errado em relação à assertiva III, infelizmente.
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Ah! Além de Busato, Zaffaroni/Pierangelli e Pacelli /Callegari também tratam a teoria objetivo-material como sendo aquela que ataca o bem jurídico tutelado... Zaffaroni/Pierangelli, inclusive, diz que, "entre outros complementos", a referida teoria traz o significa de perigo ao bem jurídico, ou seja, há outros critérios que não só o terceiro observador.
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Teorias sobre a distinção entre os atos preparatórios e executórios
1) Teoria subjetiva - não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
2) Teoria objetiva
2.1)Teoria da hostilidade ao bem jurídico - idealizada por Max Ernst Mayer, e tem como principais defensores Nelson Hungria e José Frederico Marques.
Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o estado de paz.
2.2)Teoria objetivo-formal ou lógico-formal --> preferida pela doutrina (STJ HC 112.639/RS)
2.3) Teoria objetivo-material - criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do Código Penal Português
2.4) Teoria objetivo-individual - teoria que remonta a Hans Welzel, tem como principais defensores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli
OBS: alguns conceitos já estão na questão.
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TEORIA NEGATIVA?????¹¹¹¹¹ MAIS UMA INVENÇÃO DESNECESSÁRIA PAR UMA CIÊNCIA DECADENTE.
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I – A Teoria negativa propõe, em linhas gerais, a negação da possibilidade da limitação, em uma regra geral, entre o que seriam atos preparatórios e atos de execução, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso.
Errei a questão porque não conhecia "teoria negativa" - (subjetiva) periculosidade do autor. O que importa é o plano do autor e sua intenção. CLARO que esse viés ficaria a cargo do julgador.
II – A Teoria objetivo-formal propõe que atos de execução são aqueles que demonstram o início da realização dos elementos do tipo penal, ou seja, para se poder falar em início de atos executórios, o agente teria que começar a realizar a ação descrita no verbo núcleo do tipo penal.
Há alto executório SOMENTE quando o agente realiza a conduta correspondente ao verbo núcleo do tipo.
III – A teoria objetivo-material afirma que para a definição do início dos atos executórios não se mostra suficiente a realização dos elementos do tipo penal, mas é necessário também que se tenha gerado e esteja presente efetivo perigo para o bem jurídico protegido pela norma.
Soma a teoria objetiva formal e o bem jurídico tutelado. O fundamental é que o bem jurídico entre no raio da ação da conduta. Critério do risco ao bem jurídico.
IV – A Teoria objetivo-individual propõe que a tentativa se iniciaria quando o autor, segundo o seu plano concreto, segundo seu plano delitivo, atua para a concretização do tipo penal pretendido.
Os atos anteriores à execução devem estar coligados com o plano concreto do autor, isto é, como o que ele quer (qual bem jurídico quer lesar) e sob qual forma quer alcançar esse resutado. Sabendo-se o que o agente quer e como ele quer, pode-se descobrir quando está iniciada a execução do crime (zaffaroni).
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Quanto a distinção entre atos preparatórios e atos executórios, temos as principais teorias:
Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos preparatórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo.
Teoria objetivo-formal (Beling): Ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.
Teoria objetivo-material (Frank): Atos executórios são aqueles que, além de iniciar a realização do núcleo do tipo, também oferecem perigo ao bem jurídico.
Teoria objetivo-individual (Zaffaroni): atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
Teoria da univocidade (Carrara): atos preparatórios são equívocos, podem ser dirigidos a prática de um delito ou a prática de uma conduta lícita; os atos executórios são unívocos, somente podem ser praticados para a prática de um crime.
Teoria negativa: verificada a vontade do agente em praticar a conduta delitiva, deveria ser cominada sanção. Esta teoria visa evitar a impunidade, deixando a cargo do magistrado a distinção entre ato de execução e preparatório, diante da impossibilidade de distingui-los previamente.
Teoria subjetiva: Por tal teoria, a diferença entre atos preparatórios e atos executórios perde a importância, já que uma vez presente a vontade de cometer o delito, o autor deve ser punido.
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Há duas teorias objetivas-materiais?
Particularmente, eu desconhecia essa definição trazida no item II. Segundo minhas anotações (curso Cers + doutrina), a teoria objetiva-material - também conhecida como critério do terceiro observador- é a que considera o início da execução a realização do verbo nuclear do tipo e também dos atos imediatamente anteriores a ele, conforme a observação de um terceiro.
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Não obstante tenha sido reputada correta, me parece que o item III está errado.
Isso porque, da maneira como redigida, a assertiva dá a entender que seria necessária a cumulação de 2 requisitos para a incidência da Teoria Objetivo-material: a realização dos elementos do núcleo do tipo + a colocação do bem em efetivo perigo. Até onde me consta, para a teoria em questão a só colocação do bem em perigo com a realização de condutas imediatamente anteriores ao núcleo do tipo já seria suficiente.
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Não consegui encontrar essa definição da teoria objetivo-material nas minhas doutrinas, no tocante "tenha gerado e esteja presente efetivo perigo para o bem jurídico protegido pela norma". Em relação à Teoria Negativa, nem é citada nos livros.
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Para CLEBER MASSON, a teoria negativa se chama teoria subjetiva
Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que
interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que
compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na
punição do agente.
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Essa IV ai é falsa, a teoria objetivo-individual leva em conta o inicio da execução do tipo penal E OS ATOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES, conforme o plano do agente.
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Janaína Garcia, não há. É a msm teoria. O problema é que a gente estuda pelos msm livros pra concurso (Rogerio ou Masson) e eles explicam esse terceiro observador. Acredito que essa referência de terceiro observador é para contrapor a teoria objetiva-individual.
Mas lembro de ter visto em algum outro livro uma explicação mais detalhada sobre a teoria objetivo-material, que vou tentar resumir a ideia.
A teoria objetivo-material não teria sido uma oposição a teoria precedente (objetivo-formal), mas um complemento, acrescentado a ela um elemento material, pois a considerava insuficiente ao estabelecer como início da execução apenas ação representada pelo núcleo do tipo, aproximando demais a ação aflitiva do bem jurídico.
A teoria objetivo-material então passou a considerar como atos executórios a conduta imediatamente anterior que representasse um risco ao bem jurídico. Essa conduta a mais considerada é o elemento material que se agregava à teoria anterior.
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Para a prova do MP/PR é de leitura obrigatória o livro do Mestre Paulo César Busato.
É uma obra absolutamente espetacular e aborda o DP de modo bastante aprofundado, mormente quanto às teorias relacionadas aos institutos do DP.
Todas as assertivas estão corretas,
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Quem citar o Cleber Masson ou Rogério Sanches como fundamento dessa resposta está cometendo um tremendo equivoco. A classificação do Cirino do Santos é DIFERENTE, embora adote a mesma nomenclatura.
Para o Cleber Masson, na teoria objetivo-material, os atos executórios se iniciam com a pratica do nucleo do tipo sob o critério de um terceiro observador. Não fala nada em sobre "insuficiencia" e "efetivo perigo ao bem juridico".
Quanto ao que o enunciado considerou como correta para a teoria objetivo-individual, na visão do Cleber Masson, é a teoria subjetiva, que se condiciona apenas ao plano do autor. Não tem nada de "objetivo" nisso.
Para o Masson, na teoria objetivo-individual os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, consoante o plano do autor. O elemento "objetivo" é o núcleo do tipo.
Então galera, vamos filtrar esses comentários ai, porque a banca claramente adotou a posição do Cirino dos Santos e do Cezar Roberto Bittencourt, que é diferente do Masson, Rogério Sanches e os outros professores de cursinho.
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Qual a teoria adotada no Brasil?
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Importante saber qual a teoria adotada no Direito Penal pátrio:
Teoria objetiva (critério formal ou objetivo formal): Ato executório é o
que inicia a realização do verbo núcleo do tipo (Frederico Marques e Capez). Prevalece
na doutrina.
Teoria objetiva individual (critério material ou objetivo material): É um complemento da
teoria anterior. Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano concreto do agente,
realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. (Zaffaroni,
doutrina moderna e jurisprudência).
Bons estudos.
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“atos executórios não são apenas os que realizam o núcleo do tipo ou atacam o bem jurídico, mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição”. (NUCCI, Guilherme de Souza);
III – A teoria objetivo-material afirma que para a definição do início dos atos executórios não se mostra suficiente a realização dos elementos do tipo penal, mas é necessário também que se tenha gerado e esteja presente efetivo perigo para o bem jurídico protegido pela norma.
Pelo que entendi não está errada, porém está incompleta a afirmação;
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Separação entre atos preparatórios e de execução –
TEORIA NEGATIVA: o juiz decide quando inicia a execução.
TEORIA OBJETIVA-FORMAL: inicia a execução quando adentra o tipo legal.
TEORIA OBJETIVA-MATERIAL: inicia a execução quando cria o perigo para o bem jurídico (antes de entrar no tipo).
TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL (OU OBJETIVA-SUBJETIVA): inicia a execução com a intenção do agente + perigo para o bem jurídico + adentra o tipo.
Meus resumos.
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Separação entre atos preparatórios e de execução –
TEORIA NEGATIVA: o juiz decide quando inicia a execução.
TEORIA OBJETIVA-FORMAL: inicia a execução quando adentra o tipo legal.
TEORIA OBJETIVA-MATERIAL: inicia a execução quando cria o perigo para o bem jurídico (antes de entrar no tipo).
TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL (OU OBJETIVA-SUBJETIVA): inicia a execução com a intenção do agente + perigo para o bem jurídico + adentra o tipo.
Copiando e colando para fins de revisão; agradecimento especial ao colega André Pelizzaro, autor deste post.
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Não conhecia essa Teoria Negativa, as demais sim... Errei, mas interessante. rs
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questão para revisão
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Gab. A
Lembrando que a teoria que vem sendo adotada pela doutrina moderna e jurisprudência pátria é a objetivo-individual, que tem Zaffaroni como precursor.
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A ERREI
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A teoria objetivo-material não seria aquela com a realização do núcleo do tipo penal e também os atos imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador?
Sobre o item III surgiu essa dúvida... a descrição dela ficou muito parecida com a teoria da hostilidade ao bem jurídico.
Alguém poderia sanar essa dúvida?
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Absurdo a III estar correta! Trata-se do conceito da teoria subjetiva/hostilidade ao bem jurídico, não da objetivo-material.
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Pela leitura do item III me parece que há a necessidade de dois requisitos cumulativos:
a) ínicio do verbo + b) Colocação do bem juridico em perigo.
Isso torna a teoria ainda mais "restrita" sobre o momento do ínicio da execução, o que é errado.
Abraços
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KKKK mais gostosa que essa questão só o açai aqui do Amapá.
Vamos lá.
Para explicar o momento em que inicia-se os atos executórios surgem tais teorias:
A) Da hostilidade ou critério MATERIAL- Pressupõe um perigo ao bem jurídico.
B) Objetivo formal- praticando atos, ou melhor, verbos, núcleos do tipo tinha-se o início da execução.
DEPOS DISSO, surge mais uma teoria a objetivo individual, que ,por sua vez, divide-se em duas
C) Objetivo material: Aquele que pratica o núcleo do tipo, bem como, atos imediatamente anteriores.
D)Objetivo-individual: Leva-se em conta o caso concreto, o plano concreto do autor.
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Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Defendida por FREDERICO MARQUES, entende como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplos: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”.
Teoria objetivo-individual: Defendendo que os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, atacando o bem jurídico, mas também os praticados imediatamente antes, desde que se tenha prova do plano concreto do autor. Os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa.
Teoria objetivo-material: afirmando que atos executórios não são apenas os que realizam o núcleo do tipo ou atacam o bem jurídico, mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição.
Para mim, a assertiva III refere-se à Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Segundo CLÉBER MASSON, atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”. De acordo com ROGÉRIO SANCHES, atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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errei, para mim a alternativa III é a Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico, que trata, como iniciada a execução no momento em que a conduta impõe risco ao bem jurídico protegido, não se punindo os atos preparatórios. Já ao se falar em Teoria Objetivo-Material, têm-se como início dos atos executórios não só a execução do núcleo do tipo, mas, também, os imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador. Como exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto.
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Pela conceituação que MASSON dar à Teoria subjetiva sobre a transição dos atos de preparação para os atos de execução, seria sinônima de Teoria negativa, descrita na alternativa A.
Bons estudos.
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Para todos que estão dando como certa a alternativa III só peço que coloquem uma referência doutrinária que embase a assertiva, pois justificá-la como errada temos vários autores. Não dá para acreditar, no "fio do bigode", nos comentários que apenas dizem que ela está certa, pior ainda nos que colocam a explicação majoritária da teoria objetivo-material (extensão da análise dos atos imediatamente anteriores e a figura do terceiro observador) para justifica o gabarito.