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ID
2881477
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa:


I - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

II - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

III - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

IV - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, devendo haver portanto comprovação de mercancia a menos de duzentos metros da respectiva entidade de ensino.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     

    Veja que o inciso nao diz que a comprovação de mercancia deva ser a menos de duzentos metros da respectiva entidade de ensino. Exigindo, todavia, que o agente tenha por finalidade a prática do delito nesses locais. 

     

    Súmula 607 STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 

  • I- A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. SÚMULA 607 STJ

    II - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. SÚMULA 587

    III - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.SÚMULA 501 STJ

    IV- ERRADA: não há a previsão da distância de 200 metros: Artigo 40 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

     

  • Não tem 200

    Abraços

  • Lembrando que não precisa comprovar que a droga é destinada às pessoas que frequentam a respectiva entidade de ensino. Todavia, caso o tráfico seja realizado em horário e dia que não funcione a escola, não incidirá a majorante.

  • A título de informação, a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06 não se aplica com "A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga", devendo haver a efetiva comercialização (HC 122258 STJ; AgRg no REsp 1295786 STJ; REsp 1443214).

  • Adendo ao item IV:

    A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local.

    Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 359.088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.

    Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.

    Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018

    (Info 622).

    Fonte: Dizer o Direito

    Bons estudos.

  • Para reavivar a sua memória:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    #Não desista!

  • Há alguma súmula sobre o item "IV"? O enunciado disse "entendimento sumulado".

  • Não existe essa questão de 200 metros

  • I - CORRETA

    Sumula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 40, I) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    II - CORRETA

    Sumula 587 STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual

    III - CORRETA

    Sumula 501 STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006 desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976 sendo vedada a combinação de leis.

    IV - ERRADA

    Não há previsão de 200 metros de distância na lei ou na jurisprudência.

    GABARITO: E

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Outras informações sobre a Lei de Drogas que é bom saber:

    1) Não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo pessoal, mas mera DESPENALIZAÇÃO;

    2) NÃO se aplica o princípio da insignificância;

    3) A aplicação da causa da diminuição de pena prevista no art. 33§4º não afasta a hediondez de tráfico de drogas (súmula 512 STJ);

    4) é possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico;

    5) progressão de regime prisional : 2/5 primário, 3/5 reincidente;

    6) O delito de associação para o tráfico NÃO possui natureza hedionda;

    7) - Compete ao juiz federal DO LOCAL da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico (súmula 528 STJ)

    8) - negociar por telefone ou disponibilizar veículo para transporte de entorpecente configura tráfico de drogas em sua forma CONSUMADA e não tentada, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por intercepção telefônicas, tenha evitado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

  • Boa tarde a todos

    Retificando o que a nossa amiga Danielle colocou hj

    A súmula 512 stj foi cancelada e o afastamento da hediondez também.

    Com toda minha humildade

    É muita informação .........

  • “Dessa forma, afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, na sua forma privilegiada, não se pode reconhecer a reincidência específica para os efeitos da concessão de livramento condicional, sendo inaplicável o inciso V do art. 83 do Código Penal”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2018, 11h37. https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/stj-concede-liminar-afastar-hediondez-trafico-privilegiado

    Logo, é afastada a natureza hedionda do tráfico privilegiado

  • I- correto. SÚMULA 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 40, I) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

     

    II- correto. SÚMULA 587 STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual


    III- correto. SÚMULA 501 STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006 desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976 sendo vedada a combinação de leis.


    IV- incorreto. Não há na jurisprudência estipulação de distância. 

     

    STJ: - O acórdão recorrido reconheceu a incidência da majorante em comento com lastro em fundamentação idônea, por considerar que a distância de 350 metros entre o estabelecimento de ensino e o local em que os fatos ocorreram justificam sua aplicação, concluindo, ainda, que o acusado valia-se da movimentação do local para empreender o tráfico de drogas. Modificar o entendimento do Tribunal local e afastar o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343 /06 implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus. Precedentes. (HC 405365 SP)

     

    TJ-RS: Afastamento da majorante prevista no artigo 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06, pelo fato de que a distância entre a residência do acusado e o estabelecimento de ensino referido da denúncia não caracteriza o termo imediações conforme disposto na citada norma penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70075835298, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/03/2018).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores.
    I- Correta. Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção.
    II- Correta. Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
    III- Correta. Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
    IV- Incorreta. Não há súmula a respeito deste tema. No entanto, vale observa a pontuação jurisprudencial a respeito do tema: "A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017. STJ. 6ª Turma. HC 359088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016. Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante. STJ. 6ª Turma. REsp 1719792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622)."  FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud.... Acesso em: 15/03/2019


    GABARITO: LETRA E
  • Para complementar - Dizer o direito

    Causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da LD:

    • INCIDE mesmo que o tráfico não tivesse como objetivo atingir os frequentadores da escola. Isso porque esta majorante tem caráter objetivo, dispensando a análise da intenção do acusado em comercializar drogas com alunos ou frequentadores das instituições de ensino;

    • NÃO INCIDE se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que a escola esteja fechada, de forma que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.

  • Curiosidade:

    A antiga Lei de Drogas falava em “internacionalidade” e a lei atual fala em “transnacionalidade”.

    Qual seria a distinção, portanto, entre tráfico internacional e tráfico transnacional?

    O prof. Gabriel Habib explica:

    O tráfico internacional, quando previsto, necessitava de prova de um vínculo entre duas nações soberanas. Ex.: Era necessário provar, por exemplo, que a droga sairia do Brasil e iria para a Espanha. Se fossem encontrados pacotes de cocaína no meio de uma rua no Brasil com a inscrição “made in Bolívia”, não seria tráfico internacional só por essa razão, pois deveria haver prova do vínculo entre Brasil e Bolívia. Era necessário provar que a droga saiu do país X, do local W, enviada por Fulano para o país Y, no local Z. Se não se provasse esse vínculo, o tráfico não seria internacional.

    Já o tráfico transnacional é diferente. Para a transnacionalidade basta que a droga transcenda o território brasileiro. Basta provar que a droga veio de território estrangeiro ou iria para fora do país. Não importa se não se sabe de onde veio ou para onde vai a droga.

  • Não há previsão de metros para incidir a majorante!!

  • Apenas sobre a alternativa IV:

     

    Causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da LD (de um sexto a dois terços) 

    Comentários da professora:

    IV- Incorreta. Não há súmula a respeito deste tema. No entanto, vale observa a pontuação jurisprudencial a respeito do tema: "A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017. STJ. 6ª Turma. HC 359088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016. Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante. STJ. 6ª Turma. REsp 1719792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622)."  FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud.... Acesso em: 15/03/2019

     

  • 17 de Fevereiro de 2019 às 14:10

    Gabarito letra E para os não assinantes.

    Outras informações sobre a Lei de Drogas que é bom saber:

    1) Não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo pessoal, mas mera DESPENALIZAÇÃO;

    2) NÃO se aplica o princípio da insignificância;

    3) A aplicação da causa da diminuição de pena prevista no art. 33§4º não afasta a hediondez de tráfico de drogas (súmula 512 STJ);

    4) é possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico;

    5) progressão de regime prisional : 2/5 primário, 3/5 reincidente;

    6) O delito de associação para o tráfico NÃO possui natureza hedionda;

    7) - Compete ao juiz federal DO LOCAL da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico (súmula 528 STJ)

    8) - negociar por telefone ou disponibilizar veículo para transporte de entorpecente configura tráfico de drogas em sua forma CONSUMADA e não tentada, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por intercepção telefônicas, tenha evitado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    Correção ao item número 3: O STJ NA 3 seção cancelou a súmula 512 em virtude de recurso repetitivo tema 600

    Continua

  • "RECURSO REPETITIVO

    24/11/2016 10:35

    Acompanhando  do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a editadaem 2014 após o  do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo , parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na , além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    Gravidade menor

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

    No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no  como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

    Recursos repetitivos

    O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no  o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos , os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

    A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

    , é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações."

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Súmula 607/STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 40, I) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    II - CERTO: Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    III - CERTO: Súmula 501/STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    IV - ERRADO: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Gabarito E

     

    I - ✅

     

    Súmula 607 STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

     

    II - ✅

     

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

     

    III - ✅

     

    Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

    IV - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, devendo haver portanto comprovação de mercancia a menos de duzentos metros da respectiva entidade de ensino. ❌

     

    "O art. 40, inciso lll, deixa claro que a incidência da majorante deve ocorrer não apenas quando a infração tiver sido cometida nas dependências desses locais, mas também quando for praticado em suas imediações. Apesar de não haver conceito legal de imediações, a doutrina sustenta que o termo não pode ser convertido em medida aritmética rígida, mas deve ser entendido dentro de critério razoável, em função do perigo maior que a lei procura coibir; as imediações, portanto, abrangem a área em que podeia facilmente o traficante atingir o ponto protegido em especial, com alguns passos, em alguns segundos, ou em local de passagem obrigatória ou normal das pessoas que saem do estabelecimento ou a ele se dirigem". Renato Brasileiro de Lima

     

    "O acórdão recorrido reconheceu a incidência da majorante em comento com lastro em fundamentação idônea, por considerar que a distância de 350 metros entre o estabelecimento de ensino e o local em que os fatos ocorreram justificam sua aplicação, concluindo, ainda, que o acusado valia-se da movimentação do local para empreender o tráfico de drogas. Modificar o entendimento do Tribunal local e afastar o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus. Precedentes".

    (STJ, HC 405.365/SP, QUINTA TURMA, DJe 31/08/2017)

  • Em 2016 foi publicada decisão em que a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n.11.343 /2006) NÃO é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 do Tribunal.

    Trata-se de acompanhamento de posição jurisprudencial firmada pelo STF em que havia constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico privilegiado às previsão da lei de crime hediondo, justamente por apresentar contornos menos gravosos e o envolvimento ocasional.

    Assim, em caso de tráfico privilegiado a pena poderá ter regime inicialmente semiaberto ou aberto, a critério do julgador, a progressão de regime após 1/6 do cumprimento da pena, não haverá prisão obrigatória para apelar, e a prisão temporária poderá ter, no máximo, 5 dias prorrogável por mais 5.

  • "IV - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, devendo haver portanto comprovação de mercancia a menos de duzentos metros da respectiva entidade de ensino".

    Entendo que o "tem natureza objetiva" torna a questão errada, pois se objetiva fosse deveria estar presente no enunciado do tipo penal. Doutro lado, evidentemente que o termo "imediações" tem caráter subjetivo. Como prova, basta ver os inúmeros julgados discrepantes sobre o tema, ou seja, cada julgador tem sua interpretação sobre referida majorante.

  • Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (Informativo 659 - STJ)

  • GABARITO: E

    Sobre as causas de aumento de pena do inciso III, atentar que houve recente decisão do STJ entendendo que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas.

    • (...) O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020) (Info 671).

    [Comentário editado 27/07/21]

    Atentar com a divergência:

    • (...) Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021)
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

    AFASTAMENTO DA MAJORANTE.

    1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento.

    2. A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.

    3. Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela.

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1719792/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)

  • GAB E

    I - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.

    II - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    III - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    IV - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, devendo haver portanto comprovação de mercancia a menos de duzentos metros da respectiva entidade de ensino.

    1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento.(REsp 1719792/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)

  • A majorante do artigo 40, inciso V (caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o DF)===não precisa, necessariamente, ter ultrapassado as fronteiras, basta a intenção!

  • Estados não possuem fronteiras. Estados possuem limites

    fronteira é uma faixa do território situada em torno dos limites internacionais. No Brasil, a fronteiras são as delimitações dos países, divisas são as delimitações dos estados, e limites são as delimitações dos municípios.

    Saber demais pode atrapalhar !!!

  • Caramba, é o tipo de questão que o candidato tem que saber TUDO!

    Gabarito: Letra E.

  • De fato, o termo imediações “não pode ser convertido em medida aritmética rígida, mas deve ser entendido dentro de critério razoável, em função do perigo maior que a lei procura coibir; as imediações, portanto, abrangem a área em que poderia facilmente o traficante atingir o ponto protegido em especial, com alguns passos, em alguns segundos, ou em local de passagem obrigatória ou normal das pessoas que saem do estabelecimento ou a ele se dirigem.”

  • Todos neurônios restantes foram dissimulados.

  • Assertiva E

    I - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    II - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    III - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • só eu que nao li que a IV era INcorreta? afff

  • PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO.

    Superior Tribunal de Justiça entendeu no INFO. 673 de que a traficância nas imediações de IGREJA não é considerado causa de aumento de pena por ausência de previsão legal, aliado ao fato de que o direito penal material não admite analogia in malam partem.

  • PERCEBO QUE AS QUESTÕES ELABORADAS PELA BANCA MPE-PR SÃO MUITO TOPSSSSSSSSS

  • Isso que dá não ler todas as opções, nem vi que havia incorreta nas opçoes.

  • Fazendo um adendo em 2021:

    O inciso III do art. 40 aplica-se àqueles que comandam o tráfico a partir de dentro dos presídios, por meio de celular.

  • Ainda em relação ao item IV:

    O STJ, atualmente , entende que a enumeração do Art. 40, Inciso III é taxativa.

  • A 6ª turma do STJ considerou que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III, da lei  para efeito de aplicação da causa de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações.

    O relator, ministro Rogerio Schietti, afirmou:

    "Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas."

    HABEAS CORPUS Nº 528.851 - SP

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/328783/stj--trafico-perto-de-igreja-nao-justifica-aumento-de-pena 

  • Sobre o item IV:

    ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ - Edição 123: ##DPEES-2016: ##FCC: ##MPPR-2019: ##MPSP-2019: Tese 05: A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais.

  • Súmula 587, STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de FRONTEIRAS entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Os ministros do STJ faltaram às aulas de geografia, visto que não existe FRONTEIRA entre estados da federação. FRONTEIRA é um conceito que se refere à separação entre países.

  • Ainda em relação ao item IV:

    O STJ, atualmente , entende que a enumeração do Art. 40, Inciso III é taxativa.

  • A alternativa E é o gabarito da questão. Segundo o STJ, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento.

  • Não tenho mais cool pra tomar desse tanto, tá difícil