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ID
2881495
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

    Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    LETRA: E PENA  6 meses  a 03 anos

  • O Estatuto do Idoso NÃO alterou o prazo prescricional constante do Código Penal, não reduzindo pela metade a sua contagem para os maiores de 60 anos na data da sentença.

    Abraços

  • Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • C) art. 95, Estatuto do Idoso: Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • O prazo prescricional diminui da metade se o acusado for maior de 70 anos. Código penal art 115.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 

  • ESTATUTO DO IDOSO

    TÍTULO VII

    Disposições Finais e Transitórias

            Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

           Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa

  • ESTATUTO DO IDOSO

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os  e 

  • A prescrição ainda é a partir dos 70

  •  a) Código Penal Brasileiro

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    O Estatuto do Idoso não menciona nada em relação a prescrição.

     

     b) Os artigos 97 e 99 do Estatuto do Idoso falam em lesão corporal como consequencia de atos ou omissões e não como ação principal. 

     

     c) Estatudo do Idoso.

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

     

     d) Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

            Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

     

     e)  Lei n.º 9.099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Estatuto do Idoso

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • Sobre a letra C.

    O crime de reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão de idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida é de ação pública condicionada à representação.

    ERRADA:

    Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

  • Estatuto do Idoso.

    Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

           Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • Regra: idoso = 60 anos (art 1º)

    Exceções:

    1) Prescrição pela metade (art 115, CP): idoso com 70 anos

    * continua 70 anos pelo silêncio eloquente do legislador (não alterou esse ponto pq não quis, aonde era para alterar alterou expressamente)

    2) BPC (art 34): 65 anos

    3) Gratuidade no transporte coletivo urbano e semi urbano (art 39): 65 anos

    4) Prioridade especial: 80 anos

  • e) ERRADA.

    Embora se aplique a LEI 9.099, os crimes não são de menor potencial ofensivo.

    O STF conferiu ao artigo 94 da Lei n. 10.741/2003 interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.  

     

  • Meus caros, em relação a assertiva "E".

    Temos que ter em mente que, nos termos do artigo 94 da Lei nº 10.741/03, aplica-se o PROCEDIMENTO da Lei nº 9.099/95, isto por ser considerado mais célere. Não se aplica, entretanto, as medidas despenalizadoras da Lei de menor potencial ofensivo, como p. ex: transação penal, composição civil dos danos, suris, etc.

  • Gab.: D

     

    A) O Estatuto do Idoso alterou o prazo prescricional constante do Código Penal, reduzindo pela metade a sua contagem para os maiores de 60 anos na data da sentença.

    Errado. O EI não alterou nada. Portanto, mantém o art. 115, CP.

     

    B) Na hipótese de cometimento de crime de lesão corporal contra pessoa idosa, incidirá tipo penal específico previsto na Lei n. 10.741/03 e não as disposições do art. 129 do Código Penal.

    Errado. Não há previsão de lesão corporal. O que o EI prevê é a consequência do crime resultando em lesão corporal:

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave (...). Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

     

    C) O crime de reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão de idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida é de ação pública condicionada à representação.

    Errado. Todos os crimes do EI são públicos incondicionados, conforme art. 95, EI:  Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

     

    D) O Estatuto do Idoso considera crime impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 109, EI:  Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

     

     

    E) Abandonar o idoso em hospitais, (...), ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado é considerado crime de menor potencial ofensivo.

    Errado. O crime tem previsão de pena de detenção de 6 meses a 3 anos (Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.), portanto, não se aplica o art. 60 da Lei 9.099 (Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.) Uma vez que a pena máxima é de 3 anos.

  • Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

    Pena – reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.

  • Estatuto do Idoso:

    Dos Crimes em Espécie

           Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

           Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

           Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           § 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

           § 2 A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

           Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

           Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    Não é IMPO, portanto.

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.


    A) O Estatuto do Idoso alterou o prazo prescricional constante do Código Penal, reduzindo pela metade a sua contagem para os maiores de 60 anos na data da sentença.

    Estatuto do Idoso:

    O Estatuto do Idoso não alterou o prazo prescricional constante do Código Penal.

     

    Incorreta letra “A”..

    A) O Estatuto do Idoso alterou o prazo prescricional constante do Código Penal, reduzindo pela metade a sua contagem para os maiores de 60 anos na data da sentença.


    B) Na hipótese de cometimento de crime de lesão corporal contra pessoa idosa, incidirá tipo penal específico previsto na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e não as disposições do art. 129 do Código Penal.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 97. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     Art. 99. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Na hipótese de cometimento de crime de lesão corporal contra pessoa idosa, incidirá tipo penal disposto no art. 129 do Código Penal, tendo em vista não haver tipo específico previsto na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

    Incorreta letra “B”.

    C) O crime de reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão de idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida é de ação pública condicionada à representação.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

    Incorreta letra “C”.


    D) O Estatuto do Idoso considera crime impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

            Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    O Estatuto do Idoso considera crime impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.       

    E) Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado é considerado crime de menor potencial ofensivo. 

    Estatuto do Idoso:

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado é considerado crime em espécie. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professo letra D.

  • Regra: idoso = 60 anos (art 1º)

    Exceções:

    1) Prescrição pela metade (art 115, CP): idoso com 70 anos

    * continua 70 anos pelo silêncio eloquente do legislador (não alterou esse ponto pq não quis, aonde era para alterar alterou expressamente)

    2) BPC (art 34): 65 anos

    3) Gratuidade no transporte coletivo urbano e semi urbano (art 39): 65 anos

    4) Prioridade especial: 80 anos

    QUANTO A LETRA B) Na hipótese de cometimento de crime de lesão corporal contra pessoa idosa, incidirá tipo penal específico previsto na Lei n. 10.741/03 e não as disposições do art. 129 do Código Penal.

    Errado. Não há previsão de lesão corporal. O que o EI prevê é a consequência do crime resultando em lesão corporal:

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave (...). Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

  • LETRA D

    a) Errada. A alternativa a está errada porque o Estatuto do Idoso não alterou o prazo prescricional para pessoas maiores de 60 anos. O art. 115 do CP continuou com a mesma redação que já vigia, estabelecendo a redução do prazo prescricional pela metade para pessoas maiores de 70 anos. Por outro lado, o Estatuto do Idoso alterou o art. 61, II, h, do CP inserindo como agravante genérica praticar o crime contra pessoa maior de 60 anos, além de inserir hipóteses de crime qualificado e circunstâncias de aumento de pena em tipos penais específicos do CP.

    b) Errada. A b está errada porque não há tipo específico de lesão corporal contra pessoa idosa no Estatuto do Idoso (arts. 95 a 109).

    c) Errada. A c está errada porque todos os crimes do Estatuto do Idoso são de ação pública incondicionada, nos termos do art. 95 da Lei n. 10.741/2003.

    d) Certa. A d corresponde ao tipo penal do art. 109 do Estatuto do Idoso.

    e) Errada. A conduta descrita na alternativa e corresponde ao tipo penal do art. 98 da Lei n. 10.741/2003, que é apenado com detenção de 6 meses a 3 anos. Em razão da pena máxima ser superior a dois anos, não se trata de infração de menor potencial ofensivo, a despeito da redação expressa do art. 94, que sofreu redução de texto pela técnica hermenêutica aplicada pelo STF no julgamento da ADI n. 3096.

  • Pontos importantes:

    Item b) Embora o Estatuto do Idoso não traga um tipo penal expresso em relação à lesão corporal, há uma causa de

    aumento de pena no artigo 129 , CP, que abrange a lesão dolosa contra maior de 60 anos.

    Art.129, § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.  

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    Sobre os institutos despenalizadores:

    Na visão do Supremo:

    Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

     

     Renato Brasileiro:

     Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.