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ID
2881525
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a intervenção é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Uma observação importante: a União tem legitimidade para intervir em qualquer Estado e em qualquer Município localizado em Território federal. Porém, não tem legitimidade para intervir nos demais Municípios, localizados em Estados-membros. 

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A. Correta. "No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus." (Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado).

    B. ERRADA. Essa é hipótese que autoriza intervenção federal (art. 34, IV da CF) e não estadual.

    C. Correta. Súmula 637, STF. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    D. Correta. ADI 2631/ STF. - É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular arepresentação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (C.F., art. 31, § 2º). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

     

    E. CORRETA. • As disposições do art. 35 da CB/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção. [ADI 336, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]

  • Penso que a alternativa E não foi fundamentada adequadamente pela colega. Não tem pertinência o julgado apontado.

    Não encontrei julgados a respeito. Porém, imagino que se o Estado não pode deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias, do mesmo modo não pode condicionar essa entrega, pois assim estaria deixando de entregar.

  • Letra B

     

    INTERVENÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS

    Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo decretar e executar a intervenção.

     

    O Estado só poderá intervir em seus Municípios, ou a União nos Municípios localizados em Território Federal, quando (art. 35, CF):

     

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    Casos I a III: a decretação da intervenção é decisão espontânea e discricionária do Governador do Estado.

    IV – o Tribunal de Justiça (TJ) der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual8, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Essa decretação da intervenção dependerá de provimento pelo TJ de representação (do Procurador-Geral de Justiça – PGJ).

    O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor (art. 36, § 1º, CF)11, sendo submetido em 24 horas à apreciação da Assembleia Legislativa12 (art. 36, § 1º, CF)13, 14, que poderá aprovar ou suspender a intervenção.

    Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º, CF).

  • Letra E, assertiva questionável, principalmente pelo fato da INTERVENÇÃO possuir rol taxativo.

  • Letra E, assertiva questionável, principalmente pelo fato da INTERVENÇÃO possuir rol taxativo.

  • Será q o acerto da letra E, na parte que diz "assim como se o Estado estabelecer condições para sua liberação", não está na hipótese de intervenção federal nos Estados para assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal (art. 34, VII, 'c')? Visto que sem recursos não se tem autonomia..

  • Em relação à assertiva "E", entendo que esteja incorreta, tendo em vista o disposto no parágrafo-único do artigo 160 da CF, que assim dispõe: "Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção (Da Repartição das Receitas Tributárias), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III (cumprimento da aplicação anual de percentual do produto da arrecadação de impostos em ações de serviços públicos de saúde)."

    Portanto os Estados, podem sim condicionar a entrega dos recursos relativos à repartição de receitas tributárias nos casos expressos na Constituição, dessa forma, a assertiva "E" também está incorreta.

  • Letra B- Correto

     

    Súmula 637- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática da Intervenção. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. As hipóteses em que são permitidas a intervenção, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus.

    Alternativa “b”: está incorreta. Trata-se de hipótese de intervenção federal. Conforme art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:[...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme Súmula 637, do STF- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF, é inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º). [ADI 2.631, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    Alternativa “e”: está correta. Isso porque as disposições do art. 35 da CF/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Alguém pode explicar a alternativa a). A intervenção é taxativa e excepcional, mas ela pode retirar todos os poderes do Chefe do Executivo. Qual o motivo para "a intervenção é limitada" ter sido considerada correta?

  • Gabarito: B

    Na letra A, a doutrina  entende que no sistema constitucional brasileiro a intervenção federal é limitada por estar necessariamente restrita não só às hipóteses taxativamente definidas nos Arts. 34 a 36 da Constituição, como ao procedimento previsto nestes artigos.

     

    Leia mais em: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/549067861/intervencao-federal-o-tema-do-momento

  • A intervenção é...

    — uma medida de natureza política,

    — excepcional,

    — prevista taxativamente na CF,

    — consistente na intromissão de um ente superior em assuntos de um ente inferior,

    — restringindo temporariamente a autonomia deste,

    — com o objetivo de preservar o pacto federativo

    — e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais.

    Princípio da não-intervenção:

    A regra é que um ente não pode intervir em outro. A intervenção é excepcional (fatos de enorme gravidade)

    Espécies de intervenção:

    a) intervenção da União nos Estados, no DF ou nos Municípios localizados em Territórios: art. 34, CF;

    b)  intervenção dos Estados nos Municípios: art. 35, CF.

    • Intervenção FEDERAL ? União intervém nos Estados.

    • Intervenção ESTADUAL ? Estados intervêm nos Municípios.

    > A União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios.

    Hipóteses de intervenção federal:

    Estão previstas taxativamente no art. 34, CF:

    1) manter a integridade nacional.

    2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    3) pôr termo (acabar) a grave comprometimento da ordem pública.

    4) reorganizar as finanças do Estado/DF caso ele tenha:

    a) suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixado de entregar aos Municípios as receitas tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    5) A União poderá intervir no Estado/DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    6) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.

    7) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.

    8) A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Hipóteses de intervenção estadual:

    Estão previstas taxativamente no art. 35 da CF:

    1- deixar de pagar, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

    2- não prestar as contas devidas, na forma da lei;

    3- não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    4- o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    > A CE não pode trazer outras situações de intervenção estadual diferentes daquilo que foi insculpido na CF. (STF. Plenário. ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, j.10/2/10).

    Fonte: DOD

  • João, a intervenção é limitada quanto às hipóteses, quanto ao tempo e também quanto a amplitude, restringido-se à matéria constitucionalmente prevista que ensejou a intervenção. Caso contrário poderia ser a intervençao um instrumento de golpe de Estado, com a substituição dos representantes eleitos por uma espécie de governo "provisório".

    Exemplo prático: intervenção federal no RJ foi restrita à segurança pública.

    Veja o art. 36 da CF:

    "§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."

  • Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    • Importante.

    Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

    Fonte: Buscador dizer o direito.

  • Intervenção Estadual

     

    Intervenção estadual difere da federal em alguns aspectos.

    Na intervenção estadual em município não há requisição do TJ nem solicitação de Poder Coacto.

    Há apenas:

    1- PROVIMENTO de Representação Interventiva pelo TJ (para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial).

    Súmula 637, STF. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    2- Intervenção Espontânea decretada pelo Governador e apreciada pela AL (em 24 hs), nas demais hipóteses.

    Não há Intervenção Estadual por Requisição nem por Solicitação de Poder Coacto., SOMENTE por Provimento de Representação Interventiva pelo TJ e por Intervenção Espontânea do Governador, aprovada pela Assembleia Legislativa.

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a                           dívida fundada;

    II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.Intervenção Estadual

     

  • Sumula 147 do STF= "Não cabe recurso extraordinário contra acordão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"

  • Gabarito : B

    CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Não existe hipótese, no artigo 35º da CF, para decretação de intervenção estadual nos municípios, prevista na alternativa "B". Vale lembrar que as hipóteses de intervenção federal e estadual são regidas pelo Princípio da taxatividade.

  • questão que você acha que já sabe tudo sobre o tema, leu 200x o artigo 34 e 35 e.... ERRA.

  • A letra E parece errada, mas não está, veja:

    E) A União pode intervir nos Estados para reorganizar suas finanças, quando a unidade da federação deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei, assim como se o Estado estabelecer condições para sua liberação.

    Trata-se de hipótese de intervenção da União nos Estados:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Realmente, REGRA GERAL, não se pode condicionar a liberação de recursos, embora haja algumas exceções em que pode ocorrer o estabelecimento de condições. A assertiva pediu a regra, é a regra é que não pode estipular condições. A exceção são essas:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção (Da Repartição das Receitas Tributárias), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 

    (Exceções):

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III (cumprimento da aplicação anual de 

    percentual do produto da arrecadação de impostos em ações de serviços públicos de saúde).

  • O Estado intervém no município para:

    Deixar COm Mínima Possibilidade de REcuperar

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;                

    IV - o Tribunal de Justiça der Provimento a REpresentação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Um ponto interessante no que se refere a intervenção federal, é que, a regra geral, é que existe esse controle político, que é posterior ao Decreto Interventivo do Presidente da República, porém, há exceção, pois, nas hipóteses do artigo 34, incisos VI e VII, previsto no art. 36 §3º da CRFB NÃO haverá o controle político do Congresso Nacional:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.