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ID
2881546
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  A) Incorreta. A sentença concessiva produziria efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.


    B) Incorreta. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, cf. enunciado da Súmula 213, do STJ.


    C) Incorreta, por suprimir o fato de que as organizações sindicais, entidades de classe ou associações poderiam impetrar mandado de segurança coletivo para obter a tutela de direitos líquidos e certos apenas de parte dos seus membros ou associados – não apenas da totalidade (cf. art. 21, da Lei de Mandado de Segurança).


    D) Correta, trata-se da teoria da encampação, adotada pelo STJ.


    E) Incorreta. Embora a alternativa reproduza o art. 15, da Lei de Mandado de Segurança, com o advento do art. 1.070, do NCPC, o prazo para a interposição de qualquer agravo passou a ser de 15 (quinze) dias.

  • Súmula 628

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestouinformações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Abraços

  • Sobre o item B:

     

    Esse tema é manjado já, mas vale a pena sempre rememorar, porque vive caindo:

     

    MS SERVE para DECLARAR O DIREITO à compensação (STJ 213)

     

    MS NÃO SERVE para CONVALIDAR a compensação realizada (STJ 460)

     

    Não há muita necessidade de decorar: basta entender que, por conta da "via estreita" do MS, a convalidação não é possível, porque demandaria analisar os elementos fáticos da relação. A simples declaração do direito é mais simples/abstrata e, portanto, cabe pelo MS.

     

    Aprofundando um pouco mais, convém lembrar também da Súmula 212 do STJ, que VEDA o deferimento da convalidação em LIMINAR ou AÇÃO CAUTELAR.

  • C-HI-ME-DU: a) Ausência de modificação na Competência da CF; b) Vínculo HIerárquico; Manifestação sobre o rito; d) vida razoável (requisito do Ministro Celso de Melo, no STF. No caso do STJ, só valem os 3 primeiros).

  • a - § 4  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    b - § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Apesar da divergência jurisprudencial, não há óbice para pleitear compensação de créditos tributários por MS. No entanto, veda-se a concessão de medida liminar em MS para este fim.

    c - Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    d - Teoria da Encampação, Súmula 628 STJ

    e - Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. O prazo passou a ser de 15 dias com o novo CPC.

  • Sobre a alternativa que indica o gabarito, "D", apenas para acrescentar aos colegas de papiros:

    Muito embora o enunciado de súmula seja expresso em afirmar que não se pode corrigir a indicação errônea da autoridade coatora quando houver alteração de competência prevista na constituição, a jurisprudência do próprio STJ estende a regra aos casos de competência prevista em constituições Estaduais.

    Para quem deseja se aprofundar no tema, sugiro a leitura do informativo 638 do STJ (dizer o direito).

    Bons papiros a todos.

  • Amigos, alguém tem um julgado ou doutrina que confirma que o prazo agora é de 15 dias e não mais de 05 dias? Como a lei do M.S é especial ela derroga o critério cronológico. Me mande por mensagem privada por favor?

    Abraços a todos.

  • LETRA "D"

    NOVA SÚMULA 628 DO STJ:

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Mesma dúvida do Alfred the Great, não achei nenhuma decisão aplicando o prazo de 15 dias do NCPC para a interposição do agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016 e no livro do Masson não há ressalva sobre isso.

  • Fernanda e Alfred, o artigo 1.070 do CPC aduz que É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Logo, foi alterado o prazo previsto em lei especial.

  • Neste sentido também o enunciado 58 do CJF: o prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.

  • Quanto à alternativa E.

    Art. 1.070, CPC. "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

    Enunciado nº 58, da I Jornada de Direito Processual Civil: “O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC”.

  • A resposta da alternativa D está no artigo 1.070 do NCPC:

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. 

  • A - INCORRETA - Art.14, §4 - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    B - INCORRETA - Conforme explicado pelos colegas, aplica-se a Súmula 213, STJ - É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.

    Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

    O MS SERVE para DECLARAR O DIREITO à compensação (STJ 213) mas NÃO SERVE para CONVALIDAR a compensação realizada (STJ 460)

    C - INCORRETA - Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    D - CORRETA - Súmula 628, STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    E - INCORRETA - Apesar do Art.15 da Lei do MS citar o prazo de 5 dias, com a entrada em vigor do NCPC, o prazo para o agravo passou a ser de 15 dias.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Enunciado nº 58, da I Jornada de Direito Processual Civil: “O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC”.

  • Teses do STJ em repercussão geral sobre a compensação tributária em MS (2019):

    "Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco"; e

    "Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança".

  • Se adotada a premissa de que questão incompleta não é necessariamente incorreta (a letra C não disse que não poderia ser "ou de parte"), poderia ter marcado a assertiva tranquilamente diante de um cenário um pouco mais complexo... A sorte do concurseiro brasileiro é que a letra D estava piscando na nossa cara. Os requisitos da encampação - sobretudo a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal - têm sido cobrados em todas as últimas provas.

  • Trata-se de questão de análise de alternativas que tratam sobre mandado de segurança, em busca da correta.

    a) Aqui se tem uma cópia da letra seca da lei 12.016 (lei de MS), em seu art.14, §4º, modificando somente o que se trata do momento em que se vence as prestações, ao contrário da alternativa, a lei diz  "somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar  da data do ajuizamento da inicial". ALTERNATIVA INCORRETA;

    b) Já nessa alternativa, vê-se um necessário conhecimento jurisprudencial, onde, conforme a Súmula 213 do STJ, têm-se que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". ALTERNATIVA INCORRETA;

    c) Outra alternativa que cobra conhecimento da letra de lei (12.016). No art.21, nota-se que o MS coletivo pode ser usado não só para totalidade dos membros de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, mas como também  para parte de seus membros. ALTERNATIVA INCORRETA;

    e) Aqui, com a entrada em vigor do NCPC, o prazo será de 15 dias conforme pode ser visto em seu art. 1070; ALTERNATIVA INCORRETA;



    GABARITO - LETRA  D (Alternativa que cobrou um conhecimento jurisprudencial da Súmula 628 do STJ em sua letra.)


  • Confesso que não fiquei minimamente convencido de que o agravo interno na lei do MS foi ampliado pelo art. 1.070 do novo CPC. A mim me parece que o prazo de 15 dias só teria aplicação caso a lei seja silente, coisa que a lei do MS não é. Alguma boa alma concurseira teria algum precedente para compartilhar que endossa a aplicação do art. 1.070 no agravo interno referente à suspensão de segurança ?

  • A) ERRADA O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que , não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 4 O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL. 

    Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    B) ERRADA SÚMULA N. 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c) ERRADA Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da TOTALIDADE, OU DE PARTE, DOS SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    d) CORRETA. Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    e) ERRADA. CPC/2015. Art. 1070. É de 15 (QUINZE) DIAS o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

  • ITEM A) Errado, conforme art. 14, §4º da Lei 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

    ITEM B) Errado, conforme Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    ITEM C) Errado, uma vez que o artigo 21 da Lei 12.016/2009 permite a impetração de mandado de segurança coletivo para a salvaguarda de apenas parte dos membros ou associados das organizações sindicais, partidos políticos e associações. In verbis: " Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    ITEM D) Correto, conforme Súmula 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

    ITEM E) Errado, pois apesar de o prazo estar correto de acordo com o artigo 15 da Lei 12.016/2009, o art. 1.070 do CPC/2015 alterou o prazo de qualquer agravo para 15 dias: " É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

  • Nos termos da Súmula n.º 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nos termos da Súmula n.º 460 do STJ, “é incabível o mandado de segurança pra convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. E, nos termos da Súmula n.º 212 do STJ, “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. É dizer: é possível impetrar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensações já realizadas, de modo que o juiz, embora deva admitir a ação de segurança, não poderá deferir a compensação dos créditos em sede de medida liminar. Em outros termos, o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo ou em liquidação de sentença, e não no próprio mandado de segurança, que não é a via adequada para tanto.

  • O examinador retirar parte do artigo que consta da assertiva: "ou de parte, dos seus membros ou associados", não torna o item errado. Deveria ter anulado a questão...

  • Na alternativa C, a simples supressão da "ou de parte" não implica em erro da assertiva. Pois não foi usado o termo "SOMENTE" para restringir à totalidade. É o famoso caso em que o incompleto não é sinônimo de incorreto. Enfim, ficou estranho...

  • Leonardo Carneiro da Cunha: "não se deve restringir o cabimento do agravo

    interno, sendo certo que este se afigura cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, tanto do

    deferimento como do indeferimento do pedido de suspensão. Não é demais lembrar

    que o prazo passou a ser de 15 (quinze) dias, em virtude do disposto no art. 1.070 do

    CPC".

  • MS gosta de DD (declarar direito).

    MS não gosta de CC (convalidar compensação).

  • GAB: D

    ·     LETRA B: Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    OBS: Não há óbice para pleitear compensação de créditos tributários por MS. No entanto, veda-se a concessão de medida liminar em MS para este fim.

    ·     Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    ·     Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ·      O MS serve para DECLARAR o DIREITO à compensação (STJ 213), mas NÃO SERVE para CONVALIDAR a compensação realizada (STJ 460).

    LETRA C: TAMBÉM CONSIDERO CORRETA, EM QUE PESA A EXCLUSÃO DE UM TRECHO DO ARTIGO, QUE NÃO O TORNA INCORRETO.

    LETRA E: Apesar de o artigo 15 da Lei do MS citar o prazo de 5 dias, com a entrada em vigor do NCPC (art. 1.070), o prazo para agravo passou a ser de 15 dias.

     

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  • #EXTRA #ATUALIZAÇÃO

    ADI 4296 (2021) Art. 7º, § 2º, Lei MS: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (SUPERADA)

    [Fonte: Dizer o Direito]

    Conclusão:

    Agora é possível liminar em MS para:

    • compensação de créditos tributários
    • entrega de mercadorias e bens vindos do exterior