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ID
2881564
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA.  Esta Corte tem o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional.

    STJ. Primeira Turma.AgInt no AREsp 283944 / RN. Min. Rel. GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 05/06/2018. 

    B. ERRADA. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 612.975/MT (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), sob regime de repercussão geral (Tema 377), "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido". 

    STJ. Primeira Turma.AgInt no AgInt no RMS 50011 / DF. Min. Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 19/04/2018.

    C. ERRADA. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime.

    STJ. Segunda Turma. RMS 46536 / DF. Min. Rel. Ministro OG FERNANDES. Data do julgamento: 08/09/2015.

    D. ERRADA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 587.371/DF, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, firmou a tese de que "as vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes". (Tema n. 473 da sistemática da repercussão geral).

    E. ERRADA. 5. Assim, a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva

    STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 645071 / DF.  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do julgamento 27/11/2018

  • ALTERNATIVA E: DIVERGÊNCIA

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784 - PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632 STJ).

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes. 4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial provido. (STJ- REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • MARQUEI LETRA E.

  • Data venia, não concordo com a suposta divergência apresentada pelo colega G Gomes

    Com efeito, são diferentes as situações: "ausência de conflito entre as jornadas", prevista na assertiva, e "compatibilidade de horários", trazida no julgado colacionado.

    Imagine-se, p. ex., que o indivíduo exerça um cargo de médico das 8 h às 12 h em um município e outro cargo das 13 h às 17 h em outro município distante 600 km do primeiro.

    Perceba-se que, no exemplo hipotético, não há conflito entre as jornadas, mas há incompatibilidade de horários. Por sinal, conflito entre as jornadas significa que elas são simultâneas; já incompatibilidade significa não ser viável o cumprimento de ambas.

    Assim, não basta que não haja conflito entre as jornadas, é necessário que elas sejam compatíveis.

  • Sobre a alternativa "D", o tema já foi cobrado em prova, de modo que havia uma regra constitucional pretérita que permitia a referida manobra, chamada de quintos incorporados. Veja-se (material do meu caderno de direito constitucional):

    O que são os quintos incorporados? A antiga garantia ao servidor que ocupasse cargo em comissão por cinco anos contínuos, ou dez intercalados, de ter a referida gratificação incorporada ao seu vencimento. A regra se aplica ao servidor que, embora dentro da estrutura do mesmo poder, mude de cargo? Não (exemplo: analista do TRE que se torna juiz federal). O STF firmou entendimento que somente se aplica no caso de MESMO CARGO EFETIVO.

    Note-se que, se o agente, à época da norma que permitia a situação, exercesse o mesmo cargo, poderia sim incorporar as verbas oriundas do cargo em comissão exercido pelos lapsos temporais referidos acima.

    Bons papiros a todos.

  • A alternativa "A" também possui divergência (VIDE INFORMATIVO 911 STF:

    Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476). A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da Informativo comentado Informativo 911-STF (23/08/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476). STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    Vejam que nesse caso se está diante de uma hipótese em que o Princípio do Concurso Público não prevaleceu, sendo que o decurso do tempo (aquisição de tempo para aposentadoria no cargo público e a consequente passagem do servidor para a inatividade) acarretou na adoção do "Princípio da Proteção da Confiança Legítima" não se levando em consideração o Princípio do Concurso Público.

    Obs.: Questão mal formulada. As assertivas A e E não poderiam ser objeto de análise numa prova objetiva.

  • letra E esta correta também = jurisprudência do STF

  • A questão aborda temas constitucionais diversificados a partir da jurisprudência do STF. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, Não incidem os institutos da prescrição e decadência nas hipóteses em que a o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1225110/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).

    Alternativa “b”: está incorreta. o Supremo Tribunal Federal apreciou dois recursos extraordinários, sob a sistemática da repercussão geral (vencido apenas o ministro Edson Fachin), o RE 612.975 e o RE 602.043, de relatoria do ministro Marco Aurélio, fixando o Tema 377, segundo o qual: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Alternativa “c”: está incorreta. O STF, O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar"(MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes - RE 587.371, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 24.6.2014.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STJ, Assim, a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva - Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1720919 RJ 2018/0011544-0.

    Gabarito do professor: letra a.


  • A Letra A é mais certa do que a E. Até pq pode ser em cargos ou empregos da área da saúde .E a simples aferição de horario não basta conforme jurisprudência já citada pelos colegas

  • Gabarito: Letra A

    a) Nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional.

    Correta.

    b) Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, o teto remuneratório é aplicável ao somatório dos ganhos do agente público. 

    O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses admitidas na CF/88, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ, RMS 33.100/DF, J. 07/05/2013). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

    No mesmo sentido, Info 862 do STF:Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, CF pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público(RE 612975/MT, j. 26 e 27/4/2017).

    c) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não se restringe ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em qualquer hipótese, a incursão na análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, para reavaliar o julgamento da autoridade administrativa.

    Errada. Se limita a analise da legalidade do procedimento

    d) As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público autorizam seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, ainda que pertencente a carreira e regime jurídicos distintos.

    Errada. As vantagens decorrem do cargo e não da pessoa

    e) É admitida a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, bastando para a aferição deste requisito a ausência de conflito entre as jornadas.

    Errada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou pela necessidade de observância da carga horária semanal de 60 horas para os dois cargos.

  • A letra E também está errada, conforme nova jurisprudência do STF.

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1094802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1746784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

  • Muito boa essa questão!

    Sobre a letra B, que me deixou um pouco na duvida:

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/

  • Gente denuncie esse Lucio Web, a pessoa coloca comentário sem nexo com a pergunta em questão em varias ocasiões.

  • Descordo Salie lucio weber sempre acresçenta com seus comentário

  • Sobre a E:

    “O tema é polêmico. No entanto, a posição mais atual e majoritária é no sentido de que é possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

    Posição do TCU

    A jurisprudência atual do TCU é no sentido de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais.

     

    Nesse sentido: Acórdãos 1.338/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, e 1.168/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge.

     

    Tema polêmico

    Ressalto, mais uma vez, que o tema é polêmico e ainda podem ser encontradas decisões recentes, inclusive do STJ,em sentido contrário ao que foi explicado acima (exemplo: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp /RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018). No entanto, penso que a posição exposta é, por enquanto, a majoritária.”

    Fonte: Dizer o Direito

  • SÓ uma observação quanto a E..saúde com profição regulamentada....

     

  • Atualizando: agora sim a E estaria correta, sem choro, sem vela.

    INFO 646/STJ:

    REsp 1.767.955-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019

    TEMA: Servidor público. Área da saúde. Acumulação de cargos públicos remunerados. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela Administração Pública.

    DESTAQUE: A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

    INTEIRO TEOR: A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 (sessenta) horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada. Contudo, ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente se posicionado "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). De fato, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, a orientação atualmente vigente deve ser superada, passando a alinhar-se com o entendimento do STF sobre a matéria.

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Eurismar "SÓ UMA OBSERVAÇÃO"...

    É profissão! não profição.

  • correta letra A

    sua redação me lembrou a teoria do fato consumado que, em regra, não é aplicada ao concurso público.

    teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso.

  • Que questão f**ida!

  • Atualização: Notícia extraída do site do STF, de 25/03/2020:

    Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários

    Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida ().

    Acumulação

    No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.

    Critério

    O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.

    De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.

    Procedimento administrativo

    O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada pela  do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.

    Tese

    Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

    A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar Mendes.

  • Quanto a letra A, lembrar:

    REGRA: na posse precária NÃO se aplica a Teoria do Fato Consumado.

    EXCEÇÃO: na posse precária que perdurou durante muitos anos, culminando na aposentadoria, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em razão do Princípio da Confiança Legítima.

  • Acumulação de cargos e aferição concreta da compatibilidade de jornada. Repercussão geral.

    As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Tema 1081 da repercussão geral do STF.

  • acho que compatibilidade de horários e ausência de conflito entre jornadas não são, necessariamente, sinônimos