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Queridux, a questão transcreve literalmente excertos do CC
LETRA A - ERRADA Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
LETRA B ERRADA Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
LETRA C - CORRETA Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
LETRA D - ERRADA Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
LETRA E ERRADA Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas
@dilmaconcurseira
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É lícito convencionar o aumento progressivo
Abraços
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Complemento:
A letra E diz respeito a cláusula de escala móvel, de modo a combater a desvalorização monetária, sendo lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
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Revisão rápida para diferenciar os conceitos de terceiro interessado e não interessado, sub-rogação e reembolso.
O terceiro interessado que paga a dívida sub-roga-se na condição de credor.
O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga-se na condição de credor.
O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a se reembolsar do que pagar, mas não se sub-roga-se na condição de credor.
O terceiro não interessado que paga a dívida em nome do devedor, sem oposição deste, não tem direito a ser reembolsado pelo devedor e não se sub-roga-se na condição de credor.
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A questão trata do pagamento.
A) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome se sub-roga
nos direitos do credor.
Código
Civil:
Art.
305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem
direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do
credor.
O
terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se
sub-roga nos direitos do credor.
Incorreta
letra “A”.
B) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é sempre inválido.
Código
Civil:
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor
putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
Incorreta
letra “B”.
C) A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Código
Civil:
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.
A entrega
do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se ela
for mais valiosa.
Código
Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Incorreta
letra “D”.
E) É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Código
Civil:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento
progressivo de prestações sucessivas.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
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Art. 304 e 305: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. O terceiro NÃO INTERESSADO, que paga a dívida em nome próprio tem o direito de ser reembolsado, MAS NÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.
Art. 309: Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 324.
Art. 311: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 316: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
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Terceiro não interessado que paga em nome próprio tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Dilma, o impeachment lhe fez muito bem hein - fez surgir em você uma concurseira de destaque. rsrs Parabéns!!
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Complementando a letra A: o interesse narrado na lei é o patrimonial, caso do fiador, herdeiro, avalista. Não refere-se ao interesse afetivo, como no caso de um pai que paga a dívida de seu filho.
Outra dica para ajudar a entender, é que o 3o não interessado que paga dívida em nome do devedor, sem oposição do mesmo, não terá direito a ser reembolsado, pois tal ato equivale a uma liberalidade, tal qual a doação. Por isso, não terá direito a nada!!!
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O pagamento feito por:
Terceiro interessado: sempre sub-roga
Terceiro não interessado: nunca sub-roga
- Qdo paga em nome próprio: não sub-roga, mas tem direito reembolso.
- Qdo paga em nome do devedor: não sub-roga, e NÃO tem direito reembolso
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Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas
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GABARITO - LETRA C
Cuidado para não confundir:
Entrega do título (de crédito): Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Devolução do título (instrumento particular): Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.