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ID
2881597
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre pagamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Queridux, a questão transcreve literalmente excertos do CC

    LETRA A - ERRADA Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    LETRA B ERRADA Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    LETRA C - CORRETA Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    LETRA D - ERRADA Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    LETRA E ERRADA Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas

    @dilmaconcurseira

  • É lícito convencionar o aumento progressivo

    Abraços

  • Complemento:

    A letra E diz respeito a cláusula de escala móvel, de modo a combater a desvalorização monetária, sendo lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Revisão rápida para diferenciar os conceitos de terceiro interessado e não interessado, sub-rogação e reembolso.

    O terceiro interessado que paga a dívida sub-roga-se na condição de credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga-se na condição de credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a se reembolsar do que pagar, mas não se sub-roga-se na condição de credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida em nome do devedor, sem oposição deste, não tem direito a ser reembolsado pelo devedor e não se sub-roga-se na condição de credor.

  • A questão trata do pagamento.



    A) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta letra “A”.


    B) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é sempre inválido.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Incorreta letra “B”.

    C) A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se ela for mais valiosa. 

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Incorreta letra “D”.


    E) É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. 

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

  • Art. 304 e 305: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. O terceiro NÃO INTERESSADO, que paga a dívida em nome próprio tem o direito de ser reembolsado, MAS NÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.

    Art. 309: Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 324.

    Art. 311: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 316: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Terceiro não interessado que paga em nome próprio tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Dilma, o impeachment lhe fez muito bem hein - fez surgir em você uma concurseira de destaque. rsrs Parabéns!!

  • Complementando a letra A: o interesse narrado na lei é o patrimonial, caso do fiador, herdeiro, avalista. Não refere-se ao interesse afetivo, como no caso de um pai que paga a dívida de seu filho.

    Outra dica para ajudar a entender, é que o 3o não interessado que paga dívida em nome do devedor, sem oposição do mesmo, não terá direito a ser reembolsado, pois tal ato equivale a uma liberalidade, tal qual a doação. Por isso, não terá direito a nada!!!

  • O pagamento feito por:

     

    Terceiro interessado: sempre sub-roga

     

    Terceiro não interessadonunca sub-roga

     

    - Qdo paga em nome próprio: não sub-roga, mas tem direito reembolso.

     

    - Qdo paga em nome do devedornão sub-roga, e NÃO tem direito reembolso

  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas

  • GABARITO - LETRA C

    Cuidado para não confundir:

    Entrega do título (de crédito): Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Devolução do título (instrumento particular): Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.