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a) A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe por herança. (artigo 544, CC)
b) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. (art. 547, CC)
c) GABARITO. É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. (art. 548, CC - É NULA)
d) É nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (art. 549, CC)
e) A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual, salvo declaração em contrário. (art. 551, CC).
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CC adotou, mesmo que implicitamente, a Teoria do Patrimônio Mínimo
Garante-se que a pessoa tenha o suficiente para sobreviver
Abraços
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LETRA A - A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe por herança.
Correta.
LETRA B - O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Correta.
LETRA C - É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Incorreta. Será NULA a doação de todos os bens.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
LETRA D - É nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Correta.
LETRA E - A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual, salvo declaração em contrário.
Correta.
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A questão trata da doação.
A) A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe por
herança.
Código
Civil:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes,
ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
A doação
de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe por herança.
Correta
letra “A”.
B) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver
ao donatário.
Código
Civil:
Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
O doador
pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.
Correta
letra “B”.
C) É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
Código
Civil:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou
renda suficiente para a subsistência do doador.
Incorreta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) É nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Código
Civil:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que
exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à
de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Correta
letra “D”.
E) A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por
igual, salvo declaração em contrário.
Código
Civil:
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação
em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
A doação
em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual,
salvo declaração em contrário.
Correta letra
“E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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LETRA C INCORRETA
CC
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
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A - Correta. Nos termos do Art. 544, do CC "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
C - Incorreta. Pois é nula e não anulável. Art. 548. CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
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Alguns artigos do CC relacionados com a questão:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
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Assinale a alternativa incorreta:
A) A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe por herança. CORRETA
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
EVITAR FRAUDE
B) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. CORRETA
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Eu faço uma doação para alguém, caso essa pessoa morra, os bens voltam para mim!
C) É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. ERRADA
Será NULA e não anulável. Imagina, o doador doa TUDO o que tem, não garantido nada para a sua própria sobrevivência?... A chance de fraude é bem grande! Em razão disso, é mais seguro que conforme art. 548 do CC/02 esse tipo de doação seja NULA, vejamos:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
D) É nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. CORRETA
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
E) A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual, salvo declaração em contrário. CORRETA
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
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Para questão objetiva, a alternativa "a" é letra de lei, portanto correta. Porém, a meu ver, deve-se tomar cuidado em afirmar que doação entre cônjuges importa adiantamento de herança. Ora, caso a doação de um cônjuge a outro seja destacada da parte disponível (que poderia ser doado a qualquer terceiro, caso não exceda os 50%), não configura adiantamento de herança.
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NÃO CONFUNDIR:
Para que um ascendente possa vender a seu descente: necessária autorização do outro cônjuge (salvo separação obrigatória) e dos outros descendentes. Eh ANULÁVEL.
Venda de um cônjuge ao outro: Pode se o patrimônio não esta incluído na comunhão.
Para que um ascendente possa fazer trocar/permuta com seu descendente: Se essa troca for desigual e não tiverem o outro cônjuge e filhos autorizado, eh ANULÁVEL.
Para que um ascendente possa doar a seu descendente ou cônjuge: não precisa de autorização, MAS essa doação vai valer como adiantamento de herança. Por isso não tem porque anular.
MAS a doação feita do cônjuge adultero ao amante: ANULÁVEL, pois nesse caso, o amante não teria direito a herança, não sendo possível aplicar a regra acima.