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Vale ressaltar que a jurisprudência já relativiza essa necessidade de "estar na sua companhia"
Por vezes, responde mesmo que não estiver na companhia
Abraços
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A questão trata de
responsabilidade civil.
I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Correta afirmativa I.
II - O empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
Correta afirmativa II.
III - Os que, gratuita ou onerosamente, houverem
participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
V - os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
Os que, gratuitamente, houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Incorreta afirmativa III.
A) Apenas a I está correta. Incorreta letra “A”.
B) Apenas a II está correta. Incorreta letra “B”.
C) Apenas III está correta. Incorreta letra “C”.
D) Apenas I e II estão corretas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Apenas II e III estão corretas. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Aquele que participa ONEROSAMENTE nos produtos do crime não é tido como "responsável por ato de terceiro" tal como estatuído pelo artigo 932, mas como "responsável por ato próprio", nos termos do art. 927, visto que será hipotese de crime de receptação (ou coatoria no crime principal).
A gratuidade presume a ausência de dolo/culpa, impedindo, EM TESE, a responsabilização criminal, restando apenas a responsabilidade civil por ato de outrem.
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Forças pra continuar!
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Sobre o item I:
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
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JOSÉ ELIVELTO, é exatamente o que prevê o Código Civil. Não vejo motivos para anulação
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JOSE ELIVELTO, acredito que para estar errado seria necessário que a assertiva mencionasse "desde que em sua companhia".
Não há como o item estar errado, é o próprio texto legal.
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Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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GABARITO D
Apesar do artigo 932, I exigir que o menor esteja sob autoridade e em companhia dos pais, o STJ entende não ser exigível a presença física do responsável no momento do fato.
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No que concerne a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, embora o art. 932, I fale em "sob sua autoridade e em sua companhia", há entendimento do STJ que tal previsão relaciona-se ao poder familiar.
Não obstante, o mesmo tribunal já excluiu a responsabilidade de genitora que morava em outra cidade, ou seja, embora a genitora ainda detivesse o poder familiar, o fato da mesma morar em outra cidade demonstra a "não autoridade" sobre o menor.
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RESPONSABILIDADE por FATO de TERCEIROS- art. 932 CC
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
"Aqui, os terceiros realizam atos subordinados e, muitas vezes, inseridos na própria atividade econômica do agente, o que justifica a responsabilização deste pelos danos causados por aqueles, quando tais atos (culposos) guardem pertinência com as funções desempenhadas. O art. 14 do CDC, as estabelecer a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, adota critério mais abrangente e queacaba por cobrir a maior parte das situações em que o inciso III do art. 932 teria utilidade"
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
"A exigência de participação gratuita nos produtos exclui do âmbito da norma os coautores, que respondem diretamente perante a vítima, na forma do art. 942. A doutrina, há muito, destaca que a hipótese descrita neste inciso V não é de verdadeira responsabilidade por fato de terceiro, mas sim de dever de restituir a quem de direitoo proveito do crime, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884)".
Fonte CC Comentado Tartuce e outros, 2019
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Complementando:
-Não haverá responsabilidade no caso de transporte gratuito (carona). Precisa comprovar dolo ou culpa. 736, CC.
-Súmula 145, STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em DOLO ou CULPA GRAVE.
Tartuce
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Questão desatualizada, independentemente da companhia o pai poderá será responsabilizado, não são requisitos cumulativos, jurisprudência consolidada.