SóProvas


ID
2881612
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não incide causa suspensiva no casamento entre:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Abraços

  • CAPÍTULO III

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    [...]

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • O Código Civil , em sua parte especial, demonstra os impedimentos e as causas suspensivas, que tem por objetivo impedir temporária ou permanentemente o casamento. Dentro de cada uma delas estão enumeradas várias formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão.

    Impedimentos (art. 1.521 do CC)

    “percebe-se que o objetivo do nosso legislador foi evitar uniões que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros”. Maria Helena Diniz (2013, p. 81)

    Suspensivas (art. 1523 do CC)

    “nenhum desses impedimentos veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”. Concomitantemente temos os artigos , e , do que tratam dos efeitos de ordem patrimonial, sendo o regime de separação dos bens do casamento, e a hipoteca, respectivamente. (Maria Berenice Dias (2007, p. 149),

    O bom não é decorar,

    Mas entender.

    https://regisrezenderibeiro.jusbrasil.com.br/artigos/115231647/impedimentos-e-causas-suspensivas-ao-casamento-arts-1521-a-1524-codigo-civil-2002

  • A assertiva A indica uma causa de IMPEDIMENTO (cuja infringência acarreta a NULIDADE do casamento - art. 1.548), enquanto as demais apresentam causas SUSPENSIVAS.

     

    As causas de IMPEDIMENTO são ABSOLUTAS (não podem casar); já as SUSPENSIVAS são RELATIVAS (não devem casar; o juiz pode deixar de aplicá-las caso seja demonstrada inexistência de prejuízo - art. 1.523, parágrafo único) TEMPORÁRIAS: percebam que todas as hipóteses apresentam um limite temporal final:

     

    Art. 1.523. NÃO DEVEM casar:

    I - o viúvo/viúva que tiver filho do cônjuge falecido....ENQUANTO não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros

    II - a viúva/mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado....ATÉ DEZ MESES depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal

    III - o divorciado.....ENQUANTO não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal

    IV - o tutor/curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada.....ENQUANTO não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

    A consequência da infringência de uma das causas suspensivas não é a nulidade, nem a anulabilidade, do casamento, mas a exigência de sujeição dos nubentes ao regime de separação legal de bens (art. 1.641, I)

  • Se observarem, as causas suspensivas (art. 1.523) só dizem respeito a questões patrimoniais.

  • GABARITO: A

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • a) É causa IMPEDITIVA, conforme art. 1.521, CC. Não podem casar: VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. GABARITO

    b) Causas Suspensivas: a
    rt. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    c)  II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    d) III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    e) IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • A questão trata das causas suspensivas e impeditivas do casamento.


    A) O cônjuge sobrevivente e o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    O cônjuge sobrevivente e o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, é causa impeditiva do casamento.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    Incide causa suspensiva.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.


    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    Incide causa suspensiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Incide causa suspensiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) O tutor e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada, enquanto não cessar a tutela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Incide causa suspensiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CAUSAS IMPEDITIVAS:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 

    CAUSAS SUSPENSIVAS

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

  • típica questão que não mede conhecimento...

  • Impeditivas:atinentes ao estado das pessoas. Suspensivas: tutelam, mormente o patrimônio.
  • Lembrando que causas de impedimentos matrimoniais se aplicam à União estável expressamente no art. 1723 CC. Tendo ainda qualquer interessado a legitimidade para oposição.

    Impedimentos - Ordem pública.

  • Art. 1521, CC

    Impedimentos matrimonias

    Caput – não pode casar

    Casamento NULO (art. 1548, CC)

    art. 1523, CC

    Causa suspensivas do casamento

    Caput – não deve casar

    Casamento válido, com punição de regime de separação obrigatória de bens.

  • CAPÍTULO IV

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    LETRA B - I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    LETRA C - II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    LETRA D - III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    LETRA E - IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • típico comentário de quem não estuda lei seca! #semmimimi

  • Mnemônico: Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)!

     

    É nulo o casamento entre:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (Parentesco)

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (Parentesco/Afinidade)

    V - o adotado com o filho do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    VI - as pessoas casadas; (Vínculo conjugal)

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Crime)

     

    Parentesco

    Vínculo Conjugal

    Crime

  • A título de atualização e contribuir com esta empresa que prestar um serviço de indiscutível valor para a comunidade concurseira. Assim, informo que a aula do Prof. Cláudio Santos, Parte 06 (Direito de Família), fala sobre o art. 1.520 CC. Contudo, tal dispositivo foi alterardo pela Lei 13.811/19 que alterou sua redação proibindo o casamento de pessoas menores de 16 anos de idade. 


    Neste sentido, seria importante a revisão desta aula para adequa-la com a referida lei.

     

    MInha contribuição a nação concurseira.

  • Um macete para saber quando é causa suspensiva é a palavra ENQUANTO.  "Enquanto não fizer inventário, enquanto não houver sido homologada..."

    Porque se trata de questão pendente que se solucionada autoriza o casamento, fora disso não é causa suspensiva.

  • Para complementar

    Causas suspensivas: A violação de causa suspensiva não gera nenhum vício, gera apenas a privação da escolha do regime de bens. Quem viola uma causa suspensiva, impõe o regime de separação obrigatória de bens. Atinge o interesse particular e, por isso, não podem ser conhecidas de ofício. 

    Há possibilidade de afastamento da causa suspensiva e permissão para a escolha do regime de bens? Sim, posteriormente, desde que cessada a causa suspensiva correspondente. Assim sendo, demonstrada a inexistência de prejuízo patrimonial ou da turbação de sangue (confusão se sangue) para o ex-cônjuge ou terceiros (caso, por exemplo, a viúva apresente laudo médico provando não estar grávida), poderá o juiz dispensar a incidência da causa suspensiva, autorizando as partes a escolher livremente o regime de bens. 

    Possibilidade de modificação posterior do regime de separação obrigatória imposto por conta das causas suspensivas – CC 1.639, §2.

    Não se aplica à união estável.

  • impedimentos absolutos: NÃO PODEM CASAR = se realizado casamento nessas condições será NULO!

    impedimentos relativos: NÃO DEVEM CASAR = fim de evitar confusão patrimonial = apenas causa suspensiva com dano patrimonial!

  • A assertiva "a" trata de uma hipótese de impedimento, não de causa suspensiva. Vejamos:

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    CAPÍTULO III – Dos Impedimentos

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Dica: a causa suspensiva sempre fará alusão a um período, o impedimento não.

  • Código Civil:

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • A assertiva "a" trata-se de causa de impedimento (art. 1521) e não suspensiva (art. 1523)

  • A. Certa. (VII, art.1521, CC)

    B. Errada. (I, art. 1523, CC)

    C. Errada. (II, art. 1523, CC)

    D. Errada. (III, art. 1523, CC)

    E. Errada. (IV, art. 1523, CC)

  • Lembrando que, de acordo com a doutrina, exige-se o trânsito em julgado da ação penal para que se reconheça o impedimento

  • LETRA A - LEMBRAR QUE O IMPEDIMENTO EXIGE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APENAS DE HOMICIDIO DOLOSO.

  • No inciso VII encontra-se o impedimento decorrente de crime.

    Por razões éticas e morais, o legislador veda o casamento do cônjuge com o condenado por homicídio ou tentativa

    de homicídio contra o seu consorte, pois, na verdade, o que pretende é afastar a possibilidade da realização de casamentos motivados pela prática do crime.

    Como o legislador teve em vista o objetivo buscado pelo criminoso, exige-se que tenha sido doloso o crime praticado. Por outro lado, não se exige para a configuração da proibição a participação no crime do cônjuge da vítima, pois o seu propósito de casar com o criminoso implica tácita aprovação do delito.

    O impedimento só poderá ser reconhecido depois da condenação definitiva - sentença transitada em julgado - do criminoso.

    A extinção da punibilidade pela prescrição da ação não autoriza a incidência do impedimento legal.

    A nulidade do casamento ocorrido com ofensa desse impedimento poderá ser reconhecida mesmo que a condenação do criminoso seja posterior a ele.

    (CC Comentado, Cézar Peluso, 2013, pg. 1637)