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ID
2881615
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Perderá por ato judicial o poder familiar aquele que:


I - castigar imoderadamente o filho.

II - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

III - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

IV - praticar contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de alteração legislativa

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I ? praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II ? praticar contra filho, filha ou outro descendente:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Abraços

  • LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Art. 4º O art. 1.638 da , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 1.638. ..............................................................

    ........................................................................................

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 24 de setembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. 

  • Na assertiva IV faltou o " ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher" ...

  • Novidade legislativa de 2018 referente a perda do poder familiar. Errei porque meu material estava defasado.

  • Lembrando que a mesma lei alterou o ECA com uma previsão geral a respeito da destituição do poder familiar, sem especificar os crimes:

    Art. 23, § 2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.    

  • Acrescentando:

    Não enseja a perda do poder familiar caso o agente cometa um dos seguintes crimes contra a dignidade sexual:

    Art. 216-A. Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)  

    Art. 216-B. Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 233 Ato obsceno

    Art. 234 Escrito ou objeto obsceno

    Todos do CP.

  • A questão trata da perda do poder familiar.
    I - castigar imoderadamente o filho. Código Civil: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; Correta afirmativa I. II - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Código Civil: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Correta afirmativa II. III - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. Código Civil: Art. 1.638.
    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) Correta afirmativa III. IV - praticar contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar. Art. 1.638.
    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
    Correta afirmativa IV.
    A) Estão corretas apenas I e II. Incorreta letra “A".
    B) Estão corretas apenas III e IV. Incorreta letra “B".
    C) Estão corretas apenas I, II e IV. Incorreta letra “C".
    D) Estão corretas apenas II, III e IV. Incorreta letra “D".
    E) Todas estão corretas. Correta letra “E".


    Gabarito da questão. Resposta: E Gabarito do Professor letra E.
  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

    GABARITO: E

     

  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:   

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho; (I)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção; (II)

    Art. 1.638, § único - Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:       

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (III)   

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (IV)   

    Gabarito: E

  • Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Aí eu pergunto: Depende de trânsito em julgado da sentença penal condenatória a decretação judicial de perda do poder familiar nas situações elencos no art. 1638, pú, CC??