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Gabarito letra d).
CÓDIGO CIVIL
a) Art. 1.783-A, § 3° Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
b) Art. 1.783-A, § 4° A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
c) Art. 1.783-A, § 5° Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
d) Art. 1.783-A, § 6° Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
e) Art. 1.783-A, § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
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A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas,
com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5
Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7
Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8
Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
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Da Tomada de Decisão Apoiada - Código Civil
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
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A questão trata da tomada de
decisão apoiada.
A) Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz,
assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Código
Civil:
Art. 1.783-A § 3o
Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o
juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão
apoio.
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Correta
letra “A".
B) A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros,
sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Código
Civil:
Art. 1.783-A § 4o
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre
terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
A decisão tomada por pessoa
apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que
esteja inserida nos limites do apoio
acordado.
Correta
letra “B".
C) Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode
solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando,
por escrito, sua função em relação ao apoiado.
Código
Civil:
Art. 1.783-A § 5o
Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode
solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando,
por escrito, sua função em relação ao
apoiado.
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Terceiro com quem a pessoa
apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem
o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao
apoiado.
Correta letra “C".
D) Em
caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se
houver divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
prevalecerá a opinião do apoiador.
Código
Civil:
Art. 1.783-A § 6o
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante,
havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a
questão.
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Em caso
de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se houver
divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o
juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Incorreta
letra “D". Gabarito da questão.
E) O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo
de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à
manifestação do juiz sobre a matéria.
Código
Civil:
Art. 1.783-A § 10. O
apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de
tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação
do juiz sobre a matéria.
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O apoiador pode solicitar ao juiz
a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo
seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a
matéria.
Correta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.783 A – ...
§6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
a) Art. 1.783 A, § 3º;
b) Art. 1.783 A, § 4º;
c) Art. 1.783 A, § 5º;
e) Art. 1.783 A, § 10;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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D. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, se houver divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, prevalecerá a opinião do apoiador. INCORRETA
Art. 1.783-A
§6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
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DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
-A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
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Em caso de divergência entre a opinião da pessoa apiada e dos apoiadores, a decisão incumbe ao JUIZ, ouvido o Ministério Público.
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TOMADA de DECISÃO APOIADA:
A categoria visa ao auxílio da pessoa com deficiência para a celebração de atos mais complexos, caso dos contratos. Foi ela inspirada na amministratore di sostegno, da Itália, e na Betreuung, da Alemanha. (...) Apesar da afirmação de alguns juristas de que a medida pode ser extrajudicial, a leitura das normas relativas ao seu procedimento deixa claro que a opção do legislador foi pela via judicial. Assim, somente de lege ferenda, com a efetiva modificação da lei, será possível o primeiro caminho, desjudicializando a medida, o que seria pertinente. Parece-me que a tomada de decisão apoiada tem a função de trazer acréscimos ao antigo regime de incapacidades dos maiores, sustentado pela representação, pela assistência e pela curatela. Esclareça-se que, havendo falta de discernimento da pessoa, não é possível a opção pela tomada da decisão apoiada, como tem entendido a jurisprudência. A ementa doutrinária também traz conclusão pela inviabilidade de cumulação da tomada de decisão apoiada e da curatela (E. 640 JDCV), o que é defendido por alguns doutrinadores.
Crítica: A norma é cheia de detalhes e desperta muitas dúvidas práticas nos aplicadores do Direito, notadamente quanto à sua efetividade. Como há um processo judicial de nomeação de apoiadores, com burocracias e entraves, fica em xeque a possibilidade fática de uma pessoa com deficiência percorrer tal caminho, havendo outros disponíveis, como uma procuração firmada em Cartório ou mesmo por instrumento particular. Assim, até o presente momento, a categoria parece ser de pouca utilidade prática.
Fonte: CC comentado Tartuce e outros, 2019
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letra D
juiz quem decide divergência ouvido MP